Resolução SFP-57 - Estado de São Paulo disciplina a possibilidade da utilização de créditos acumulados de ICMS para pagamento de débitos de ICMS exigidos por Auto de Infração
- Elano Collaco
- 1 de nov. de 2023
- 2 min de leitura
Foi publicada hoje, 1º.11.2023, pelo Estado de São Paulo, a Resolução SFP-57, DE 31-10-2023, que trata da liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”) mediante a utilização de crédito acumulado de ICMS ou de crédito de ICMS de produtor rural. Dessa forma, o Estado de São Paulo aceitará a liquidação de débitos de ICMS, incluindo o valor de principal, multa e juros, com a utilização de: (i) crédito acumulado de ICMS, próprio ou adquirido de terceiros; (ii) crédito de produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros. Para o requerimento é necessário acessar o portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e selecionar a opção “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito”. O pedido deverá: (i) ser preenchido e protocolado pelo contribuinte que detiver o crédito acumulado de ICMS ou o crédito de ICMS de produtor rural, com a identificação e assinatura do seu representante legal ou procurador; e (ii) estar acompanhado de declaração, do contribuinte autuado, de renúncia à eventual discussão no âmbito do contencioso administrativo tributário. Caso o crédito utilizado para liquidação seja de outro contribuinte do Estado de São Paulo, é necessário observar duas condições: (i) o contribuinte autuado deverá anuir com a liquidação do seu débito fiscal mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural de outro contribuinte e formalizar desistência de eventual discussão no âmbito administrativo; (ii) o contribuinte detentor do crédito acumulado ou do crédito de produtor rural, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação nos termos deste artigo. O protocolo do pedido de liquidação implicará em confissão do débito autuado, interrupção dos juros de mora e atualização monetária, desde que deferido, e obrigatoriedade de reserva de crédito disponível na conta corrente em valor suficiente para a liquidação do débito fiscal. Além disso, uma boa notícia é que serão aplicados os descontos nas multas previstos no artigo a Lei 6.374/89, que podem chegar a 70%. Quanto ao valor do débito que será liquidado, caso já seja objeto de impugnação administrativa, será considerado o fixado na decisão administrativa proferida até a data do protocolo do pedido de liquidação. Caso o processo administrativo não tenha sido julgado, será considerado o valor indicado na notificação ou no AIIM. Caso o pedido seja indeferido, o contribuinte terá a oportunidade de apresentar recurso, dentro do prazo 30 (dias contados da ciência da decisão para o Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS. O MBM Advogados fica a disposição em caso de dúvidas sobre o tema. Autores:
Flávio Basile – flavio@mbma.com.brRaíssa Silva – raissa.silva@mbma.com.br
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