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Prejuízos na cidade ou no campo com a falta prolongada de energia elétrica? Saiba como se prevenir para cobrar o ressarcimento da concessionária.

  • Foto do escritor: Vitor Menezes
    Vitor Menezes
  • 24 de fev.
  • 5 min de leitura

Atualizado: 6 de abr.





Desde sexta-feira, dia 11/10, após a tempestade que atingiu a cidade de São Paulo, milhares de imóveis continuam sem energia elétrica na capital paulista. Essa situação tem sido recorrente na cidade e evidencia as constantes falhas na prestação de serviços pela Enel, concessionária responsável pelo abastecimento de energia no município, que pode vir a ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelos consumidores. Todavia, para se obter êxito no ressarcimento, o consumidor deve ter em mãos a maior quantidade possível de evidências desses prejuízos.


Primeiramente, deve-se destacar que a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica submete-se à disposição do art. 37, § 6º, da Constituição Federal1. Isto é: ela responde objetivamente pelos danos causados aos clientes, de forma que não se mostra necessária a demonstração de dolo ou culpa na ocorrência do evento danoso, mas, tão somente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços da concessionária.


Todavia, para fazer jus ao ressarcimento por quaisquer avarias decorrentes de apagões ou oscilações na rede elétrica, o consumidor deve demonstrar o nexo causal, ou seja, deve provar a relação entre o prejuízo suportado e o evento danoso. Por isso, é de extrema importância o registro de fotos e vídeos, bem como a preservação dos bens danificados para futura e eventual perícia, ou seja, elementos que comprovam que o dano decorreu (nexo causal) da queda de energia.


Em um caso recentemente submetido ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), uma consumidora ajuizou demanda visando à condenação da concessionária ao pagamento de indenização material no valor correspondente à parcela do estoque de frutas perdido em razão da interrupção do fornecimento de energia, buscando, também, a reparação por danos morais, uma vez que a consumidora já possuía encomendas reservadas.


O dano moral foi negado, tanto em primeira quanto em segunda instância. No entanto, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 148.818,24 foi mantida pelo TJSP, pois a consumidora comprovou a elevação repentina e demasiada de temperatura de suas câmaras climatizadas no dia do evento danoso, o que causou o amadurecimento excessivo das bananas, acarretando-lhe prejuízo, eis que não mais poderiam ser vendidas.

Segundo o entendimento do Tribunal, foram suficientes as fotos que demonstravam que as frutas haviam se perdido, acompanhadas das fotografias que evidenciaram o amadurecimento além do adequado para sua comercialização após o apagão. Ainda, a consumidora juntou os protocolos de reclamação perante a concessionária e comprovou a extensão do dano através do boletim de ocorrência lavrado, bem como da nota fiscal de saída efetuada a título de baixa de estoque decorrente de perda2.


Tais medidas são substanciais inclusive para as seguradoras que visam ajuizar ação regressiva em face da concessionária. Com efeito, em recente julgamento acerca da procedência ou não da condenação da concessionária em razão da danificação de equipamentos dos segurados, a despeito da comprovação da existência da apólice, do sinistro, do pagamento feito ao segurado e da existência de laudo técnico, o TJSP negou o direito ao ressarcimento.

O Tribunal considerou insuficientes as provas juntadas, especialmente porque os laudos técnicos apresentados pela seguradora foram produzidos unilateralmente por assistências técnicas privadas que, embora idôneas, não poderiam prevalecer porque não indicariam se a sobrecarga ocorreu na rede externa ou interna do imóvel, tampouco teriam sido assinados por engenheiros elétricos. Para conferir robustez à ação indenizatória, o Tribunal alegou que a seguradora poderia ter realizado a produção antecipada de prova nas peças danificadas ou procurado preservá-las para perícia na ação regressiva, o que não aconteceu3.


É importante destacar, ainda, que o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes desse tipo de falha também pode ser pleiteado pelo produtor rural.

Com efeito, em decisão semelhante, foi indeferido o pleito indenizatório de um consumidor que perdeu mais de 80.000 mudas de hortaliças em decorrência da falta de bombeamento de água para irrigação da lavoura existente no local após a queda de energia. O TJSP considerou insuficiente a condenação com base somente em declaração formada por engenheiro agronômico atestando que os prejuízos na lavoura se deram em razão do déficit hídrico – o que reforça a necessidade de produção de provas robustas para comprovação do dano e do nexo causal.


Para dar maior robustez à ação, o Tribunal considerou que deveriam ser apresentadas outras provas em conjunto, como registros fotográficos das plantações durante e após o período de falta de energia elétrica e informações mais detalhadas sobre a fase de desenvolvimento das espécies plantadas e o sistema de irrigação existente no local4.


Por outro lado, no caso de uma granja em que 10.749 aves prontas para o abate morreram em razão da falta de energia, a parte autora juntou, quando da propositura da ação, as apólices de seguros, bem como os relatórios de regulação do sinistro com vistoria nos equipamentos danificados, laudo técnico e orçamento realizado por empresa do ramo eletroeletrônico, nos quais restaram demonstrados os prejuízos suportados pelos segurados. Ademais, o laudo técnico trazido com a inicial foi elaborado pelo Ministério da Agricultura, não tendo a concessionária apresentado qualquer prova idônea em sentido contrário.

Logo, com base no artigo 37, § 6º Constituição Federal, demonstrado o dano e o nexo causal, o TJSP julgou a ação procedente. O acordão ainda mencionou o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)5, e o art. 22 do mesmo diploma6, que dispõem, respectivamente, sobre a obrigação de reparação dos danos pelo fornecedor de séricos, independentemente de culpa, e do dever de prestação de serviços adequados e seguros7.


Por fim, no caso de comércios como bares e restaurantes, ainda há a possibilidade de se cobrar lucros cessantes da concessionária, ou seja, todo o valor que o comércio deixou de ganhar em razão da falta de energia. Ao julgar uma ação proposta por uma comerciante, o TJSP verificou que os prejuízos sofridos foram comprovados, com fotos, vídeos e notas fiscais, demonstrando que os produtos, como cervejas, vinhos e gelo, que se encontravam em estoque durante a interrupção de energia elétrica foram perdidos em razão da falta de refrigeração por três dias contínuos.


Dessa maneira, e em respeito à dicção do art. 402 do Código Civil8, o Tribunal considerou justa a indenização à consumidora pelo que ela efetivamente perdeu e pelo que “razoavelmente deixou de lucrar”. Ou seja, para a ocorrência dos lucros cessantes, é necessário demonstrar a possibilidade concreta da parte auferir valores que teriam sido obstados pela conduta lesiva9.


Assim, o consumidor, urbano ou rural, comerciante, segurador ou pessoa do lar, que tenha sido prejudicado com as quedas de energia elétrica, tem grandes chances de obter o ressarcimento pelos danos suportados em eventual ação indenizatória promovida contra a concessionária de energia elétrica, não somente pelos danos efetivamente causados, mas pelo que se deixou de lucrar durante a ocorrência do evento lesivo.


Para que o êxito seja possível e para que a extensão do dano possa ser auferida, no entanto, é necessária a juntada da maior quantidade de provas possíveis, como a guarda dos equipamentos danificados, fotografias, laudos técnicos, relatórios com informações relevantes sobre produtos, notas fiscais, protocolos de reclamação e boletins de ocorrência, a fim de que os prejuízos sofridos e os lucros cessantes sejam descritos com precisão.


Portanto, é sempre importante contar com uma equipe de profissionais especializados, que acompanhem o tema e possam auxiliar nesse tipo de demanda, de forma a auxiliar na recuperação de prejuízos.





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