A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica e o dever de garantir o fornecimento contínuo do serviço
- MSBM Advogados

- 19 de dez. de 2025
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Introdução
A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável ao funcionamento da vida cotidiana, das atividades econômicas e da própria administração pública. Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece um regime específico para sua prestação, impondo às concessionárias deveres rigorosos quanto à qualidade, regularidade e continuidade do serviço.
Nos termos do art. 175, inciso IV, da Constituição Federal, a prestação de serviços públicos deve observar padrões de adequação, cabendo à concessionária assegurar que a atividade delegada pelo Poder Público atenda às necessidades da coletividade. Esse comando constitucional é detalhado pela Lei nº 8.987/1995, em seu art. 6º, § 1º, que conceitua serviço adequado como aquele que atende, entre outros requisitos, às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e modicidade tarifária.
Continuidade do fornecimento e limites à interrupção
A continuidade do fornecimento é a regra que norteia a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. A interrupção do serviço configura exceção e somente se justifica em hipóteses específicas e legalmente previstas, como situações emergenciais ou após aviso prévio, por razões técnicas, de segurança ou em decorrência de inadimplemento do usuário.
Interrupções reiteradas, prolongadas ou sem justificativa idônea violam o núcleo essencial da concessão e caracterizam falha na prestação do serviço, especialmente quando afetam de forma significativa a rotina de consumidores residenciais ou a atividade econômica de estabelecimentos comerciais.
Nesse sentido, a atividade de distribuição de energia elétrica impõe o dever de estruturação de modo a minimizar falhas e restabelecer o fornecimento no menor tempo possível, especialmente quando se trata de eventos previsíveis ou recorrentes, a exemplo de condições climáticas sazonais que envolvem o período de chuvas intensas e ventos fortes.
Eventos climáticos e risco da atividade
Nesses casos, aplica-se o conceito de fortuito interno, segundo o qual eventos inseridos no risco normal da atividade não afastam o dever de indenizar. A concessionária, como agente técnico e econômico responsável pela rede de distribuição, tem o dever de planejar, manter e estruturar sua infraestrutura para suportar condições climáticas ordinárias, adotando medidas preventivas e corretivas eficazes.
A incapacidade da rede em resistir a eventos climáticos previsíveis evidencia deficiência estrutural, omissão na manutenção ou falhas de planejamento - circunstâncias que reforçam, e não afastam, a responsabilidade do fornecedor.
Responsabilidade na prestação do serviço
A relação entre a concessionária de energia elétrica e os usuários do serviço é regida, também, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, enquanto estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço.
Assim, sempre que a prestação do serviço se mostrar inadequada, seja por interrupções indevidas, seja por demora excessiva no restabelecimento do fornecimento, surge o dever de avaliar a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente causados aos consumidores, que podem acionar judicialmente a concessionária para que obtenham ressarcimento condizente.
Considerações finais
O fornecimento de energia elétrica, por sua essencialidade, está submetido a um conjunto de obrigações legais que visam assegurar a continuidade e a qualidade do serviço. O cumprimento dessas obrigações não se confunde com a inexistência absoluta de falhas, mas exige atuação diligente, planejamento adequado e resposta eficiente diante de intercorrências.
A observância desses deveres fortalece não apenas a proteção dos consumidores, mas também a segurança jurídica e a própria credibilidade do modelo de concessão de serviços públicos no Brasil. Qualquer dano causado pelas concessionárias deve ser objeto de ressarcimento, que pode ser requerido inclusive judicialmente por aqueles que se sentirem lesados. Autora: Livia Maria da Silva Sorrini
Coautor: João Gabriel Menezes Faria

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