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Informativo: Sanção da Lei nº 14.592, de 30.5.2023 (“Lei 14.592/23”)

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    MSBM Advogados
  • 31 de mai. de 2023
  • 3 min de leitura

O Presidente da República sancionou, em 30.5.2023, a Lei 14.592/23, que decorre da aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2023 (“PLV 9/23”) pelo Senado Federal, originado da Medida Provisória nº 1.147, de 20.12.2022 (“MP 1.147/22”).

Em linhas gerais, a Lei 14.592/23 traz as seguintes modificações na legislação tributária:

▪ Altera os artigos 3º da Lei 10.833/03 e da Lei 10.637/02 para estabelecer expressamente que o ICMS que incidiu nas operações de aquisição de mercadorias e serviços sujeitos ao imposto deve ser excluído da apuração de créditos do PIS e da COFINS. Embora a Lei seja silente, a exposição de motivos da MP 1.159/23 menciona expressamente o ICMS a ser excluído da base de créditos de PIS e COFINS é o destacado em nota fiscal;

▪ Altera o artigo 4º da Lei nº 14.148/21 para elencar as atividades econômicas pertencentes ao setor de eventos que poderão ser incluídos no PERSE com base no respectivo CNAE;

▪ Reduz a 0% as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas da atividade do transporte aéreo regular de passageiros a partir de 1º.1.2023 até 31.12.2026;

▪ Reduz a 0% as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural;

▪ Reduz a 0% as alíquotas do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre a importação de óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural;

▪ Prevê a apuração de créditos presumidos do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas aquisições no mercado interno e nas importações de óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de acordo com requisitos e critérios estabelecidos na Lei;

▪ Suspende, até 31.12.2023, o pagamento do PIS e da COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e em importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis, o que também se aplica aos insumos naftas, outras misturas (aromáticos), óleo de petróleo parcialmente refinado, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), e N-Metilanilina;

▪ Reabre por 90 dias, a contar da regulamentação da lei, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes certificadas, nos termos da LC 187/21.

Destacamos que a Lei 14.592/23, que decorre da sanção do PLV 9/23, originado da MP 1.147/22, ao alterar os artigos 3º da Lei 10.833/03 e da Lei 10.637/02 para excluir o ICMS da apuração dos créditos de PIS e da COFINS, incorporou os artigos 1º e 2º da MP 1.159/23 que tratava especialmente sobre a matéria. O argumento dado pelo Relator, na Câmara dos Deputados, para incluir os dispositivos citados no PLV 9/23, foi o receio da perda de eficácia da MP 1.159/23, que teve prazo de vigência até 30.5.2023.

Nesse sentido, a Lei 14.592/23 revogou expressamente o teor da MP 1.159/23, de modo que convalidou a incorporação do seu teor no PLV 9/23, que trata originariamente da conversão da MP 1.147/22 em lei.

Ainda quanto à questão, é importante destacar que a conversão da MP 1.147/22 em Lei, levou à majoração da carga tributária de PIS e COFINS ao determinar a exclusão do ICMS da base de apuração de créditos das contribuições, matéria que não era objeto da MP 1.147/22, o que atrai a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal ao caso (artigo 195, § 6º, da CF). Isso porque o STF fixou o entendimento no Tema nº 278 que, “nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na conversão de medida provisória em lei, a contribuição apenas poderá ser exigida após noventa dias da publicação da lei de conversão”. Tal questão deverá ser judicializada pelos contribuintes.

A equipe tributária do MBM Advogados está à disposição para esclarecer o assunto e trará atualizações sobre os impactos da edição da Lei 14.592/23 aos contribuintes.

 
 
 

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