Alteração Importante no CPC: novo requisito de admissibilidade do REsp

No dia 04/08/2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Ordinária n.º 15.484/2026, que, dentre outras questões, incluiu o art. 1.035-A no CPC, regulamentando o §2º do art. 105 da CF (chamado filtro de relevância no STJ).
Em síntese, agora a parte deve demonstrar que o seu Recurso Especial envolve “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.
O que é, afinal, uma questão “relevante”? O estudo “Relevância da Questão de Direito Federal”, coordenado pelo Min. Luis Felipe Salomão (FGV, novembro de 2022), sistematiza o conteúdo de cada uma das quatro dimensões:
Econômica: questões com repercussão substancial e decisiva no orçamento público ou no orçamento de famílias e empresas.
Política: questões relativas à organização do Estado, à sua relação com os particulares e à distribuição ou ao exercício do poder estatal.
Social: temas que interessam à sociedade como um todo.
Jurídica: questões que exigem a atuação nomofilácica do STJ para dotar o direito federal de coerência e previsibilidade, sobretudo as que admitem múltiplas leituras possíveis (complexidade) e as ainda não decididas pelo Tribunal (ineditismo).
O estudo destaca, ainda, que relevância e transcendência não se confundem: a relevância é qualitativa (a importância da questão para o desenvolvimento do Direito), enquanto a transcendência é quantitativa (a questão precisa alcançar terceiros, e não apenas as partes), podendo ser presente (multiplicidade atual de processos sobre o tema) ou potencial (probabilidade de multiplicação futura). Por isso, ainda que relevante, a questão que interesse apenas às partes não justifica a intervenção do STJ.
De acordo com o novo art. 1.035-A do CPC, a demonstração da relevância deve ser feita em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão do recurso. Além disso, referido dispositivo determina que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do REsp quando a questão de direito federal nele versada não for relevante.
Como esse tópico deve ser apresentado? O estudo reúne quatro cuidados que já se consolidaram na doutrina:
Localização: a demonstração deve vir em capítulo preambular, logo no início das razões recursais, antes das demais alegações.
Abrangência: a relevância deve ser demonstrada para cada questão de direito federal suscitada e não apenas para uma delas, respeitados os capítulos do acórdão recorrido, em leitura alinhada à Súmula n.º 182 do STJ 1.
Fundamentação: o tópico não é formalidade. Mesmo nas hipóteses de relevância presumida (art. 105, § 3º, da CF: ações penais, ações de improbidade administrativa, ações que possam gerar inelegibilidade, causas com valor superior a 500 salários mínimos e acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do STJ), é recomendável fundamentar expressamente o enquadramento, à luz da orientação do STF que exige demonstração fundamentada até nos casos de repercussão geral presumida.
Conteúdo: o foco deve estar no impacto da tese para além daquele processo, ou seja, há multiplicidade de casos, divergência entre tribunais, ineditismo da questão no STJ ou reiteração de ilícito em demandas de massa, e não no acerto ou erro da decisão recorrida.
Essa alteração legislativa deve aproximar o Recurso Especial do regime de Repercussão Geral do STF. A tendência, portanto, é que o STJ deixe de ser uma “terceira instância” de revisão de casos individuais para ser uma Corte de Precedentes, de modo que o foco do recurso deve ser o impacto da tese jurídica para a sociedade, e não apenas o erro na decisão recorrida.
Como ponto de atenção prática, vale registrar que valor da causa inferior a 500 salários mínimos não impede o Recurso Especial, mas, apenas amplia o ônus argumentativo do recorrente, que deverá demonstrar a relevância da matéria por outra via. Em sentido inverso, a majoração artificial do valor da causa não assegura a admissão do recurso e repercute em custas processuais, honorários de sucumbência e eventuais sanções por litigância de má-fé.
Tal exigência começa a valer a partir do dia 04/09/2026.
Cordialmente,
MSBM Advogados
1. Súmula n.º 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” O alinhamento entre a exigência de demonstração da relevância de cada questão federal e o referido enunciado é apontado por Teresa Arruda Alvim, Carolina Uzeda e Ernani Meyer, “A relevância no recurso especial em meio a seus ‘parentes’: a repercussão geral e a antiga arguição de relevância da questão federal”, original cedido pelos autores em 15/09/2022, conforme registrado no estudo “Relevância da Questão de Direito Federal” (FGV, novembro de 2022, p. 52, nota 7).

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