Superior Tribunal de Justiça exclui a responsabilidade de plataforma de anúncios por fraudes cometidas por terceiros
- Elano Collaco
- 30 de ago. de 2023
- 4 min de leitura
Na última semana, em decisão envolvendo a matéria de direito e comércio eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Nº 2.067.181 - PR (2023/0128219-9), entendeu pela ausência de responsabilidade das plataformas de anúncios, também conhecidas como sites de classificados, por fraudes causadas por terceiros.
De início, importante esclarecer que o caso em questão, que gerou, posteriormente, a análise do STJ, diz respeito a uma ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada por compradores de um veículo em face da OLX (Bom Negócio Atividades de Internet LTDA). Em sua manifestação inicial, os Autores alegam que foram enganados por informação contida no site da OLX, de maneira que foram levados a adquirir um veículo clonado, que foi roubado e, posteriormente, identificado com os dados de outro veículo.
Um dos pontos principais trazidos pela OLX em sua defesa foi o fato de que sua plataforma é voltada tão somente para divulgar anúncios de terceiros, não participando das negociações entre vendedores e compradores, mas tão somente facilitando sua aproximação. Destacou ainda que, como mera plataforma, não é sua responsabilidade fiscalizar os anúncios.
A sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória havia julgado os pedidos autorais improcedentes. Após, houve recurso de apelação dos Autores. O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, reformou parcialmente a sentença, condenando a OLX ao pagamento de danos materiais.
Ao analisar o caso, em fase de recurso especial, a Relatora Nancy Andrighi trouxe alguns esclarecimentos a respeito das modalidades de sites de comércio eletrônico operantes no mercado de consumo virtual, destacando que, no tocante aos sites de classificados, sua função consiste em fornecer os dados do vendedor para o comprador entrar em contato diretamente com aquele, a fim de negociarem a compra e venda, ou mesmo a troca de bens.
Em razão disso, pautada ainda no princípio da razoabilidade, a Ministra entendeu que apenas seria razoável exigir destes sites que possibilitem a identificação dos anunciantes que neles se inscrevem. Isto quer dizer que a responsabilidade das plataformas estaria limitada ao fornecimento de elementos que possam auxiliar na identificação daquele que está anunciado determinado produto.
Neste sentido, a Ministra pontuou que não seria razoável exigir que os sites de classificados se responsabilizassem por vícios ou defeitos referentes ao negócio que foi tratado exclusivamente entre o vendedor e o comprador, sobretudo porque a plataforma não recebe nenhuma comissão oriunda da compra e venda e, muito menos, participa efetivamente da operação de compra e venda do bem.
Aliás, no caso, todo o processo de negociação ocorreu fora do ambiente virtual da OLX, mas mediante contato direto entre vendedor e comprador.
Além disso, analisando a questão a partir dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta do agente, dano e nexo causal, a Ministra Relatora entendeu que, no caso, ocorreu uma excludente de responsabilidade, consistente no “fato exclusivo de terceiro”. Isto porque quem, efetivamente, praticou a conduta lesiva que gerou os danos aos autores da ação, foi um terceiro (fraudador) e não a OLX.
Diante disso, a conclusão do STJ foi no sentido de que a fraude provocada por terceiro seria um risco já inerente ao comércio virtual. Assim, caberia ao comprador de determinado bem adotar todas as cautelas e diligências possíveis para verificar a veracidade daquilo que está sendo anunciado.
Vale destacar o seguinte trecho da ementa da decisão proferida pelo STJ:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. (…) Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC). 6. No particular, os recorridos adquiriram um veículo que havia sido anunciado na plataforma da recorrente (OLX). Após concluída a transação, tomaram conhecimento de que se tratava de automóvel clonado. No entanto, a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela recorrente. Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados. A fraude perpetrada caracteriza-se como de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 7. Recurso especial conhecido e provido”.
Importante pontuar que este não é o primeiro entendimento do STJ seguindo esta linha de raciocínio – no ano passado, igualmente, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.836.349 - SP (2019/0134622-6) a 3ª Turma afastou a responsabilidade de site de anúncio por fraude na venda de veículo. Tais decisões evidenciam que, hoje, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de excluir a responsabilidade dos sites de classificados das questões envolvendo fraudes em seus sistemas.
Vale ressaltar que essa conclusão jamais pode ser interpretada como “excludente total de responsabilidade” dos sites, pois, como inclusive pontuado na decisão do STJ, cabe à plataforma prestar de forma correta e clara as informações que identifiquem os vendedores anunciantes.
Além disso, se a plataforma funcionar como intermediadora do negócio de compra e venda e, portanto, receber comissões a cada negócio fechado, ela poderá, eventualmente, ser responsabilizada. Assim, quanto maior a participação da plataforma na relação comercial, maior poderá ser sua responsabilidade.
Em consequência desta decisão, é fundamental que os consumidores fiquem cada vez mais alertas ao adquirirem produtos de forma virtual, buscando informações precisas a respeito do vendedor e do produto anunciado. Se possível, analisar se determinado vendedor possui avaliações realizadas por outros consumidores.
É importante, ainda, que os consumidores se atentem às descrições dos produtos anunciados, bem como aos preços, com o intuito de verificar se estão de acordo com as práticas habituais do mercado.
Por fim, os consumidores devem sempre ter o cuidado de guardar os comprovantes das compras e eventuais mensagens trocadas com o anunciante.
Tais diligências são necessárias para que, futuramente, o consumidor não venha a sofrer qualquer prejuízo de uma compra mal sucedida.
Fonte: STJ, Recurso Especial n.º 2.067.181 - PR (2023/0128219-9), Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2023. Origem: 0001758-29.2018.8.16.0174
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