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A MP 1.185/23 e a tributação das subvenções para investimento

  • Foto do escritor: Elano Collaco
    Elano Collaco
  • 4 de set. de 2023
  • 3 min de leitura

O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.185/2023, publicada no dia 30.8.2023 (“MP 1.185/23”), a qual revogou as regras tributárias atuais quanto às subvenções para investimento, as quais previam a sua não tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e criou a possibilidade de apuração de crédito fiscal a título de IRPJ (“crédito fiscal”) relacionado às receitas das subvenções para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

Nesse sentido, as principais alterações trazidas pela MP 1.185/23 são as seguintes:

  • Revogação dos dispositivos legais que previam a não tributação das receitas decorrentes das subvenções para investimento por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;

  • Inclusão das receitas decorrentes das subvenções para investimento nas bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;

  • Concessão de crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, o qual poderá ser objeto de compensação com outros tributos federais ou de pedido de ressarcimento em dinheiro;

  • O crédito fiscal somente poderá ser apurado caso o produto da subvenção seja destinado à implantação ou à expansão de empreendimento econômico, sendo que o ato concessivo da subvenção deve estabelecer, expressamente, as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;

  • Na apuração do crédito fiscal poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico e do protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica;

  • O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção;

  • O valor do crédito fiscal não será computado nas bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;

  • Ausência de obrigatoriedade de registro da subvenção em reserva de lucros e sua utilização para absorção de prejuízos ou aumento do capital social;

  • A MP 1.185/23 produzirá efeitos a partir de 1º.1.2024 (caso seja convertida em lei pelo Congresso Nacional).

É importante mencionar que a MP 1.185/23 deve gerar embates em relação a temas como a aplicabilidade das suas disposições aos créditos presumidos de ICMS, tendo em vista o decidido pelo STJ no ERESP 1.517.492/PR; o efeito caixa, decorrente do tempo transcorrido entre as despesas para implantação e expansão do empreendimento econômico e a possibilidade de utilização do crédito fiscal; dentre outros.

Por fim, destaca-se que a medida provisória é editada pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência e tem força de lei. Além disso, apesar de produzir efeitos imediatamente, precisa de aprovação do Congresso Nacional para ser convertida em lei ordinária. O prazo inicial de sua vigência é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Se houver a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, o Congresso Nacional deve editar Decreto Legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes de sua edição.

O time tributário do MBM Advogado está à disposição para tratar do tema.

Notas de Rodapé:

MP 1.185/23:

“Art. 15. Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

II - o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

III - o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

IV - o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.”

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