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Novas oportunidades de regularização tributária: entenda como se beneficiar

  • Foto do escritor: Elano Collaco
    Elano Collaco
  • 29 de fev. de 2024
  • 13 min de leitura

Em um cenário econômico desafiador, a Receita Federal do Brasil, o Estado de São Paulo e o município de São Paulo lançaram programas inovadores de transação tributária, oferecendo uma ponte para a regularização de débitos tributários com condições vantajosas. Neste artigo, detalharemos as oportunidades apresentadas pelo programa "Acordo Paulista", editado pelo Estado de São Paulo, além do programa de “Autorregularização Incentivada” e Editais de transação por adesão, editados pela União Federal. Também abordaremos o novo Sistema de Autorregularização de Contribuintes – SAREC, instituído peloMunicípio de São Paulo, o qual possibilita que os contribuintes corrijam de forma espontânea inconsistências ou omissões na apuração do ISS. Saiba mais sobre como aproveitar essas oportunidades, os prazos de adesão e os requisitos específicos, garantindo a melhor estratégia para sua regularização tributária.

1.  Fazenda Nacional No âmbito dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, são maiores as possibilidades de transação oferecidas ao contribuinte devedor. Atualmente, além do Edital publicado pela Procuradoria Geral Adjunta da Dívida Ativa da União (“PGDAU”) nº 1, de 5.1.2024 (“Edital PGDAU 1/24”), que conta com três modalidades de Transação por Adesão, envolvendo débitos inscritos em dívida ativa de diversas categorias, foi publicada a Lei nº 14.740, de 29.11.2023 (“Lei 14.740/23”), que instituiu o programa de autorregularização incentivada, o qual concede aos contribuintes condições especiais para regularização de tributos federais por meio da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% nos juros de mora. A saber:

1.1. Edital PGDAU 1/24 As modalidades de transação previstas no Edital PGDAU 1/2024 são as seguintes: (i) transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União; (ii) transação no contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança de dívida ativa da União; e (iii) transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança, são destinadas aos créditos inscritos em dívida ativa.

A adesão a qualquer uma dessas modalidades de transação deve ser feita exclusivamente pelo Portal REGULARIZE até às 19h do dia 30.4.2024. Suas condições estão especificadas nos quadros a seguir:

Edital PGDAU 1/24: Transação por Adesão na Cobrança da Dívida Ativa da União
Público alvo/restrições

São elegíveis os créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em face de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00.A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Descontos aos débitos

1. Desconto de até 100% do valor dos juros de mora, das multas e do encargo legal, a depender da análise de Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, observado o limite máximo de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.2. No caso de créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, ou de titularidade de devedores falidos, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial ou cuja situação cadastral do CNPJ seja baixada ou inapta por qualquer razão, o desconto poderá ser de até 100% do valor dos juros de mora, das multas e do encargo legal, a depender da análise de Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, observado o limite máximo de até 65% do valor consolidado.3. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019/14, instituições de ensino, ou ainda que envolvam empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% do valor consolidado da inscrição.

Benefícios adicionais

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Plano de pagamento

Pagamento em espécie de 6% do valor total da dívida consolidada na transação em até 6 prestações mensais; e

Condições adicionais

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Edital PGDAU 1/24: Transação do Contencioso de Pequeno Valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União
Público alvo/restrições

São elegíveis os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União há mais de 1 ano e que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.

Desconto e plano de pagamento:

Pagamento em espécie de 5% do valor consolidado das inscrições, pagos em até 5 prestações mensais; e

Benefícios adicionais

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Condições adicionais

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Edital PGDAU 1/24: Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança
Público alvo/restrições

São elegíveis os créditos na dívida ativa da União, decorrente de decisão judicial desfavorável ao contribuinte transitada em julgado, garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.

Desconto e plano de pagamento:

1. Entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;2. Entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses;3. Entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.Observações: *O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00, salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00;** O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

Benefícios adicionais

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Condições adicionais

O deferimento desta modalidade de transação é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação do crédito inscrito.Em relação às inscrições que se enquadrem na situação prevista nesta modalidade de transação, é vedada e não produzirá qualquer efeito a adesão a qualquer outra modalidade prevista no Edital PGDAU 1/24.

1.2. Lei 14.740/23: Autorregularização Incentivada

Por fim, a Autorregularização Incentivada, instituída pela Lei 14.740/23, permite que o contribuinte (i) confesse e pague o débito tributário ainda não constituído, mesmo nas hipóteses em que já tiver se iniciado procedimentos fiscalizatórios relacionados ao tributo; ou (ii) regularize débitos tributários que venham a ser constituídos entre 29.11.2023 e 1º.4.2024. A adesão ao programa deve ser feita via e-CAC e o prazo se esgota em 1º.4.2024. Abaixo, as principais informações sobre a Autorregularização:

Lei 14.740/23: Programa de Autorregularização Incentivada
Público alvo/restrições

São elegíveis os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até 29.11.2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, ou que venham a ser constituídos entre 29.11.2023 e 1º.4.2024.   Observações: A seção “Perguntas e Respostas” do site da Receita Federal do Brasil traz a informação de que podem ser incluídos no parcelamento “tributos que ainda não tenham sido declarados cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023”. Essa limitação vai além dos limites impostos pela Lei 14.740/23 e há possibilidade de questionamento judicial.  

Desconto e plano de pagamento:

Redução de 100% dos juros de mora mediante pagamento nas seguintes condições:

Benefícios adicionais

O valor da entrada poderá ser compensado pelo prejuízo fiscal e base negativa de CSLL apurado pelo sujeito passivo ou pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.Para quitação do valor da Entrada, poderá ainda ser utilizado o valor de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Condições adicionais

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2. Estado de São Paulo Em 9.11.2023 foi publicada a Lei Estadual/SP nº 17.843, de 7.11.2023 (“Lei 17.843/23”), que instituiu o programa “Acordo Paulista”, que consiste na criação de normas para transação de débitos tributários inscritos em dívida ativa no âmbito do Estado de São Paulo, referentes a tributos estaduais como ICMS, ITCMD e IPVA. A Procuradoria Geral do Estado (“PGE”) regulamentou o assunto por meio da Resolução PGE nº 6, de 6.2.2024 (“Resolução PGE 6/24”).

O programa Acordo Paulista traz três modalidades “ordinárias” de transação e uma “extraordinária”, assim definidas pela própria Lei 17.843/23, resumidas na ilustração a seguir:

2.1. Transação ordinária do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e do contencioso de pequeno valor A transação de débitos no contencioso tributário decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no contencioso de pequeno valor dependem de Edital, o qual ainda não foi publicado pelo Estado de São Paulo. No entanto, a Lei 17.843/23 e a Resolução PGE 6/24 já estabeleceram parâmetros para a futura proposta de transação, resumidos no quadro abaixo:

2.2. Transação Ordinária: créditos do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais

O Programa Acordo Paulista ainda prevê a possibilidade de transação ordinária dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.270/15, decorrentes de (i) dívida ativa inscrita de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à  PGE, por força de lei ou de convênio; e (ii) execuções fiscais e ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente. Em tese, essa modalidade de transação ordinária pode ser aproveitada de duas maneiras: (i) por adesão à proposta coletiva feita pela PGE por meio de Edital; ou (ii) de forma individual, por meio de proposta feita pelo próprio contribuinte à PGE. Ainda não há edital publicado para a modalidade, de modo que, na prática, a transação pode ser aproveitada apenas por meio de proposta individual a ser feita pelo contribuinte. A Resolução PGE 6/24 ainda dispõe que, para os débitos inscritos em dívida ativa com valores maiores que R$ 1.000.000,00 e menores que R$ 10.000.000,00, pode ser proposta uma transação individual simplificada, que dispensa a apresentação de uma série extensa de documentos, exigida para as dívidas cujo valor consolidado ultrapasse os R$ 10.000.000,00. Destacamos abaixo as principais informações e condições referentes à transação individual e à transação individual simplificada:

Transação Individual: créditos do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais
Público alvo/restrições

Débitos tributários inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.270/15, decorrentes de dívida ativa inscrita de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à  PGE, por força de lei ou de convênio; e decorrentes de execuções fiscais e ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente, cujo valor consolidado seja superior a R$ 10.000.000,00;

Descontos aos débitos

1. Desconto em multas, juros e acréscimos legais (inclusive honorários), relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, limitados a 65% do crédito tributário;2. No caso de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o desconto está limitado a 70%.3. No caso de transação que envolva empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, independentemente do porte da empresa, o desconto está limitado a 70% do valor do crédito tributário e 100% sobre os honorários e eventuais despesas decorrentes da inscrição em dívida ativa.O total dos descontos não poderá reduzir o valor principal do débito.

Benefícios adicionais

Possibilidade de compensação de até 75% do valor do total do débito a ser transacionado após os descontos, por meio de:1. Créditos acumulados de ICMS e de créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos por terceiros;2. Precatório.Também será possível utilizar os valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados na esfera administrativa ou judicial, inclusive para pagamento de entrada no montante de 5% do valor residual.

Plano de pagamento

: Pagamento em espécie de:          a) 4% sobre o valor total do crédito final líquido consolidado, para hipótese de pagamento entre 25 e 48 parcelas;          b) 5% do valor total da dívida consolidada na transação na hipótese de pagamento entre 49 e o máximo de parcelas autorizadas

Condições adicionais

Para a hipótese de pagamento em até 60 parcelas, será dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais. Para um período superior de pagamento, será exigida a apresentação de garantia do débito integral.

Transação Individual Simplificada: créditos do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais
Público alvo/restrições

Débitos tributários inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.270/15, decorrentes de dívida ativa inscrita de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à  PGE, por força de lei ou de convênio; e decorrentes de execuções fiscais e ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente, cujo valor consolidado seja superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 10.000.000,00.

Descontos aos débitos

1. Desconto em multas, juros e acréscimos legais (inclusive honorários), relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, limitados a 65% do crédito tributário;2. No caso de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o desconto está limitado a 70%.3. No caso de transação que envolva empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, independentemente do porte da empresa, o desconto está limitado a 70% do valor do crédito tributário e 100% sobre os honorários e eventuais despesas decorrentes da inscrição em dívida ativa.O total dos descontos não poderá reduzir o valor principal do débito.

Benefícios adicionais

Possibilidade de compensação de até 75% do valor do total do débito a ser transacionado após os descontos, por meio de:1. Créditos acumulados de ICMS e de créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos por terceiros;2. Precatório.Também será possível utilizar os valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados na esfera administrativa ou judicial, inclusive para pagamento de entrada no montante de 5% do valor residual.

Plano de pagamento

: Pagamento em espécie de:          a) 4% sobre o valor total do crédito final líquido consolidado, para hipótese de pagamento entre 25 e 48 parcelas;          b) 5% do valor total da dívida consolidada na transação na hipótese de pagamento entre 49 e o máximo de parcelas autorizadas

Condições adicionais

Para a hipótese de pagamento em até 60 parcelas, será dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais. Para um período superior de pagamento, será exigida a apresentação de garantia do débito integral

2.3 Transação Extraordinária: transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa

Por fim, a transação extraordinária no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, prevista pela Lei 17.843/23 é a única com Edital de Adesão publicado até o momento, o Edital PGE/SP nº 1/2024. O Edital prevê a possibilidade de regularização, seja por meio do parcelamento dos débitos em até 120 vezes e/ou aplicação de descontos de até 100% dos juros de mora, dos débitos de ICMS que tenham juros de mora calculados com base na Lei nº 13.918, de 22.12.2009 (“Lei 13.918/09”), ou na Lei nº 16.497, de 18.7.2017 (“Lei 16.497/17”), inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. O prazo para apresentação do requerimento eletrônico para adesão à Transação Extraordinária se esgota no dia 29.4.2024. Abaixo, as principais informações referentes à proposta:

Edital PGE/SP nº 1/24: Transação Extraordinária
Público alvo/restrições

Poderão ser incluídos nesta modalidade os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e sobre os quais incidam juros de mora calculados com base na Lei 13.918/09 ou na Lei 16.497/17.

Descontos aos débitos

1. Desconto de 100% dos juros de mora;2. Desconto de 50% do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais após a dedução dos juros de mora previstos no item 1.O total dos descontos não poderá reduzir o valor principal do débito.

Benefícios adicionais

Possibilidade de compensação de até 75% do valor do total do débito a ser transacionado após os descontos, por meio de:1. Créditos acumulados de ICMS e de créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos por terceiros;2. Precatório.Também será possível utilizar os valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados na esfera administrativa ou judicial, inclusive para pagamento de entrada no montante de 5% do valor residual.

Plano de pagamento

Pagamento em espécie de 5% do valor total da dívida consolidada na transação; e

Condições adicionais

Para a hipótese de pagamento em até 60 parcelas, será dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais. Para um período superior de pagamento, será exigida a apresentação de garantia do débito integral.

3. Município de São Paulo: Sistema de Autorregularização de Contribuintes (“SAREC”)

O Município de São Paulo instituiu, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19 de 08/12/2023 (“IN SF/SUREM 19/23”), programa de autorregularização com a finalidade de alertar os contribuintes sobre eventuais inconsistências no recolhimento do ISS e viabilizar a sua regularização sem aplicação de multa punitiva e com limitação dos juros e multa de mora em até 20% do valor do débito. Na prática, o SAREC realizará cruzamento de dados e, uma vez verificada a inconsistência ou divergência, uma notificação será enviada ao Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (“DEC”) do contribuinte com prazo para que o sujeito passivo efetue a entrega de declaração justificando ou reconhecendo as divergências ou inconsistências identificadas. O reconhecimento das divergências ou inconsistências detectadas possibilitará a autorregularização do débito tributário ou da pendência pelo sujeito passivo, com o benefício da denúncia espontânea, mediante o preenchimento de Declaração de Débitos Tributários (“DDT”) e o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos confessados. Ao reconhecer as divergências ou inconsistências detectadas, o sujeito passivo autorizará a constituição dos respectivos créditos tributários por meio de Auto de Infração, com incidência apenas de juros e multa moratória até o limite de 20%, sem a incidência de multa punitiva, desde que efetue o pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios antes do início de ação fiscal. Vejamos no quadro abaixo:

IN SF/SUREM 19/23: SAREC
Público alvo/restrições

Sujeitos passivos com inconsistências ou divergências no recolhimento de ISS detectadas pelo SAREC e notificados para justificar ou reconhecer a irregularidade apontada.

Desconto e plano de pagamento:

1. Juros e multa moratória até o limite de 20%, sem a incidência de multa punitiva no pagamento feito à vista ou parcelado conforme Lei 14.256/06.1.1. A Lei 14.256/06 estipula as seguintes formas de parcelamento:Em até 60 parcelas, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC ;A quantidade máxima de parcelas depende da somatória dos valores dos débitos tributários incluídos no Parcelamento Administrativo de débitos Tributários ("PAT"):I - até R$ 7.770,33  (sete mil, setecentos e setenta reais, trinta e tres centavos) : até 18 (dezoito) parcelas;II - de R$ 7.770,36  (sete mil, setecentos e setenta reais, trinta e seis centavos) a R$ 25.901,11 (vinte e cinco mil, novecentos e um reais, onze centavos) : até 24 (vinte e quatro) parcelas;III - de R$ 25.901,14  (vinte e cinco mil, novecentos e um reais, quatorze centavos) a R$ 77.703,33 (setenta e sete mil, setecentos e tres reais, trinta e tres centavos) : até 36 (trinta e seis) parcelas;IV - de R$ 77.703,36  (setenta e sete mil, setecentos e tres reais, trinta e seis centavos) a R$ 129.505,55 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e cinco reais, cinquenta e cinco centavos) : até 48 (quarenta e oito) parcelas;V - a partir de R$ 129.505,58  (cento e vinte e nove mil, quinhentos e cinco reais, cinquenta e oito centavos) : até 60 (sessenta) parcelas.Observações: * Valor mínimo das parcelas:R$ 259,01 para pessoas físicas;R$ 1.295,06 para pessoas jurídicas.

Benefícios adicionais

O sujeito passivo que efetuar a autorregularização estará dispensado de emitir as notas fiscais correspondentes aos débitos confessados.

Condições adicionais

Os descontos e benefícios impostos na autorregularização estão condicionados ao reconhecimento das divergências ou inconsistências detectadas pelo SAREC e ao pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios antes do início da ação fiscal.

Destaca-se que é possível o questionamento judicial da cobrança da multa de mora na adesão à autorregularização. Isso porque o instituto da denúncia espontânea, previsto pelo artigo 138 do CTN prevê o afastamento de todas as multas incidentes sobre o débito tributário confessado.   O time tributário do MBM Advogados fica à disposição em caso de dúvidas sobre o tema.   Autores: Flávio Basileflavio@mbma.com.brJoão Emmanuel M. Vidotti joao.vidotti@mbma.com.br

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