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Superior Tribunal de Justiça decide que o pedido de adjudicação de bem penhorado não é preclusivo e pode ser realizado até a efetiva alienação do bem

  • Foto do escritor: Elano Collaco
    Elano Collaco
  • 8 de set. de 2023
  • 2 min de leitura

Em acórdão publicado em 22/06/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o direito da parte exequente de pleitear a adjudicação de um bem penhorado pode ser exercido a qualquer tempo, desde que ainda não efetivada a alienação do bem.

O caso se referia a uma execução de garantias hipotecárias vinculadas a uma confissão de dívida. No decorrer do processo, a exequente buscou bens das executadas (devedoras) e encontrou alguns imóveis, tendo, naquele momento, requerido a penhora e a avaliação destes – e tão somente isso –, não demonstrando, à época, qualquer interesse na adjudicação dos imóveis.

Contudo, posteriormente, quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial (mas antes da realização da hasta pública e, portanto, antes da alienação do bem), a exequente se manifestou requerendo a adjudicação de dois imóveis, isto é, que ficasse com os bens para si em pagamento da dívida executada.

Nesse ponto, relembre-se que a adjudicação do bem, em síntese, é uma das modalidades típicas de expropriação previstas no Código de Processo Civil (“CPC”), em seu art. 876, na qual o bem penhorado é transferido ao credor pelo pagamento da dívida, e não para terceiros tal qual ocorre na alienação ou leilão – quando o credor recebe, para pagamento da dívida, o produto (valor) oriundo de tal venda, ficando o bem para terceiros arrematantes.

No caso em questão, o Juiz de 1ª instância havia acolhido o pedido credor. Em sede recursal, tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”).

Com isso, as devedoras recorreram ao STJ alegando que o direito à adjudicação estaria precluso (ou seja, não poderia mais ser exercido). Todavia, o argumento foi afastado pelo STJ, que afirmou que tal direito poderia ser exercido enquanto a alienação não tivesse sido realizada. O STJ destacou que a adjudicação tem prioridade em relação aos demais mecanismos expropriatórios, especialmente porque a execução sempre deve tramitar de acordo com o melhor interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC.

Em outras palavras, isso quer dizer que, mesmo que não peça, inicialmente, a adjudicação do bem, o credor poderá fazê-lo a qualquer momento até que o bem seja alienado. O prazo para realizar esse pedido, portanto, não se esgota após o início dos trâmites para a realização do leilão, como, por exemplo, pagamento de despesas, nomeação de leiloeiro, expedição de editais, mas sim quando a hasta pública (leilão) iniciar.

A única ressalva feita pelo STJ é que, se já iniciados os citados trâmites do leilão, mas não realizada a alienação, caberá ao exequente (adjudicante/credor) efetuar o pagamento das despesas respectivas já suportadas.

A decisão ora analisada releva uma preocupação maior do Superior Tribunal de Justiça com a efetividade do processo, já que prioriza, na execução, as medidas que satisfarão o crédito de maneira mais célere, especificamente a adjudicação. Fica evidente que, para o STJ, tal alternativa é mais benéfica ao credor, que poderá receber o valor buscado de forma muito mais rápida, e ao próprio devedor que, dependendo do valor do débito e do bem adjudicado, ficará desobrigado da execução.

Fonte: STJ, Recurso Especial n.º 2.041.861 - SP (2022/0376874-9), Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2023

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