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Exceção à competência absoluta erigida pelas cláusulas arbitrais? TJSP abre espaço paraprodução antecipada de provas no judiciário mesmo se não houver urgência

  • Foto do escritor: João Emmanuel Mattos Vidotti
    João Emmanuel Mattos Vidotti
  • há 4 dias
  • 4 min de leitura

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em recente julgamento, trouxe novas

luzes ao debate sobre a competência absoluta decorrente de cláusula arbitral, reconhecendo a

possibilidade de produção antecipada de provas perante o Poder Judiciário (jurisdição estatal),

mesmo sem demonstração de urgência, ainda que exista convenção de arbitragem.

A questão foi discutida no recurso de Agravo de Instrumento nº 2229412-21.2024.8.26.0000,

onde era debatida a validade de medida judicial requerida antes da instauração do Tribunal

Arbitral em Miami, Flórida (EUA), e sem alegação de risco de perecimento da prova.

A parte sustentava que a existência da cláusula compromissória afastaria a jurisdição estatal,

cabendo apenas ao tribunal arbitral conduzir a produção da prova.

A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no entanto, entendeu de forma diversa.

Segundo o colegiado, a produção antecipada de prova pode ser admitida judicialmente

quando visa obter conhecimento prévio dos fatos, nos termos do art. 381, III, do CPC, ainda

que não esteja caracterizada situação de urgência. O Tribunal, todavia, destacou que essa

possibilidade encontra respaldo no próprio desenho da convenção arbitral pactuada entre as

partes.

Relevância para a arbitragem internacional

O julgamento ganha destaque por ter admitido a produção antecipada de provas mesmo sem

urgência, com fundamento no art. 381, III, do CPC (“casos em que o prévio conhecimento dos

fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”).

Assim, em vez de se apoiar na existência de risco de perecimento da prova, o Tribunal

reconheceu a autonomia do direito à prova e autorizou que ela fosse produzida previamente

para permitir às partes melhor compreensão dos fatos antes da instauração da arbitragem.

Embora o contrato previsse arbitragem em Miami, a jurisdição estatal foi acionada de forma

subsidiária, apenas para viabilizar a colheita de provas, sem afetar o mérito da disputa.

Esse movimento indica que a jurisdição brasileira pode ser chamada a atuar em caráter

subsidiário, sempre que a medida não representar ingerência direta no mérito do litígio, mas

apenas visar a assegurar a viabilidade do futuro processo arbitral.

Em vista disso, tal entendimento amplia o campo de atuação do Judiciário e, ao mesmo tempo,

gera reflexões práticas para empresas multinacionais que celebram contratos com cláusulas

arbitrais internacionais. Afinal, a depender da redação da cláusula, o foro judicial brasileiro

pode ser provocado para medidas preparatórias ou probatórias.

O contraste com o entendimento do C. STJ

O STJ, por sua vez, tem entendido que a intervenção judicial em casos submetidos à

arbitragem deve se restringir às hipóteses de urgência previstas no art. 22-A da Lei de

Arbitragem, ou seja, em situações de urgência.

No REsp 2.023.615/SP, o STJ fixou entendimento de que a ação de produção antecipada de

provas desvinculada de urgência deve ser proposta diretamente ao tribunal arbitral, sob pena

de violação à competência absoluta da jurisdição arbitral. Para o Tribunal Superior, a cláusula


compromissória atrai a competência do árbitro para dirimir todas as controvérsias, inclusive as

probatórias, e somente admite a intervenção judicial em hipóteses excepcionais.

A decisão do TJSP flexibiliza esse entendimento ao admitir a medida mesmo sem urgência.

Esse contraste mostra que, ao menos no TJSP, a ausência de urgência deixou de ser barreira

absoluta à atuação judicial pré-arbitral, criando precedente que pode ser replicado em casos

futuros.

Do ponto de vista prático, esse contraste gera insegurança e exige atenção redobrada das

partes no momento de redigir cláusulas compromissórias. Uma redação imprecisa pode abrir

margem para que o Judiciário assuma um protagonismo não desejado, tornando essencial que

advogados e gestores contratuais antecipem tais riscos e estabeleçam, de forma clara, os

limites de atuação da jurisdição estatal na fase pré-arbitral.

Por que isso importa na prática?

O precedente do TJSP deixa claro que a ausência de urgência não impede o uso da Produção

Antecipada de Provas. Isso exige atenção em duas frentes:

- Na hora de firmar novos contratos: é fundamental revisar a forma como a cláusula

compromissória é redigida, para definir se se quer permitir esse tipo de intervenção

judicial. Caso o objetivo seja manter a arbitragem como foro exclusivo, a cláusula deve

restringir expressamente a atuação do Judiciário a situações de urgência;

- Nos contratos em vigor: vale revisar as cláusulas atuais à luz desse precedente. A

depender da redação existente, pode ser necessário aditar os contratos para alinhar

expectativas, seja para evitar a intervenção estatal sem urgência, seja para autorizá-la

expressamente e utilizar essa ferramenta de forma estratégica.

Conclusão

A decisão do TJSP marca um movimento relevante na interação entre jurisdição estatal e

arbitragem: ao admitir a produção antecipada de provas mesmo sem urgência, o Tribunal

amplia o alcance do art. 381, III, do CPC e reforça a noção de que o direito à prova é

autônomo.

Esse entendimento pode facilitar a resolução de conflitos e até evitar a instauração de

arbitragens desnecessárias, mas também exige atenção redobrada de quem estrutura

contratos.

Para as empresas, o precedente é um alerta: a redação da cláusula compromissória não é

detalhe, mas elemento central na definição do espaço reservado ao Judiciário. Assim,

empresas que desejam preservar a exclusividade do juízo arbitral devem prever isso de forma

clara.

Em última análise, o caso serve de alerta: na arbitragem, o que está escrito no contrato pode

ter impacto tão significativo quanto a sentença arbitral.

Nossa equipe de Societário e Empresarial acompanha de perto essa evolução jurisprudencial e

está pronta para auxiliar na revisão de cláusulas e na definição de estratégias seguras para

cada perfil de negócio. Autores: Luísa Araujo Cerqueira Dario - luisa.dario@msbm.com.br João Gabriel Menezes Faria - joao@msbm.com.br

 
 
 

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