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Nova Resolução Conjunta do Banco Central como mecanismos de combate às Fraudes Financeiras

  • Foto do escritor: Elano Collaco
    Elano Collaco
  • 31 de out. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualmente, vivenciamos um aumento expressivo de fraudes aplicadas em instituições financeiras e meios de pagamento, nos quais fraudadores, de forma maliciosa, se utilizam de informações/dados pessoais para aplicar golpes, causando expressivos prejuízos financeiros às referidas instituições. Tais fatos geram um contexto de maior insegurança aos consumidores e às próprias instituições, tendo em vista que, nem sempre, o sistema de segurança e de prevenção de riscos de determinada situação conseguirá, sozinho e, principalmente, de forma efetiva, prever situações de fraudes. Frente a esta problemática, hoje, entrou em vigor a Resolução Conjunta N. 6 (“Res. 06/2023” ou “Resolução”) do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional (CMN) que visa prevenir a ocorrência de fraudes a partir do compartilhamento de dados entre as instituições financeiras e de meios de pagamento. Em resumo, a Resolução estabelece que as instituições financeiras e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central - com exceção das administradoras de consórcio - deverão compartilhar entre si, por meio de um sistema eletrônico, eventuais dados que indiquem a ocorrência de fraudes. Ou seja, toda vez que qualquer dessas instituições verificar a ocorrência de alguma movimentação suspeita, que possa indicar a existência de uma fraude, ela deverá reportar o ocorrido para as demais instituições por meio do referido sistema eletrônico. Dentre os dados que deverão ser compartilhados, citamos os seguintes:

(i) identificação do sujeito supostamente infrator; (ii) descrição da ocorrência; (iii) identificação da instituição que realizou o registro desses dados; (iv) identificação da conta e do titular que deveria ou, efetivamente, recebeu os recursos oriundos da operação fraudulenta. Com isso, a intenção da Resolução é criar a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos das instituições, ou seja, um procedimento único e comum de comunicação, que possa consolidar e ao mesmo tempo compartilhar entre seus membros todos os indícios de operações fraudulentas. Dessa forma, todas as instituições poderiam ter conhecimento de um suposto risco/golpe ao mesmo tempo e tomar medidas preventivas, corretivas e satisfativas para evitar a aplicação reiterada destes golpes. Em síntese, a Resolução tem o objetivo de proporcionar maior visibilidade sobre perfis de indivíduos que possam oferecer maior risco às operações financeiras realizadas e, dessa forma, impedir que os eventuais fraudadores consigam efetuar golpes em instituições distintas. Isto porque, a partir do momento que as instituições compartilham entre si informações sobre tendências e padrões suspeitos, simplifica-se o processo de identificação de situações potencialmente fraudulentas e/ou fraudulentas semelhantes, mitigando-as. A sua empresa está preparada juridicamente para evitar e/ou solucionar golpes financeiros? Procure um escritório de advocacia especializado! Autores: Vitor de Menezes V. Martins – vitor@mbma.com.brMarina Cavalli R. da Silva - marina.silva@mbma.com.br

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