O Porquê dos Considerandos
- Danyele Ganef Slobodticov

- há 6 dias
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Nos contratos, é comum a utilização de considerandos (também chamados, na tradição anglo-saxã, de recitals ou whereas clauses) inseridos no preâmbulo do instrumento. Sua função principal é apresentar o contexto do negócio, identificar os pressupostos, explicitar a finalidade econômica e jurídica perseguida pelas partes e registrar, de forma organizada, as razões que conduziram à celebração do contrato. Em outras palavras, os considerandos ajudam a responder ao “porquê” do contrato.
Tradicionalmente, os considerandos não são tratados como cláusulas operativas propriamente ditas. Isto é, em regra, não criam, por si sós, obrigações, direitos, penalidades ou prestações exigíveis, salvo quando o próprio contrato lhes atribui esse efeito de maneira expressa. Assim, se houver conflito direto entre um considerando e uma cláusula contratual dispositiva, a tendência é que prevaleça a cláusula operativa, justamente por ser ela o espaço próprio de alocação de direitos e obrigações. Essa é a regra tradicional também observada no direito americano (common law), no qual os recitals não são, em princípio, vinculantes, mas podem auxiliar na interpretação do contrato, sobretudo quando houver ambiguidade nas cláusulas principais.
Essa compreensão, contudo, não significa que os considerandos sejam irrelevantes. Ao contrário, eles exercem relevante função interpretativa. Ao registrar a finalidade, o contexto e a intenção declarada das partes, os considerandos funcionam como uma espécie de bússola para a interpretação contratual. Em eventual conflito, seja perante juiz, árbitro ou terceiro intérprete, eles podem auxiliar na reconstrução da intenção comum das partes e na compreensão sistemática do contrato como um todo.
Doutrina recente, em especial do direito americano, critica a visão que marginaliza os considerandos e propõe que todo o documento seja considerado desde o início como parte do horizonte interpretativo do contrato, sem necessidade de primeiro se identificar ambiguidade nas cláusulas operativas.
Interpretação contratual no direito brasileiro
No direito brasileiro, essa função interpretativa dos considerandos ganha especial relevância em razão das regras de interpretação contratual. O art. 112 do Código Civil estabelece que, nas declarações de vontade, deve-se atender mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. O art. 113, por sua vez, determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Assim, a interpretação contratual brasileira não se limita à leitura isolada e literal das cláusulas, mas exige a consideração da finalidade do negócio, da conduta das partes, da boa-fé objetiva e do contexto em que o contrato foi celebrado.
Por isso, no direito brasileiro, os considerandos podem ser particularmente úteis para demonstrar a finalidade econômica do contrato, os pressupostos fáticos considerados relevantes pelas partes e o equilíbrio de interesses que motivou a contratação. Eles não substituem as cláusulas obrigacionais, mas contribuem para que estas sejam interpretadas de modo coerente com o propósito do negócio. Essa função é ainda mais relevante em contratos complexos, como operações societárias, contratos de investimento, contratos de infraestrutura, contratos de tecnologia, contratos de longo prazo e instrumentos que envolvem múltiplas etapas negociais.
A importância dos considerandos também pode ser compreendida à luz da admissibilidade de provas no direito brasileiro. Diferentemente de determinadas tradições do common law, o sistema brasileiro admite, com maior flexibilidade, a utilização de provas extrínsecas para interpretação e complementação do contrato. A prova testemunhal e outros elementos externos ao instrumento escrito podem ser admitidos como meios subsidiários ou complementares da prova documental, especialmente quando houver começo de prova por escrito ou necessidade de esclarecer o contexto do negócio.
Essa flexibilidade aproxima o direito brasileiro de uma lógica contextualista de interpretação, na qual o texto contratual continua sendo central, mas não constitui o único elemento relevante para a compreensão da vontade negocial. Nesse cenário, a ausência de considerandos claros pode ampliar o espaço de valoração do intérprete sobre provas externas relativas à intenção das partes, aumentando o grau de incerteza quanto ao sentido e ao alcance do contrato.
Texto, contexto e parol evidence rule no commom law
No common law norte-americano, por sua vez, a relevância dos considerandos se relaciona diretamente com a tensão entre texto e contexto, especialmente em razão da chamada parol evidence rule. Em linhas gerais, a parol evidence rule é a regra segundo a qual um contrato escrito, quando considerado a manifestação final e completa do acordo entre as partes, não pode ser alterado, contraditado ou acrescido por provas extrínsecas referentes a negociações ou declarações anteriores ou contemporâneas à sua celebração. Importante destacar que a expressão parol evidence não se limita à prova oral, ela pode abranger, em sentido amplo, qualquer prova extrínseca ao documento contratual, como e-mails, minutas, folhetos, declarações, tratativas preliminares ou circunstâncias externas.
A parol evidence rule está intimamente ligada à ideia de integração contratual. Um contrato pode ser parcialmente integrado, quando o documento escrito representa apenas parte do acordo final, ou completamente integrado, quando o instrumento pretende refletir de modo completo, final e exclusivo todos os termos ajustados pelas partes. No contrato parcialmente integrado, admite-se prova extrínseca para complementar lacunas, desde que ela não contradiga o texto escrito. Já no contrato completamente integrado, especialmente quando há uma cláusula de integralidade (merger clause), a admissão de provas extrínsecas é muito mais restrita, pois se presume que o documento escrito contém a totalidade do acordo.
Essa lógica explica por que, no common law, os considerandos têm uma função estratégica relevante. Ao inserir no próprio contrato a narrativa do negócio, a finalidade das partes e determinados pressupostos essenciais, os contratantes reduzem a necessidade de recorrer a provas externas para demonstrar o contexto da contratação. Os considerandos, nesse sentido, internalizam no documento elementos que poderiam ser considerados extrínsecos, auxiliando o intérprete a compreender a intenção das partes sem depender de provas que, em determinadas jurisdições, poderiam ser excluídas pela parol evidence rule.
Historicamente, a versão mais rígida da parol evidence rule está associada a uma visão textualista ou formalista da interpretação contratual. Segundo essa perspectiva, o contrato escrito seria a melhor e, em alguns casos, a única prova do acordo celebrado, de modo que o intérprete deveria se ater aos “quatro cantos” (four corners) do documento. Essa rigidez foi, em parte, influenciada pela preocupação com a distorção do conteúdo contratual por provas testemunhais pouco confiáveis, sobretudo em sistemas com julgamento por júri em questões cíveis, como ocorre no direito americano.
Com o tempo, contudo, a doutrina e a jurisprudência norte-americanas passaram a relativizar essa visão. Desenvolveu-se uma versão mais moderna da parol evidence rule, associada a uma leitura contextualista. Nessa abordagem, provas extrínsecas podem ser consideradas para verificar se o contrato é parcial ou completamente integrado, esclarecer ambiguidades ou demonstrar usos comerciais, curso de negociação e curso de execução. No entanto, permanece a limitação central de que a prova extrínseca não deve ser utilizada para contradizer termos expressos de um contrato considerado final e integrado.
Neste sentido, a distinção entre interpretação e integração é fundamental. Interpretar o contrato significa determinar o significado das palavras e cláusulas escolhidas pelas partes. Integrar o contrato, por outro lado, envolve decidir se determinado termo externo ao documento pode ou não ser considerado parte do acordo. A parol evidence rule, em sua formulação mais precisa, não impede toda e qualquer interpretação contextual; ela limita a tentativa de adicionar ou contradizer termos contratuais mediante provas anteriores ou contemporâneas quando o contrato escrito foi concebido como expressão final do acordo.
Essa distinção também evidencia uma aproximação entre os sistemas de common law e civil law. Embora o direito brasileiro seja mais flexível quanto à admissão de provas extrínsecas, também reconhece a força do contrato escrito, da autonomia privada, da boa-fé e da necessidade de preservação da segurança jurídica. Do outro lado, o common law contemporâneo, especialmente em sua vertente contextualista e sob a influência do Uniform Commercial Code dos EUA § 2-202, também admite que provas externas possam explicar ou complementar o contrato, desde que não contrariem os termos escritos de um acordo integrado.
Conclusão
Nesse contexto, os considerandos cumprem uma função relevante em ambos os sistemas. No direito brasileiro, reforçam a intenção comum das partes, a finalidade contratual e a interpretação conforme a boa-fé. No common law, além dessa função interpretativa, podem reduzir a dependência de provas extrínsecas, especialmente em contratos com cláusula de integralidade. Em ambos os casos, contribuem para aumentar a clareza, a previsibilidade e a coerência do instrumento contratual.
Portanto, a boa técnica contratual recomenda que os considerandos sejam redigidos com cuidado. Eles não devem conter obrigações materiais que deveriam estar nas cláusulas operativas, nem repetir genericamente informações irrelevantes. Devem, sim, apresentar de forma objetiva o contexto da relação, a finalidade do negócio, os pressupostos essenciais da contratação, a lógica econômica da operação e, quando necessário, a razão pela qual determinadas obrigações foram assumidas.
Em suma, os contratos não existem apenas para registrar prestações, prazos, penalidades e responsabilidades. Eles também servem para organizar expectativas, alocar riscos, estabilizar relações econômicas e comunicar a intenção comum das partes a futuros intérpretes. Os considerandos, quando bem utilizados, cumprem exatamente esse papel: explicam o “porquê” do contrato e orientam a leitura do “como” e do “quanto” pactuados nas cláusulas operativas. Essa função é essencial para que o contrato seja interpretado não como um conjunto fragmentado de disposições, mas como um instrumento coerente de realização da vontade negocial das partes.
Referencias:
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