Regulamentos do IBS e da CBS definem novas regras para apuração do Valor de Mercado
- Mateus Salgado

- 21 de mai.
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Atualizado: 22 de mai.
A Lei Complementar nº 214, de 16/01/2025 (“LC 214/25”), fixou, como regra geral, que a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor da operação, entendido como o efetivamente cobrado pelo fornecedor do bem cedido ou do serviço prestado. Contudo, essa lógica não se aplica a operações em que esse preço não existe, não está expresso em dinheiro, não é determinável de forma imediata ou é praticado em um contexto que pode distorcer seu valor econômico real. Nesses casos, o legislador definiu que o valor formalmente atribuído pelas partes será substituído pelo valor de mercado para fins de tributação pelo IBS e pela CBS.
Com a publicação dos Regulamentos do IBS e da CBS, o conceito de valor de mercado passou a ser disciplinado de forma mais completa, suprindo lacunas deixadas pela LC 214/25, que se limitou a defini-lo como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas.
Quando o valor de mercado substitui o valor da operação?
Os Regulamentos do IBS e da CBS detalharam as situações em que a administração tributária poderá desconsiderar o valor formalmente atribuído à operação, bem como os métodos de apuração do valor de mercado, que deverão ser observados pelo fisco e pelos contribuintes.
Na prática, estarão sujeitas à apuração com base no valor de mercado as seguintes operações, quando realizadas de forma não onerosa ou por valor inferior ao praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas:
Fornecimento de bens e serviços que geraram crédito ao contribuinte, quando destinados a pessoas ligadas à sua estrutura: casos em que a empresa entrega bens ou disponibiliza serviços aos sócios, administradores, empregados ou familiares;
Fornecimento de brindes e bonificações: como a entrega gratuita de produtos aos clientes ou o fornecimento de mercadorias em quantidade superior à contratada, em substituição a desconto no preço;
Transferências de bens a sócios ou acionistas que não sejam contribuintes do regime regular, quando esses bens tenham gerado crédito na aquisição ou produção: casos de devolução de capital ou da distribuição de dividendos in natura mediante entrega de bens do patrimônio da empresa;
Fornecimentos não onerosos ou a valor inferior de bens ou serviços por contribuinte a parte relacionada. Segundo a LC 214/25, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
Métodos para apuração do valor de mercado
Os Regulamentos definiram o método comparativo como o principal critério de apuração do valor de mercado. Assim, definiu-se que o valor de mercado será obtido considerando o valor atribuído:
às operações mais recentes realizadas pelo próprio contribuinte ou por terceiros nos últimos 3 meses;
ou, não havendo operações comparáveis nesse período,
às operações mais recentes realizadas pelo próprio contribuinte ou por terceiros preferencialmente em período não superior a 1 ano;
Para essa apuração, deverão ser consideradas operações comparáveis quanto à natureza e à qualidade do bem ou serviço, à quantidade, às condições de pagamento, ao prazo do fornecimento, ao mercado geográfico de destino e às demais circunstâncias relevantes.
Quando não houver operações comparáveis suficientes, os Regulamentos admitem que o valor de mercado seja obtido por meio de critérios subsidiários, em ordem sucessiva.
Primeiro, permite-se a apuração do valor de mercado com base no custo total da operação, incluindo custos diretos e indiretos de produção, aquisição ou prestação do serviço, acrescido do lucro bruto apurado com base na escrituração contábil ou fiscal.
Depois, também se admite a utilização do custo total, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo.
Esses métodos subsidiários têm por finalidade permitir a apuração do valor de mercado nas operações em que não haja parâmetro comparável disponível. Contudo, eles também revelam um ponto sensível da regulamentação.
Isso porque o valor de mercado, por definição, deveria refletir o preço que seria praticado entre partes independentes em condições comparáveis. No entanto, a admissão da apuração desse valor com base em elementos contábeis internos do próprio contribuinte aumenta a subjetividade dessa regra, que deveria ser simplificada, o que suscita questionamentos quanto à definição de quais custos, margens e despesas efetivamente refletem o valor de mercado de determinada operação. Ao final, os métodos subsidiários para apuração do valor de mercado ficarão sujeitos a discussões sobre a alocação de custos indiretos, a margem bruta aplicável, os critérios contábeis, os conceitos de despesas indispensáveis e as circunstâncias econômicas específicas da operação.
Os Regulamentos também estabelecem regras para situações específicas.
Bens negociados em bolsa: terão como valor de mercado o valor correspondente à média das cotações de fechamento da data da operação;
Ativos virtuais: terão como referência para apuração do valor de mercado a sua cotação na data da operação em transações realizadas por intermédio de prestadoras de serviços de ativos virtuais;
Troca ou permuta: a base de cálculo corresponderá ao valor de mercado do bem ou serviço recebido em troca ou permuta, obtido com base no método comparativo descrito acima;
Brindes e Bonificações: terão como valor de mercado o de aquisição do bem ou serviço oferecido como brinde.
Os Regulamentos também disciplinam as hipóteses em que o valor de mercado poderá ser arbitrado pela administração tributária, tais como quando a operação for realizada sem documento fiscal, com documentação inidônea, com valor notoriamente inferior ao de mercado, ou quando as declarações e os documentos apresentados forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé. Nessas situações, a administração tributária poderá arbitrar a base de cálculo do IBS e da CBS com base no valor de mercado e, se este não estiver disponível, recorrer a critérios substitutivos, como o custo acrescido de despesas indispensáveis ou de lucro bruto, ou ainda preços fixados ou divulgados por órgãos e entidades setoriais.
Nesse ponto, há mais um aspecto que merece atenção dos contribuintes. Os Regulamentos também autorizam a administração tributária a utilizar informações constantes de bancos de dados de documentos fiscais para a apuração do valor de mercado. Entretanto, esse mecanismo pode criar uma assimetria na relação entre fisco e contribuinte, uma vez que, ao ter suas operações comparadas com transações de terceiros às quais, em regra, não tem acesso integral, o contribuinte poderá enfrentar dificuldades para verificar a efetiva comparabilidade dos parâmetros utilizados pela fiscalização. Em eventual autuação, essa limitação poderá suscitar discussões relevantes sob a ótica do contraditório, da ampla defesa e da transparência dos critérios adotados pelo fisco.
O tratamento dado aos bens imóveis merece destaque próprio. Para alienação, locação, cessão onerosa, arrendamento e operações com direitos reais, o valor de mercado poderá ser apurado com base na operação mais recente realizada pelo fornecedor com partes não relacionadas, desde que haja semelhança entre os imóveis ou os direitos envolvidos.
Na falta desse parâmetro, será considerado como valor de mercado o valor de referência do imóvel, disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (“Sinter”), ajustado segundo critérios a serem definidos em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Esse valor de referência poderá ser construído com base em dados cadastrais, modelos estatísticos, pesquisas de mercado, histórico de transações, informações de cartórios, instituições financeiras, concessionárias e administrações tributárias. O contribuinte poderá impugná-lo, desde que apresente fundamentação e prova técnica.
Por que essas regras merecem atenção?
A publicação dos Regulamentos do IBS e da CBS deixa claro que a administração tributária utilizará o valor de mercado como critério de controle da base de cálculo desses tributos. Esse critério alcança não apenas operações sem preço expresso ou realizadas entre partes relacionadas, mas também operações com preço formal que não resistam à comparação econômica exigida pela norma.
O tema é especialmente relevante em operações intragrupo, fornecimentos não onerosos ou abaixo do valor de mercado, distribuição de bens a sócios ou empregados, permutas, bonificações e negócios com contraprestação não pecuniária. Nesses casos, o valor da operação declarado no documento fiscal poderá ser questionado pela administração tributária, que avaliará a consistência econômica do valor adotado.
Nesse cenário, a preservação de provas e documentação ganha ainda mais relevância, já que o contribuinte que não conseguir sustentar o valor atribuído à operação poderá se sujeitar ao arbitramento da base de cálculo do IBS e da CBS pelo fisco.
Também não passa despercebido o uso intensivo de bases de dados fiscais e referenciais objetivos. No caso dos imóveis, por exemplo, o regulamento aproxima a apuração tributária de um modelo de avaliação massificada, apoiado em bases públicas e privadas e com forte potencial de cruzamento eletrônico.
Providências a serem adotadas desde já
Em síntese, os Regulamentos transformaram o valor de mercado em um modelo mais completo e exigente, razão pela qual o tema merece atenção desde já, não apenas na interpretação da norma, mas também no desenho concreto das operações sujeitas a essas novas regras.
Por isso, é importante que os contribuintes do IBS e da CBS identifiquem, desde logo, quais de suas operações fogem do preço usualmente praticado no mercado. Isso inclui fornecimentos gratuitos, operações com partes relacionadas, contraprestações em bens ou direitos, políticas comerciais não lineares, permutas, bonificações e distribuições patrimoniais, que merecem revisão imediata.
O segundo ponto é reavaliar a governança documental dessas operações. Sabendo que os Regulamentos foram desenhados para comparar os preços praticados em operações recentes e semelhantes, é essencial que o contribuinte identifique, desde já, quais elementos sustentam seus critérios de precificação. Em muitos casos, isso exigirá mapear transações internas comparáveis, estruturar a memória de cálculo, preservar evidências das condições comerciais e tratar com mais cuidado a coerência entre contratos, documentos fiscais e contabilidade.
Nos grupos econômicos, a atenção deve ser ainda maior. Os Regulamentos do IBS e da CBS incorporaram lógica semelhante à aplicável ao regime de preços de transferência em diversas situações, ao exigir que determinadas operações entre partes relacionadas sejam medidas com referência a parâmetros de mercado. Assim, operações subavaliadas poderão ter seu valor reconstruído pelo fisco com base em critérios objetivos. Autores: Flávio Basile - flavio@msbm.com.br João Emmanuel Mattos Vidotti - joão.vidotti@msbm.com.br Mateus Santos Salgado - mateus.salgado@msbm.com.br

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