Transformação no Investimento em Startups: Análise do Projeto de Lei Complementar n.º 252/2023
- Elano Collaco
- 24 de mai. de 2024
- 3 min de leitura
No mês de abril, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar n.º 252 de 2023 (“PL”), que altera a Lei Complementar n.º 182 de 1º de junho de 2021 (“Marco Legal das Startups”), para instituir o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (“CICC”) como instrumento de investimento próprio das startups, pela inclusão do art. 5º - A, no Marco Legal das Startups, assim como, alterar a redação do art. 8º do referido marco.
O PL, de iniciativa do Senador Carlos Portinho, foi apresentado à Câmara dos Deputados em 29 de novembro de 2023 e aprovado pelo Senado Federal em 10 de abril de 2024, encontrando-se agora aguardando sanção do Presidente da República.
O CICC é estabelecido no caput e parágrafos do artigo 5º- A do PL como o contrato pelo qual o investidor, residente no País ou não, transfere recursos à startup para a subscrição de ações ou de quotas de sua emissão, em momento futuro e mediante a ocorrência de eventos predeterminados no próprio contrato.
A natureza do CICC é de instrumento patrimonial, não representando passivo para a startup, assim como não representa crédito líquido, certo e exigível para o investidor.
Os critérios de conversibilidade do investimento serão estabelecidos entre as partes e dispostos no CICC. Contudo, o PL estabelece algumas diretrizes, como: (i) impossibilidade de atualização do valor; e (ii) não renderá juros ou outra forma de remuneração ao seu titular.
O investidor deverá reconhecer o montante originalmente transferido por meio do CICC como custo de aquisição da participação adquirida em decorrência da conversão do CICC em capital social da startup, independentemente do valor atribuído às ações ou às quotas entregues pela startup ao investidor, bem como de qualquer valor do CICC no momento da sua conversão em capital social.
O PL também apresenta hipóteses de extinção do CICC, sendo estas: (i) a dissolução ou liquidação da startup; (ii) a conversão do CICC em capital social; (iii) a perda do direito do investidor à aquisição de participação no capital social da startup nas hipóteses acordadas entre as partes e estabelecidas em contrato.
Caso haja extinção do CICC nas hipóteses (i) e (iii) acima elencadas, não caberá ao titular quaisquer pretensões de recuperação dos recursos, sendo estes destinados às contas de capital próprio da startup. Já na hipótese (ii), o investimento realizado por meio do CICC será alocado à conta de capital da startup, sem prejuízo da possível alocação de parcela do investimento em reservas de capital.
Caso a startup seja desenquadrada dos critérios estabelecidos no PL, tal fato não afetará os CICCs em vigor na data do desenquadramento.
Além disso, o PL estabelece que a apuração de eventual ganho de capital do investidor em CICC será feita nos termos do art. 21 da Lei 8.981 de 20 de janeiro de 19953, no momento da alienação, pelo investidor: (i) do CICC; ou (ii) das ações ou quotas da startup.
Por fim, o PL altera o artigo 8º do Marco Legal das Startups, incluindo o inciso I, que estabelece que o investidor não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, sem prejuízo da atribuição de outros direitos ao investidor, conforme pactuado no contrato.
Conclusão
Em conclusão, a aprovação do PL, representa um marco significativo para o ambiente de startups no Brasil, ao introduzir o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC) como um instrumento de investimento próprio dessas empresas. Este avanço legislativo traz maior segurança jurídica e clareza para investidores e startups, ao definir regras claras para a conversão de investimentos e extinção dos CICCs.
No entanto, dada a complexidade e as especificidades inerentes ao CICC, é fundamental que startups e investidores contem com o acompanhamento de profissionais especializados em regulação e direito empresarial. Esses especialistas podem garantir a conformidade com a legislação vigente, orientar sobre as melhores práticas e minimizar riscos, promovendo um ambiente de investimento mais seguro e eficiente para todos os envolvidos. Ficou com dúvidas? Procure advogados especializados em Direito Empresarial.
Autores: Vitor Martins – vitor@mbma.com.brMariana Silveira – mariana.silveira@mbma.com.br
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