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Atualizando artigo STF - Marco Civil da Internet

  • Foto do escritor: Mariana Silveira
    Mariana Silveira
  • 30 de jun.
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (26) o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, denominado “MCI”), fixando nova tese de repercussão geral que amplia a responsabilidade das plataformas digitais na moderação de conteúdo.

Por maioria de votos (8 votos a 3), o STF declarou o art. 19 do MCI parcialmente inconstitucional, considerando que a exigência de ordem judicial para responsabilização civil dos provedores já não é suficiente diante dos desafios atuais de proteção aos direitos fundamentais e à democracia no ambiente digital.

A nova tese, formulada nos Recursos Extraordinários 1.037.396 (Rel. Min. Dias Toffoli) e 1057258 (Rel. Min. Luiz Fux), diferencia três situações distintas para a responsabilização das plataformas:

  • Crimes contra a honra: a plataforma só será civilmente responsabilizada se descumprir ordem judicial para remoção de conteúdo, mas poderá removê-lo voluntariamente por notificação extrajudicial.

  • Crimes graves (como tentativa de golpe de Estado, terrorismo, racismo, violência contra mulheres e crianças): haverá responsabilização se houver falha sistêmica na prevenção e remoção desses conteúdos, independentemente de ordem judicial.

  • Demais crimes e atos ilícitos: enquanto não houver nova legislação, a responsabilização poderá ocorrer se a plataforma, após notificação, não retirar o conteúdo.

Além disso, as plataformas deverão implementar mecanismos de autorregulação, com canais de atendimento eficazes, sistema de notificações, garantias de contraditório e relatórios públicos de transparência.

A decisão foi tomada com ampla maioria, mas alguns ministros divergiram quanto à constitucionalidade do artigo 19. Veja como votou cada ministro:

Ministro(a)

Art. 19 é inconstitucional?

Responsabilização sem ordem judicial?

Luís Roberto Barroso

Sim (parcial)

Sim

Dias Toffoli

Sim (parcial)

Sim

Luiz Fux

Sim (parcial)

Sim

Gilmar Mendes

Sim (parcial)

Sim

Cármen Lúcia

Sim (parcial)

Sim

Rosa Weber (aposentada)

Sim (parcial)

Sim

Edson Fachin

Não

Não

Nunes Marques

Não

Não

André Mendonça

Não

Não


A decisão tem efeitos vinculantes e deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país, inclusive os já em curso, que envolvam a responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros. Autores: Vitor de Menezes V. Martins - vitor@msbm.com.br Mariana Silveira - mariana.silveira@msbm.com.br

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