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Servidões administrativas e o direito dos proprietários, inclusive de imóveis rurais, à justa indenização – Breves apontamentos

  • Foto do escritor: Elano Collaco
    Elano Collaco
  • 8 de ago. de 2024
  • 3 min de leitura

Com o crescimento dos investimentos públicos em obras de infraestrutura no país, é comum a necessidade de que grandes áreas sejam objeto de servidões administrativas determinadas pelo poder público, especialmente para implementação de linhas de transmissão de energia elétrica, gasodutos e oleodutos, entre outros. Assim, os proprietários dos imóveis objeto dessas servidões acabam sendo demandados em diversas ações judiciais, seja pelo poder público, seja pelas respectivas concessionárias, onde é determinada judicialmente a perda da posse de certas áreas de suas propriedades e oferecida uma indenização, ao proprietário, em razão de tal perdimento. E diversos desses proprietários acabam se vendo em uma situação incômoda, tendo em vista que não é comum que as indenizações oferecidas tenham valores baixos, que desconsideram o valor de mercado das áreas perdidas e também as perdas econômicas sofridas em razão da servidão – quando, por exemplo, torna-se proibida a exploração agrícola daquelas áreas perdidas para o poder público. Assim, é importante que tais proprietários conheçam os seus direitos, tendo em vista que, não obstante sejam mínimas as chances de se reverter ou “cancelar” a servidão em si, o valor da indenização deve ser justo e considerar todos os prejuízos sofridos em razão do perdimento da área – o que pode ser discutido pelos proprietários em mencionadas ações de servidão. Com efeito, o Decreto-lei n.º 3.365/41 (que regulamenta as ações de servidão e desapropriação pelo poder público) permite, em seu artigo 19, que o proprietário conteste o valor oferecido a título de indenização e solicite a realização de perícia judicial sobre a área perdida. O mesmo Decreto-lei também prevê, em seu art. 27, que o valor da indenização deve se ater, no mínimo, “à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu”. Diante dessas regras legais, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que deve ser buscada a justa indenização pela perda de áreas para a servidão administrativa: “CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. Fato complexo. Relevância da prova pericial para o esclarecimento de elementos intrínsecos da ocorrência do fato para determinar a consequência jurídica. Laudo reúne informações técnicas que asseguram a exata identificação da justa indenização. O valor da indenização, pela presença de servidão, corresponde à perda do valor do imóvel decorrente das restrições a ele impostas, calculada pela diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel serviente, na mesma data de referência, com consideração de circunstâncias especiais, tais como alterações de uso, ocupação, acessibilidade e aproveitamento. “SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. INDENIZAÇÃO. <...> Justa indenização que deve refletir, de forma ampla, os prejuízos patrimoniais sofridos pelo proprietário da área serviente. Laudo pericial que apurou o valor indenizatório de forma criteriosa, amparado em fundamentação técnica e objetiva, bem como corretamente considerou, em seu cálculo, o fator de desvalorização da área remanescente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Por tudo isso, é importante que os proprietários de imóveis objeto de servidões administrativas busquem uma equipe jurídica qualificada, que preste auxílio adequado na defesa de seus direitos em cada uma dessas ações, a fim de que seja fixada uma justa indenização pelo perdimento de áreas de seus imóveis. Autores:João Menezes Faria | MBM Advogados –joao@mbma.com.brVitor Martins| MBM Advogados – vitor@mbma.com.br

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