Limites para a desconsideração da personalidade jurídica na justiça trabalhista quando há instauração de tal incidente, de ofício, por ordem do Juiz
- Elano Collaco
- 11 de set. de 2024
- 3 min de leitura
Não é raro que, em ações trabalhistas, a parte reclamante requeira a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (“IDPJ”) para que os sócios da empresa reclamada sejam incluídos no polo passivo da lide.
Trata-se de situação corriqueira: afinal, não encontrados bens em nome da empresa reclamada (empregadora), o reclamante buscará a instauração do IDPJ e, assim, o alcance dos bens desses sócios – especialmente porque, na área trabalhista, vale a “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica (isto é, basta o inadimplemento da dívida trabalhista pela empresa para que os sócios, em seguida, passem a responder pessoalmente pelo débito, não sendo necessária, em regra, a comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Além de tal circunstância, o que tem sido recorrente na seara trabalhista é instauração de IDPJ de ofício pelo próprio juízo, sem que o reclamante (parte interessada na causa) tenha demonstrado qualquer interesse em tal medida.
É isso mesmo: o reclamante sequer pede a instauração de IDPJ, mas, não obstante, o próprio juízo, de ofício, determina a inclusão de sócios no polo passivo para que os bens destes sejam alcançados na fase executiva.
Tal situação, por certo, viola o princípio da inércia jurisdicional. Todavia, segundo a jurisprudência, não é sempre que tal medida implicará em nulidade processual. Por exemplo, não haverá nulidade caso o reclamante não esteja processualmente representado nos autos, isto é, caso o reclamante não tenha advogados constituídos nos autos. Contudo, a contrario senso, haverá nulidade quando o reclamante tiver advogado devidamente constituído.
Ainda segundo a jurisprudência, a segunda hipótese implica em nulidade porque há latente violação aos artigos 133 do Código de Processo Civil (“CPC”), 878 da Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”) e 13 da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”).
Tais dispositivos legais aduzem, respectivamente, que: (i)“O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”; (ii)“A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”; e (iii) “a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 , a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.
Assim, em linhas gerais, conforme corretamente elucidado pelo Ilmo. Des. Paulo Kim Barbosa, Relator do Agravo de Petição nº 1000901-79.2019.5.02.0041, deve-se observar que: “a instauração do IDPJ está condicionada ao prévio requerimento da própria parte ou do Ministério Público (nos casos cabíveis), de acordo com a interpretação do art. 878 da CLT, com a alteração promovida pelo reforma trabalhista de 2017 - caput do art. 133 do CPC combinado com o art. 13 da IN nº 41/2018 do C. TST. (...). Diante disso, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), tendo a parte constituído advogado caberá a ela mesma promover os atos executivos, inclusive o requerimento de instauração de IDPJ, pois, não mais é permitida a execução de ofício nem a iniciativa do juiz ou Tribunal na instauração de incidentes em execução por quem tenha patrono nos autos”.
Portanto, para que sejam evitados desrespeitos ao devido processo legal, é primordial que advogados especializados sejam consultados e analisem o caso concreto, verificando-se, assim, quais medidas podem ser tomadas caso seja determinada, de ofício pelo juízo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora inadimplente.
Autores: João Menezes Faria | MBM Advogados joao@mbma.com.br Bruna Catelli Neves | MBM Advogados bruna.neves@mbma.com.br
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