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CNPJ ativo não comprova, por si só, a continuidade das atividades da empresa

  • Naiara Pina
  • há 3 dias
  • 2 min de leitura

Em 17/07/2026, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Processo nº ROT-0010434-69.2024.5.15.0000, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, decidiu que a simples existência de uma filial com CNPJ ativo não é suficiente para demonstrar que a empresa permanece em funcionamento. O caso discutia a estabilidade provisória de um membro da CIPA após o encerramento das atividades da empresa no local onde ele exercia suas funções.

 

A controvérsia envolveu empresas que atuam nos ramos siderúrgico e metalúrgico, voltados à produção de aço, e na prestação de serviços ambientais e processamento de resíduos industriais destinados ao suporte da indústria siderúrgica. O empregado alegava que sua estabilidade como membro da CIPA deveria ser mantida porque a filial da empresa prestadora de serviços permanecia com o CNPJ ativo. Contudo, o TST constatou que o contrato de prestação de serviços entre as empresas havia sido encerrado, resultando na paralisação definitiva das atividades daquela filial. Por essa razão, concluiu que, para fins trabalhistas, houve a extinção do estabelecimento, ainda que o CNPJ permanecesse ativo.

 

Ao analisar a alegada "prova nova", consistente no contrato social da empresa que demonstrava a permanência da filial no cadastro da Receita Federal, o Tribunal concluiu que esse documento, isoladamente, não era capaz de modificar a decisão anterior. Isso porque a manutenção do CNPJ ativo não comprova, por si só, a existência de atividade empresarial no local. No caso concreto, ficou demonstrado que a filial permanecia ativa apenas porque ainda havia empregados com contratos de trabalho suspensos em razão de afastamentos previdenciários, circunstância que impedia a baixa imediata do CNPJ. Assim, a unidade encontrava-se inativa, apesar da manutenção do cadastro.

 

A decisão também reafirmou a jurisprudência consolidada do TST de que a estabilidade provisória do membro da CIPA não constitui vantagem pessoal do empregado, mas uma garantia destinada ao regular funcionamento da comissão no estabelecimento. Por essa razão, uma vez encerradas as atividades da empresa no local, inclusive em decorrência do término de contrato de prestação de serviços, deixam de existir a própria finalidade da CIPA, afastando o direito à estabilidade, nos termos da Súmula nº 339, II, do TST.

Para as empresas, a decisão reforça que discussões trabalhistas dessa natureza serão solucionadas com base na realidade das atividades desenvolvidas, e não exclusivamente em registros cadastrais. A simples manutenção de uma filial no cadastro da Receita Federal não demonstra, por si só, que o estabelecimento continua em operação, especialmente quando houver prova de que as atividades foram efetivamente encerradas.

 

O precedente evidencia, ainda, a importância de documentar adequadamente o encerramento de contratos de prestação de serviços e das atividades desenvolvidas em determinado estabelecimento. Contar com assessoria jurídica especializada permite orientar esse processo, produzir a documentação necessária e reduzir riscos de futuras discussões trabalhistas envolvendo estabilidade provisória e encerramento de atividades, fortalecendo a segurança jurídica das empresas.

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