Novos editais para transação na Receita Federal do Brasil
- João Emmanuel Mattos Vidotti

- 22 de out.
- 9 min de leitura
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Portaria RFB nº 555, de 01º/07/2025 (“Portaria RFB nº 555/25”), e os Editais de Transação RFB nº 4, de 02/07/2025 (“Edital RFB nº 4/25”), e nº 5, de 07/07/2025 (“Edital RFB nº 5/25”), que possibilitam a regularização, por meio da adesão à proposta de transação, de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal, com valor consolidado de até R$ 5 milhões por contribuinte.
Débitos tributários em contencioso administrativo fiscal são aqueles débitos que estão com exigibilidade suspensa para julgamento, na esfera administrativa, de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso apresentado pelo contribuinte.
A adesão às propostas de transação publicadas pelos Editais RFB nº 4/25 e nº 5/25 poderá ser realizada até o dia 31 de outubro de 2025.
Além disso, também foram publicados os editais conjuntos da RFB e PGFN nº 52, de 14/08/2025 (“Edital PGFN/RFB nº 52/25”), nº 53, de 14/08/2025 (“Edital PGFN/RFB nº 53/25”), nº 54, de 14/08/205 (“Edital PGFN/RFB nº 54/25”), nº 58, de 29/08/2025 (“Edital PGFN/RFB nº 58/25”), e nº 59, de 29/08/2025 (“Edital PGFN/RFB nº 59/25”), que tratam das transações de débitos em contencioso administrativo ou judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica, separados por tema tributário em litígio.
Nesse caso, a transação somente será celebrada se constatada a existência, na data da adesão ao edital, de inscrição em dívida ativa da União cuja exigibilidade esteja sendo discutida em ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia e aos débitos a serem incluídos na transação.
A adesão a essas propostas poderá ser realizada até o dia 28/11/2025, para os Editais PGFN/RFB nºs 52/25, 53/25 e 54/25 e até o dia 29/12/2025, para os Editais PGFN/RFB nº 58/25 e 59/25.
Na tabela abaixo, reunimos os principais pontos das transações disponibilizadas pelos referidos editais bem como suas condições, prazos e benefícios ao contribuinte:
Edital RFB nº 4/25 – Transação contencioso administrativo de pequeno valor | |
| Transação por adesão à proposta ofertada por edital. |
| Aplicável apenas para pessoa natural, microempreendedor individual (MEI), empresário individual, microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP). |
| Créditos tributários incluídos em contencioso administrativo fiscal ou na pendência de impugnação, cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários-mínimos (R$ 91.080,00), por processo administrativo. São elegíveis à transação todos os débitos sob gestão da RFB, inclusive as contribuições previdenciárias, as contribuições instituídas a título de substituição (Ex: FUNRURAL) e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de DARF, pelos quais o aderente da transação responde na condição de contribuinte ou responsável. |
| O programa oferece desconto de até 50% sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos. O total do desconto será definido com base no nº de prestações em que o sujeito passivo dividir o saldo credor, conforme descrito abaixo:
As prestações terão vencimento no último dia útil de cada mês, e possuem valores mínimos de R$ 200,00. |
| O contribuinte deverá desistir de impugnações ou recursos interpostos, relativos aos débitos incluídos na transação e renunciar às alegações de direito que fundamentem essas impugnações e recursos. A adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável da condição de devedor do aderente aos débitos incluídos na transação. Todos os débitos em contencioso administrativo de um mesmo processo deverão ser incluídos na transação, não sendo permitida a adesão parcial dos débitos de mesmo processo. Valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB em favor do aderente serão obrigatoriamente compensados com prestações da transação celebrada. |
Edital RFB nº 5/25 – Transação contencioso administrativo fiscal | |
| Transação por adesão à proposta ofertada por edital. |
| Aplicável para todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham débitos em contencioso administrativo fiscal na RFB. |
| Créditos tributários incluídos em contencioso administrativo fiscal cujo valor, por contencioso, seja de até R$ 50 milhões. São elegíveis à transação todos os débitos sob gestão da RFB, inclusive as contribuições previdenciárias, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de DARF, pelos quais o aderente da transação responde na condição de contribuinte ou responsável. |
| Descontos de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Desconto máximo de até 65% sobre o valor total do crédito objeto da negociação. * Para pessoa natural, microempresa (“ME”), empresa de pequeno porte (“EPP”), Santas Casas de Misericórdia (“SCM”), sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, o desconto pode chegar até 70% sobre o valor total do crédito objeto da negociação. As prestações terão vencimento no último dia útil de cada mês, e possuem valores mínimos de R$ 200,00 para pessoas naturais, R$ 300,00 para empresário individual, ME, EPP e SCM, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e de R$ 500,00 para os demais casos. |
| Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação – regra geral (desconto de até 100%, respeitado o limite de 65% sobre o valor total de cada crédito negociado):
Entrada de 5% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até 5 prestações. (+) Restante pago em até 115 prestações.
Entrada de 10% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga até 5 prestações. (+) Até 30% do saldo restante poderá ser pago com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. (+) Restante pago em até 115 prestações. Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação – Pessoal natural, ME, EPP, SCM, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino (desconto de até 100%, respeitado o limite de 70% sobre o valor total de cada crédito negociado): Entrada de 5% do valor consolidade da dívida, que poderá ser paga em até 10 prestações. (+) Até 30% do saldo restante poderá ser pago com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. (+) Restante pago em até 135 prestações. Contribuições previdenciárias classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (desconto de até 100%, respeitado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito negociado, conforme sujeito passivo): Entrada de 5% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até 10 prestações. (+) Até 30% do saldo restante poderá ser pago com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. (+) Restante pago em até 50 prestações. Contribuições previdenciárias com alta ou média perspectiva de recuperação (sem desconto): Entrada de 5% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até 10 prestações. (+) Restante pago em até 50 prestações. Demais créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação (sem desconto): Entrada de 10% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga até 10 prestações. (+) Restante pago em até 74 prestações.
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| O contribuinte deverá desistir de impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos, relativos aos débitos incluídos na transação e renunciar às alegações de direito que fundamentem essas impugnações e recursos. A adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável da condição de devedor do aderente aos débitos incluídos na transação. Todos os débitos em contencioso administrativo de um mesmo processo deverão ser incluídos na transação, não sendo permitida a adesão parcial dos débitos de mesmo processo. |
Editais PGFN/RFB nºs 52/25, 53/25, 54/25 e 58/25 – Transação contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica | |
| Transação por adesão à proposta ofertada por edital. |
| Aplicável para todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham débitos em contencioso tributário administrativo ou judicial, enquadrados nos respectivos temas de relevante e disseminada controvérsia jurídica descritos em cada edital. |
| Edital PGFN/RFB nº 52/25: Créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relacionados à irretroatividade do conceito de "praça" previsto no artigo 15-A da Lei nº 4.502/64, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (“VTM”) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI. Edital PGFN/RFB nº 53/25: Créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relacionados aos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PLR, previsto no artigo 18 da Lei nº 9.430/96. Edital PGFN/RFB nº 54/25: Créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relacionados à incidência de PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da venda de ações recebidas na desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (“Bovespa”), da Bolsa de Mercadorias & Futuro (“BM&F”) e da Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (“CETIP”). Edital PGFN/RFB nº 58/25: Créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relacionados à incidência do PIS e COFINS obre valores referentes a bonificações e a descontos condicionados obtidos pelo comércio varejista em geral das indústrias e de outros fornecedores. |
| O programa oferece desconto de até 65% sobre o valor total do débito, incluídos principal, juros, multas e encargos. O total do desconto será definido com base no nº de prestações em que o sujeito passivo dividir o saldo credor, conforme descrito abaixo:
Entrada de 30% do valor consolidado da dívida, em parcela única. (+) Até 30% do saldo restante poderá ser pago com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. (+) Restante pago em 12 prestações.
Entrada de 25% do valor consolidado da dívida, em parcela única. (+) Até 30% do saldo restante poderá ser pago com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. (+) Restante pago em 24 prestações.
Entrada de 20% do valor consolidado da dívida, em parcela única. (+) Até 30% do saldo restante poderá ser pago com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. (+) Restante pago em 36 prestações.
Entrada de 15% do valor consolidado da dívida, em parcela única. (+) Até 30% do saldo restante poderá ser pago com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. (+) Restante pago em 48 prestações.
Entrada de 10% do valor consolidado da dívida, em parcela única. (+) Até 30% do saldo restante poderá ser pago com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. (+) Restante pago em 60 prestações. As prestações terão vencimento no último dia útil de cada mês, e possuem valores mínimos de R$ 500,00. |
| O contribuinte deverá desistir de impugnações ou recursos interpostos, relativos aos débitos incluídos na transação e renunciar às alegações de direito que fundamentem essas impugnações e recursos. A adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável da condição de devedor do aderente aos débitos incluídos na transação. Todos os débitos em contencioso administrativo ou judicial de um mesmo processo deverão ser incluídos na transação, não sendo permitida a adesão parcial dos débitos de mesmo processo. Valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB em favor do aderente ou depósitos judiciais, garantias e valores penhorados serão obrigatoriamente compensados com prestações da transação celebrada. |
Edital PGFN/RFB nº 59/25 – Transação contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica | |
| Transação por adesão à proposta ofertada por edital. |
| Aplicável para todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham débitos em contencioso tributário administrativo ou judicial, enquadrados nos respectivos temas de relevante e disseminada controvérsia jurídica descritos em cada edital. |
| Edital PGFN/RFB nº 59/25: Créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relacionados à incidência de IRPF, de contribuição social destinada à Previdência Social e de contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre valores: a) auferidos em planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus empregados e diretores; b) pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (“PLR”); e c) pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar. |
| O programa oferece desconto de até 40% sobre o valor total do débito, incluídos principal, juros, multas e encargos. O total do desconto será definido com base no nº de prestações em que o sujeito passivo dividir o saldo credor, conforme descrito abaixo:
Entrada de 30% do valor consolidado da dívida, em parcela única. (+) Até 30% do saldo restante poderá ser pago com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. (+) Restante pago em 12 prestações.
Entrada de 25% do valor consolidado da dívida, em parcela única. (+) Até 30% do saldo restante poderá ser pago com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. (+) Restante pago em 24 prestações.
Entrada de 20% do valor consolidado da dívida, em parcela única. (+) Até 30% do saldo restante poderá ser pago com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. (+) Restante pago em 36 prestações. As prestações terão vencimento no último dia útil de cada mês, e possuem valores mínimos de R$ 5500,00. |
| O contribuinte deverá desistir de impugnações ou recursos interpostos, relativos aos débitos incluídos na transação e renunciar às alegações de direito que fundamentem essas impugnações e recursos. A adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável da condição de devedor do aderente aos débitos incluídos na transação. Todos os débitos em contencioso administrativo e judicial de um mesmo processo deverão ser incluídos na transação, não sendo permitida a adesão parcial dos débitos de mesmo processo. Valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB em favor do aderente ou depósitos judiciais, garantias e valores penhorados serão obrigatoriamente compensados com prestações da transação celebrada. |
Pontos de atenção:
É vedada a adesão ao edital por contribuintes que tenham tido transação rescindida nos últimos dois anos, ainda que em relação a débitos distintos;
Todas as parcelas serão atualizadas mensalmente pela taxa SELIC acumulada + 1% ao mês.
Nosso time especializado em direito tributário está à disposição para esclarecer dúvidas, realizar simulações e assessorar sua empresa na adesão à modalidade de transação mais adequada ao seu perfil fiscal. Autores: Flávio Basile - flavio@msbm.com.br João EmmanuelMattos Vidotti - joao.vidotti@msbm.com.br

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