A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE “PEJOTIZAÇÃO” E SEUS IMPACTOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Elano Collaco
- 22 de abr.
- 3 min de leitura
Recentemente, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos no país que tratam da validade da chamada “pejotização” — prática que consiste na contratação de um trabalhador como pessoa jurídica para prestação de serviços.
Para entender a amplitude dessa determinação, faz-se necessário abordar o histórico do tema, o qual tem gerado decisões controversas na Justiça do Trabalho. O STF tem proferido reiteradas decisões exigindo que, antes da Justiça do Trabalho julgar se há ou não vínculo de emprego na “pejotização” de um trabalhador, seja avaliado pela Justiça Especializada de eventual existência de eventual irregularidade, vício ou nulidade do contrato civil.
Com base nesse entendimento, os Tribunais Regionais do Trabalho e muitos juízes de primeiro grau têm decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações que versam sobre contratações entre pessoas jurídicas, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum, ao passo que também têm sido proferidas decisões pela competência da Justiça do Trabalho para julgar tal assunto.
A controvérsia chega ao STF e deve ser pacificada, a fim de se definir qual a real competência para julgar ações relacionadas à “pejotização” de colaboradores: se da justiça comum ou da justiça do trabalho.
A pergunta que deve ser feita é: o que é preponderante, a relação de fato existente ou a formalidade da contratação?
Se o fato é mais importante que a forma, então cabe à Justiça do Trabalho apreciar o tema, já que se há pedido de vínculo de emprego em uma contratação pejotizada, há, ao menos, indício de fraude trabalhista, que merece julgamento especializado para caracterização ou não de relação de emprego e não de mera prestação de serviços.
Agora, se a forma prevalece ao fato, a competência é da Justiça Comum, que valorizará o contrato firmado, restringindo a análise de fraude trabalhista à existência de eventual irregularidade, vício ou nulidade do contrato civil, ou seja, se o contrato foi assinado pelas partes e não for identificado quaisquer vícios, irregularidades ou nulidades, a Justiça Comum deverá validar a relação de prestação de serviços pela empresa contratada, não cabendo mais a alegação de existência de vínculo de emprego, mesmo que os requisitos previstos na CLT estejam presentes na relação em questão. Afinal, sendo válido o contrato entre pessoas jurídicas, não há que se reconhecer outra modalidade de contratação da pessoa física.
Prestados os devidos esclarecimentos e compreendidos os fundamentos que levaram o Supremo Tribunal Federal a determinar a suspensão dos processos judiciais que tratam da denominada “pejotização”, passa-se à análise dos respectivos impactos no âmbito da Justiça do Trabalho.
A “pejotização” é uma expressão para designar a contratação de um trabalhador como pessoa jurídica para prestação de serviços. Nessa dinâmica, o trabalhador se vê compelido pelo contratante a abrir uma empresa, na qual ele é o único sócio. Ocorre que, não raras vezes, tal arranjo contratual pode servir para mascarar uma típica relação de emprego, caracterizada, na realidade, pela presença dos elementos fático-jurídicos essenciais: pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade.
O entendimento atual do STF, por meio de decisões reiteradas, tem sido no sentido de que a competência para julgar contratos firmados entre pessoas jurídicas é da justiça comum e não da justiça do trabalho.
Considerando que, na Justiça do Trabalho, ainda se têm muitas decisões contrárias ao entendimento da Corte Suprema, ou seja, mantendo a competência na esfera trabalhista para julgar ações que tratam deste tema, o Ministro Gilmar Mendes se posicionou afirmando que a Justiça do Trabalho tem promovido um “descumprimento sistemático da orientação” do STF sobre o tema, o que estaria contribuindo para um cenário de insegurança jurídica e aumento expressivo do volume de ações no STF.
A decisão se baseia no reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.389, que trata da legalidade da “pejotização”, da competência da Justiça do Trabalho para julgar essas controvérsias, e da definição sobre a quem cabe o ônus da prova nos casos que envolvem a possível existência de vínculo empregatício disfarçado.
Assim, pode-se afirmar que estamos diante de tema complexo e que terá impactos significativos na sociedade, haja vista que a depender da decisão por parte do STF poderá haver um novo paradigma na forma de contratação de colaboradores. Assim, seguiremos acompanhando os desdobramentos da repercussão geral do Tema 1.389, e atualizaremos a todos de potenciais desdobramentos. Autora: Fabiana Baptista Tablas Costa | MBM Advogados - fabiana.costa@msbm.com.br
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