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Novas Regras do Domicílio Judicial Eletrônico e DJEN: O Que Muda para Empresas e Advogados

  • Foto do escritor: Bruna Pereira
    Bruna Pereira
  • 11 de jun.
  • 3 min de leitura

A partir de 16 de maio de 2025, passaram a vigorar as novas regras do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituídas pela Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essas mudanças impactam diretamente a rotina de advogados, empresas e entes públicos, trazendo novidades relevantes sobre intimações, citações e contagem de prazos processuais. 

 

Principais Alterações da Resolução nº 569/2024 

 

A nova resolução alterou dispositivos da antiga Resolução nº 455/2022, especialmente o artigo 11º, que agora determina a utilização do DJEN como instrumento oficial para publicação de atos judiciais. Com isso, o DJEN passa a substituir qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal, situações em que será utilizado o Domicílio Judicial Eletrônico. 

 

Publicação e Contagem de Prazos 

 

De agora em diante, o DJEN substituirá os atuais diários de justiça eletrônicos dos Tribunais e os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, conforme estabelece o artigo 224 do Código de Processo Civil (CPC), contendo obrigatoriamente: o tribunal, órgão julgador, número único do processo, nomes das partes e advogados, bem como os respectivos números de inscrição na OAB ou, se for o caso, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 

 

Caso nesse período ocorram publicações concomitantes, estas terão caráter meramente informativo. 

 

Citações e Intimações Pessoais 

 

Outra mudança relevante está no artigo 18º, que prevê a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico para citações e intimações pessoais por meio eletrônico, excetuadas as citações por edital. 

 

A partir de agora, o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para empresas públicas e privadas, para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da administração. Para pessoas físicas, o cadastro é facultativo e para as Microempresas e empresas de pequeno porte que possuam e-mail cadastrado na REDESIM estarão dispensadas.  

 

Como Ficam os Prazos de Citação? 

 

Pessoas de direito público: terão 10 dias corridos para tomar ciência da decisão. Após esse prazo, a ciência será automática, sem aplicação do artigo 219 do CPC, que prevê a contagem dos prazos processuais em dias úteis. 

Demais destinatários: terão 3 dias úteis para tomar ciência. Após esse prazo, o sistema registrará a ausência e a tentativa de citação seguirá pelas demais formas previstas no artigo 246, §1-A, do CPC, quais sejam: pelo correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretária, caso o citando compareça em cartório e, por fim, por edital.  

 

Após a ciência, o prazo para resposta começará a fluir somente após 5 dias úteis, contados da data da ciência, conforme prevê o artigo 231, IX, do CPC e o artigo 20, §3º-B, da Resolução nº 455/2022, incluído pela Resolução nº 569/2024. 

 

Exemplo Prático 

 

Se uma pessoa jurídica de direito privado for citada em 09/06/2025 para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias e tomar ciência em 10/06/2025, o prazo  começará a contar depois de 17/06/2025 (5º dia útil), encerrando-se em 20/06/2025. 

 

Penalidades e Observações 

 

Quem deixar de confirmar o recebimento de citação no sistema, sem justificativa, estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 

 

Nos casos de intimação pessoal, caso não seja confirmada a ciência em até 10 dias corridos, ela será considerada automaticamente na data final. Se a ciência automática ocorrer em dia não útil, o prazo começará a contar no próximo dia útil. 

 

Por fim, a resolução não exige que o cartório certifique a leitura da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, mas, na prática, muitos cartórios já têm adotado essa medida, o que exige atenção redobrada dos advogados nos acompanhamentos processuais. 

 

 Essas mudanças reforçam a importância de atualização constante dos profissionais do Direito e das empresas quanto às novas ferramentas e procedimentos digitais do Judiciário. Para dúvidas ou orientações específicas, nossa equipe está à disposição. 

 

Fontes e Documentos Oficiais 

  • Resolução nº 455/2022 do CNJ 

  • Resolução nº 569/2024 do CNJ 

  • Cartilha explicativa do CNJ sobre o Domicílio Judicial Eletrônico 

  • Notícia oficial do CNJ sobre as alterações 


Ficou com dúvidas? Fale com advogados especialistas. Autores: Bruna Pereira - bruna.pereira@msbm.com.br

João Menezes Faria - joao@msbm.com.br

 
 
 

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