STF e a SELIC nas dívidas civis: quem ganha e quem perde com a decisão?
- Charles Taufik Simão Berbare Neto
- 8 de set.
- 3 min de leitura
A 2ª Turma do STF começou a julgar, em plenário virtual (5 a 12/9/2025), o RE 1.558.191, que discute qual índice deve atualizar dívidas civis e indenizações. O relator, min. André Mendonça, já votou por aplicar a SELIC como índice único (sem cumulação com outro índice de correção), em leitura supletiva do art. 406 do CC. Faltam os demais votos.
O caso chegou ao Supremo após a Corte Especial do STJ fixar, em 2024, a SELIC como taxa aplicável às dívidas civis (art. 406 do CC), afastando a aplicação automática de “1% a.m.” (art. 161, §1º, CTN). Em 2025, o vice-presidente do STJ admitiu RE ao STF destacando, entre outros pontos, que a metodologia de cálculo da SELIC (soma mensal x fatores diários) pode não recompor integralmente a perda inflacionária em períodos longos — tema constitucionalmente relevante por envolver reparação integral (art. 5º, V e X, CF).
Paralelamente, o STJ tem reforçado teses de aplicação não cumulativa: SELIC se aplica quando a sentença não define índices e não pode ser somada a outro índice de correção; quando apenas juros (sem correção) incidirem no período, usa-se a SELIC “líquida de IPCA”, evitando enriquecimento sem causa.
O ponto central é: QUEM GANHA COM A DECISÃO DO STF?
Para responder essa pergunta, deixemos a discussão sobre a retroativa da norma — matéria que envolve debates próprio e que poderá ser objeto de futura análise - e suponhamos uma condenação de R$ 100.000,00 proferida em setembro de 2020, cujo valor deva ser atualizado até setembro de 2025.
No regime anterior, adotado pelos Tribunais antes da virada jurisprudencial do STJ, aplicava-se a correção monetária pelo índice oficial de atualização — no caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, o INPC — acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, de forma simples.
Considerando que, de setembro de 2020 a setembro de 2025, o INPC acumulou cerca de 37,01%, tem-se um fator de atualização de 1,3701. A esse percentual soma-se o acréscimo de juros simples de 1% ao mês durante 60 meses, correspondente a 60%, ou fator de 1,60. O resultado combinado é de aproximadamente R$ 219.216,00.
No regime atual, por sua vez, a atualização seria feita exclusivamente pela SELIC, de setembro de 2020 a setembro de 2025, a taxa acumulada foi de aproximadamente 61,50%, levando o valor aproximado da condenação a R$ 161.504,19.
A diferença entre os dois métodos é expressiva: cerca de R$ 56 mil a menos quando se aplica a SELIC, ou uma redução próxima de 25,8% em 5 anos. E é justamente aqui que reside a tensão do julgamento no Supremo.
Para os devedores, sobretudo empresas com passivos relevantes, a decisão representa uma diminuição significativa no custo da dívida, com impacto direto nas provisões contábeis e nas estratégias de negociação.
Para os credores, em contrapartida, a mudança pode significar o recebimento de valores inferiores ao que seria apurado pela metodologia anterior, reacendendo a discussão constitucional sobre a efetividade da reparação integral.
No fim das contas, o que o STF decidir neste julgamento vai muito além de uma discussão acadêmica sobre índices de correção. Trata-se de uma escolha que pode alterar a forma como empresas planejam seus passivos, como credores dimensionam suas expectativas e como o próprio mercado avalia riscos e oportunidades em negociações judiciais.
A diferença de dezenas de milhares de reais em um único caso, como demonstrado acima, deixa claro que estamos diante de uma mudança capaz de redefinir estratégias e resultados em larga escala.
É justamente nesse ponto que se revela a importância de estar atento e bem assessorado: compreender o impacto dessa decisão não é apenas uma questão jurídica, mas uma decisão de negócio. Autor: Charles Taufik Simão Berbare Neto - charles.taufik@msbm.com.br
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