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STJ reforça limites da Desconsideração da Personalidade Jurídica: bens de terceiros beneficiários não podem ser alcançados diretamente

  • Foto do escritor: Lívia Sorrini
    Lívia Sorrini
  • 17 de jun.
  • 2 min de leitura

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reforçou os limites legais para a aplicação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica (DPJ) e entendeu que não é possível alcançar o patrimônio de terceiros que, embora beneficiados por atos de desvio patrimonial, não integram os quadros societários nem a administração das empresas devedoras. 

Trata-se do julgamento do Recurso Especial n.º 1.792.278/SP, que reformou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) por entender que não se pode estender os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica a filhos que tenham recebido bens e dinheiro por doações dos pais, em atos de desvio e confusão patrimonial.  

O Caso 

Em síntese, na origem, o caso se refere a uma ação de execução por quantia certa proposta por um banco, em face de uma construtora. O banco instaurou o pedido DPJ para incluir no polo passivo todas as empresas do mesmo grupo familiar, seus sócios e os dois filhos que teriam sido beneficiados por doações.  

Os filhos apresentaram embargos à execução, julgados improcedentes em primeiro grau. No entanto, o TJSP deu parcial provimento à apelação dos embargantes, admitindo a responsabilização dos filhos apenas em relação aos bens doados em data posterior à constituição da dívida. 

Acórdão do STJ 

Por maioria de votos (3x2), o STJ reformou a decisão do TJSP, firmando o entendimento de que não se pode estender os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica a terceiros que não sejam sócios nem exerçam função de administração nas empresas devedoras – mesmo que tenham se beneficiado de doações em contexto de confusão e desvio patrimonial.  

O relator do caso, Ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada no art. 50 do Código Civil, não abrange hipóteses como a apontada, de modo que a Corte estadual estaria a criar, indevidamente, uma nova modalidade de responsabilização pessoal por dívidas alheias. O Ministro afirmou que, para alcançar o patrimônio de terceiros beneficiados, o credor deve valer-se dos instrumentos jurídicos próprios, como a fraude contra credores ou fraude à execução. 

Acompanharam o voto do Relator a Ministra Isabel Gallotti e o Ministro João Otávio de Noronha.  

Votos vencidos 

Por outro lado, os Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo divergiram do entendimento da maioria. Para eles, seria viável atingir bens dos filhos dos sócios que tiveram bens recebidos por doação de seus pais, com base na desconsideração da personalidade jurídica, considerando a existência da confusão patrimonial e da intenção de lesar credores. 

Conclusão  

O posicionamento do STJ no Recurso Especial n.º 1.792.278/SP provoca repercussões importantes tanto para credores quanto para empresas e seus herdeiros. Isso porque representa uma importante delimitação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, ao reforçar que esse instituto não pode ser utilizado para atingir o patrimônio de terceiros que não integram o quadro societário ou a administração da empresa devedora – mesmo que tenham se beneficiado por doações.  

Na prática, proporciona-se maior segurança patrimonial aos filhos e terceiros beneficiários de doações, ao mesmo tempo em que impõe aos credores o dever de utilizar os meios processuais adequados para combater fraudes e desvios patrimoniais, como as ações de fraude contra credores ou de fraude à execução. 


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  Autores: Lívia Sorrini - livia.sorrini@msbm.com.br João Menezes Faria - joao@msbm.com.br

 
 
 

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