Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS
- Mateus Salgado

- há 2 dias
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A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 ("EC 132/23"), ao instituir a substituição gradual do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”) pelo Imposto sobre Bens e Serviços ("IBS"), criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais do ICMS (“Fundo de Compensação”) como forma de proteção patrimonial ao contribuinte. A estrutura do Fundo de Compensação foi regulamentada pelos artigos 384 a 405 da Lei Complementar nº 214, de 16/01/2025 ("LC 214/25"), com alterações relevantes introduzidas pela Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026 ("LC 227/26").
Em 31/12/2025, a Receita Federal do Brasil ("RFB") publicou a Portaria RFB nº 635 ("Portaria 635/25"), que regulamentou especificamente o processo de habilitação ao Fundo de Compensação, preenchendo parte relevante das lacunas operacionais até então existentes.
O objetivo do Fundo de Compensação é compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas e jurídicas titulares de benefícios onerosos do ICMS que, em razão da extinção desse imposto e da redução progressiva de seus incentivos no período de transição, venham a sofrer perda econômica efetiva.
O que são benefícios onerosos e quem pode ser compensado?
A LC 214/25 restringe o acesso ao Fundo de Compensação aos chamados "benefícios onerosos", definidos no artigo 385 como isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do artigo 178 do Código Tributário Nacional ("CTN").
Para que o benefício seja considerado como oneroso, deve haver um ato concessivo do benefício impondo ao beneficiário condições ou contrapartidas efetivas e restritivas à sua atividade econômica, tais como:
Implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado à transformação ou industrialização; geração de novos empregos; ou limitação no preço de venda ou restrição à contratação de determinados fornecedores;
Aplicação de recursos em projetos que fomentem a atividade econômica, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, ou em programas de treinamento e qualificação de mão de obra.
Não se enquadram no conceito de condição as contrapartidas que representem mero cumprimento de obrigações já estabelecidas em lei para todos os contribuintes, declarações de intenção sem ônus efetivo, ou a exigência de contribuição a fundo estadual, ressalvada a hipótese em que a totalidade desses recursos seja destinada a obras de infraestrutura pública ou ao fomento à atividade econômica privada, desde que o fundo tenha sido constituído até 31 de maio de 2023, e desde que os recursos não sejam desviados para finalidade diversa após essa data (artigo 2º, § 3º, da Portaria 635/25).
Adicionalmente, a Portaria 635/25 esclareceu uma limitação relevante para o cálculo da repercussão econômica: nas operações total ou parcialmente desoneradas de ICMS em que seja possível a recuperação do imposto em etapa posterior da cadeia (creditamento pelo adquirente), não há renúncia fiscal nem repercussão econômica de natureza fiscal (artigo 2º, § 5º, II, da Portaria 635/25). Operações que aparentemente geram benefício ao fornecedor, mas que são integralmente recuperadas na cadeia subsequente, ficam fora do escopo da compensação.
Por fim, são expressamente excluídos da compensação: (i) os benefícios voltados à manutenção ou ao incremento de atividades comerciais; (ii) prestações interestaduais de produtos agropecuários e extrativos in natura; (iii) atividades portuárias e aeroportuárias ligadas ao comércio exterior (todos decorrentes do § 2º-A do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017); e (iv) os benefícios destinados à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio dos estados do Roraima, Rondônia, Acre, Amazonas e Amapá (artigo 3º, §1º, I, da Portaria 635/25).
Como será composto e gerido o Fundo de Compensação?
Nos termos do artigo 12, § 1º, incisos I a VIII, da EC 132/23, o Fundo de Compensação será financiado por aportes anuais da União, escalonados de 2025 a 2032, corrigidos pelo IPCA acumulado desde 2023 até o ano anterior à entrega. A lógica do escalonamento prevê um período de acumulação (2025–2028) e outro de desembolso efetivo (2029–2032).
Além dos aportes diretos da União, o artigo 343 da LC 214/25 determina que a arrecadação do IBS no período de teste de 2026, à alíquota estadual de 0,1%, seja destinada, sucessivamente, ao financiamento do Comitê Gestor do IBS ("CGIBS") e à composição do Fundo de Compensação. O mesmo tratamento é dado à parcela da CBS arrecadada em 2026, com alíquota de 0,9%.
A gestão do Fundo de Compensação é de responsabilidade da União, com administração pela Receita Federal do Brasil ("RFB").
Como funciona o processo de habilitação?
A Portaria 635/25 estruturou o processo de habilitação em dois planos distintos. O primeiro refere-se ao exame dos programas estaduais pela RFB e o segundo ao requerimento individual do beneficiário. A compreensão desse duplo nível é essencial para o planejamento das empresas.
Etapa prévia: a declaração de aptidão dos programas estaduais
Antes de o beneficiário protocolar seu requerimento individual, a RFB deve examinar o programa ou instrumento estadual que ampara o benefício e publicar uma "declaração de aptidão", confirmando que o programa atende aos requisitos de elegibilidade ao Fundo de Compensação (artigo 3º da Portaria 635/25). Para ser declarado apto, o programa deve, cumulativamente: (i) prever benefício de ICMS sujeito à redução no período 2029–2032; (ii) ter sido instituído até 31 de maio de 2023; (iii) ter sido regularmente instituído conforme a lei complementar de que trata o artigo 155, §2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal (“CF”), reinstituído pela LC 160/17, ou criado por adesão nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017; (iv) apresentar prazo certo; e (v) exigir o cumprimento de condição na forma do CTN.
A declaração de aptidão pode ser emitida de ofício pela RFB ou a pedido do interessado. O seu resultado será publicado no site da RFB. A existência ou não desta declaração no momento do requerimento individual afeta diretamente o prazo de análise: se houver declaração prévia, o prazo é de 120 dias; se não houver, o prazo dobra para 240 dias, durante os quais a RFB deve verificar a aptidão do programa e decidir sobre o pedido de habilitação.
O requerimento individual
Com a publicação da declaração de aptidão, o beneficiário poderá protocolar seu requerimento de habilitação no Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC), entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028 (artigo 6º da Portaria 635/25). O requerimento deve ser apresentado para cada espécie de benefício fiscal — o que significa que empresas com múltiplos incentivos (crédito presumido, diferimento, redução da base de cálculo, entre outros) precisarão de requerimentos distintos para cada um deles, com a respectiva documentação. Esse é um ponto de atenção para as empresas, em razão da necessidade de criação de um controle para apuração da repercussão econômica suportada e da contrapartida exercida. Esse pode ser um grande empecilho para as empresas, pois o controle individual pode ser tornar um entrave sistémica para a formalização do requerimento.
O que deve constar no requerimento
Nos termos do artigo 7º da Portaria 635/25, o requerimento deve identificar o ato normativo e o ato concessivo do benefício vigentes em 31 de maio de 2023, a unidade federada concedente, as datas relevantes (concessão, migração, prorrogações e renovações, registro e depósito na Confaz), a espécie e o prazo do benefício, e as contrapartidas exigidas. O requerente deve ainda indicar expressamente a forma de cálculo da repercussão econômica entre as modalidades legais, ou descrever a metodologia alternativa que pretende utilizar, caso entenda que seu benefício não se enquadra nas hipóteses previstas. Os documentos obrigatórios incluem cópia do ato concessivo vigente em 31 de maio de 2023, os atos de prorrogação ou renovação e os demais documentos comprobatórios dos requisitos de habilitação (artigo 8º da Portaria 635/25).
Requisitos de habilitação.
São requisitos para a concessão da habilitação, nos termos do artigo 5º da Portaria 635/25:
Ser titular do benefício oneroso objeto do requerimento;
O programa estadual deve ter declaração de aptidão publicada pela RFB;
O ato concessivo deve ter sido emitido até 31/05/2023 (ou, no caso de migração realizada até 16/04/2025, de benefício concedido até 31/05/2023 para modalidade instituída até 20/12/2023);
O ato normativo deve estabelecer expressamente as condições exigidas, fixar a fruição até 31/12/2032 e prever produção de efeitos no período de 2029 a 2032;
O registro e depósito dos atos concessivos na Secretaria Executiva do Confaz, quando aplicável (artigo 3º, inciso II, LC 160/17);
O cumprimento tempestivo das condições do ato concessivo, atestado por declaração do beneficiário ratificada pela unidade federada concedente — esta ratificação é obrigatória para o deferimento da habilitação;
A regularidade fiscal e trabalhista (artigos 60 da Lei nº 9.069/95, 6º, inciso II, da Lei nº 10.522/02 e 27 da Lei nº 8.036/90) e inexistência de sanções de improbidade administrativa, crimes ambientais ou lei anticorrupção (artigo 5º, inciso VII, Portaria 635/25); e
A regularidade cadastral perante o CNPJ.
Deferimento, deferimento tácito e recurso.
A habilitação é concedida mediante ato declaratório executivo da RFB (artigo 11 da Portaria 635/25). Se a RFB não se manifestar em 120 dias contados do protocolo — prazo suspenso nas hipóteses de solicitação de documentação complementar e de obtenção de declaração da unidade federada —, a habilitação é considerada deferida a partir de 02/01/2029 (deferimento tácito, artigo 9º da Portaria 635/25). Em caso de indeferimento, suspensão ou cancelamento, o interessado pode interpor recurso administrativo no prazo de 10 dias. A tabela a seguir resume o fluxo completo do processo de habilitação:
Etapa | Responsável | Prazo / Detalhe |
1 | Empresa | Verificar se o programa estadual possui 'declaração de aptidão' publicada pela RFB (artigo 3º da Portaria 635/25). |
2 | RFB (se necessário) | Caso não haja declaração publicada, a RFB pode verificar de ofício ou por solicitação do interessado. O prazo de análise do requerimento será dobrado (240 dias). |
3 | Empresa | Aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE (pré-requisito para protocolo no e-CAC). |
4 | Empresa | Protocolar requerimento de habilitação no e-CAC entre 1º/01/2026 e 31/12/2028. Um requerimento por espécie de benefício. |
5 | UF concedente | Ratificar a declaração do beneficiário sobre cumprimento das condições (manifestação prévia obrigatória para deferimento). |
6 | RFB | Analisar e deferir em até 120 dias. Deferimento tácito se não houver manifestação no prazo (efeitos a partir de 2/01/2029). Prazo se suspende quando há pedido de documentação complementar. |
Como são calculados os créditos de compensação?
O crédito de compensação é calculado mensalmente pelo próprio beneficiário habilitado e demonstrado na escrituração fiscal, no formato a ser estabelecido pela RFB. O cálculo baseia-se em dois fatores combinados: (i) o valor da repercussão econômica do benefício no mês de competência; e (ii) o percentual de redução do nível dos benefícios fiscais do ICMS no mesmo período, conforme o cronograma de extinção gradual previsto no artigo 128 do ADCT.
A "repercussão econômica" é o valor efetivo do benefício fruído pelo contribuinte no período — e não o benefício nominal constante do ato concessivo. As modalidades reconhecidas pela Portaria 635/25 (artigo 2º, inciso V) são:
Crédito presumido ou outorgado de ICMS: parcela do imposto apropriada pelo contribuinte em razão da concessão do benefício;
Desconto sobre o ICMS a recolher: valor correspondente ao desconto concedido pelo pagamento antecipado de imposto com prazo ampliado; e
Ganho financeiro do diferimento: no caso de benefício de ampliação de prazo de pagamento, o ganho equivalente à variação da Taxa Selic acumulada entre o vencimento ordinário e o mês de recolhimento diferido, limitado a dezembro de 2032.
O valor da repercussão econômica é calculado de forma líquida: devem ser deduzidos todos os valores de natureza tributária correspondentes a direitos renunciados ou obrigações assumidas como contrapartida ao benefício — como créditos escriturais de ICMS não aproveitados ou contribuições a fundos estaduais exigidas para a fruição. Por outro lado, custos, despesas e investimentos realizados como condição para o benefício não integram essa dedução. Essa forma de apuração da repercussão econômica é prejudicial às empresas. A possibilidade de controle efetivo desses valores e, principalmente, a forma de cálculo pode ser objeto de questionamentos pela RFB, uma vez que não há nos atos normativos uma determinação sobre qual a forma de cálculo desses valores.
A LC 227/26 estabeleceu que o parâmetro para o cálculo da redução do nível dos benefícios será a legislação vigente em 31/05/2023. Isso significa que eventuais alterações na legislação estadual concedente após essa data não produzem efeitos ampliadores sobre a base de cálculo do crédito de compensação.
Após a demonstração pelo contribuinte na escrituração, a RFB processará o montante calculado e, exceto na hipótese de indícios de irregularidade ou de incidência em parâmetros de risco, reconhecerá o crédito automaticamente e autorizará o pagamento em até 60 dias, contados: (i) do vencimento do prazo de transmissão da escrituração; (ii) da data de transmissão em atraso; ou (iii) da data de retificação.
Qual o tratamento tributário dos valores recebidos?
O artigo 401 da LC 214/25 estabelece que os valores recebidos pelo beneficiário a título de compensação do Fundo de Compensação terão o mesmo tratamento tributário do próprio benefício fiscal concedido pelo estado ou pelo Distrito Federal, para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A cadeia de transparência é complementada pelo artigo 400 da LC 214/25, que impõe à RFB a publicação mensal, em transparência ativa, da relação de todos os beneficiários das compensações, com identificação do beneficiário, da unidade federada concedente, do ato concessivo, do tipo de benefício, do montante pago e do valor do crédito eventualmente retido para verificação.
O que ainda precisa ser regulamentado?
A Portaria 635/25 preencheu algumas lacunas no processo de habilitação. Contudo, seu escopo é restrito a esse procedimento: os mecanismos de cálculo, reconhecimento, processamento e pagamento dos créditos — etapas que se iniciam apenas em 2029 — ainda dependem de regulamentação infralegal da RFB. O quadro abaixo mapeia o estado atual:
Tema | Base legal | Situação |
Outras hipóteses de repercussão econômica | artigo 385, §5º, LC 214/25 | Parcialmente regulamentado |
Formato da demonstração do crédito na escrituração fiscal | artigo 386, inciso IV, LC 214/25 | Pendente de regulamentação |
Parâmetros de risco para reconhecimento automático | artigo 386, inciso VI, LC 214/25 | Pendente de regulamentação |
Prazo para decisão sobre créditos retidos por risco | artigo 392, §§4º e 5º, LC 214/25 | Pendente de regulamentação |
Sistema eletrônico de processamento de créditos | artigo 403, LC 214/25 | Pendente de regulamentação |
Critérios de revisão, retificação e devolução de pagamentos | artigo 386, incisos VII a IX, LC 214/25 | Pendente de regulamentação |
Padrão de representação das Secretarias estaduais à RFB | artigos 386, inciso X e 398, LC 214/25 | Pendente de regulamentação |
Os itens ainda pendentes são precisamente os que definem como o crédito será apurado, registrado, processado e pago. A ausência dessas normas cria um risco operacional concreto, já que a empresa pode se habilitar corretamente, porém sem ter ciência da forma de cálculo e de registro do crédito. A expectativa é que a RFB edite as normas complementares ao longo de 2026 e 2027, mas não há prazo legalmente fixado para tanto.
Conclusão
O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS representa um compromisso com o mecanismo de compensação aos contribuintes pela extinção de incentivos concedidos. A Portaria 635/25 avançou significativamente ao estruturar o processo de habilitação, ao introduzir a etapa de declaração de aptidão dos programas estaduais, ao definir o canal de protocolo (e-CAC), ao estabelecer o deferimento tácito em 120 dias e ao ampliar o rol de condições qualificadoras. Esses avanços reduzem parte da incerteza, mas não eliminam o risco regulatório — a mecânica de apuração e pagamento dos créditos continua sem regulamentação.
Para as empresas titulares de benefícios onerosos, o período 2026–2028 é a janela exclusiva de habilitação. A preparação requer tempo e envolve múltiplas frentes. Nesse contexto, recomenda-se:
Verificar se o programa estadual que ampara o benefício já possui declaração de aptidão publicada pela RFB — caso contrário, avaliar a possibilidade de provocar a RFB para que realize o exame;
Inventariar todos os benefícios fiscais de ICMS vigentes, verificando a existência de ato concessivo com condições expressas emitido até 31 de maio de 2023, com prazo de fruição que se estenda ao período 2029–2032;
Confirmar o cumprimento do registro e depósito exigidos pela LC 160/17 na Secretaria Executiva do Confaz, quando aplicável;
Iniciar diálogo com as Secretarias de Fazenda estaduais para antecipar a ratificação da declaração de cumprimento de condições, exigida para o deferimento da habilitação;
Avaliar se os benefícios com contrapartida proporcional ao incentivo recebido — como os estruturados como percentual do benefício — atendem ao requisito da condição após a limitação introduzida pelo artigo 2º, §4º, da Portaria 635/25;
Revisar o tratamento contábil e fiscal dos benefícios atuais, à luz do artigo 401 da LC 214/25, para antecipar o impacto tributário dos valores a serem recebidos do Fundo de Compensação; e
Modelar os cenários financeiros para o período de transição (2029–2032), considerando a redução progressiva das alíquotas do ICMS e seus efeitos sobre o crédito de compensação.
A equipe tributária do MSBM permanece à disposição para auxiliar seus clientes na habilitação junto ao Fundo de Compensação.

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