STJ: a não tributação das subvenções para investimento por IRPJ e CSLL e os benefícios fiscais de ICMS (PARTE 1)
- MSBM Advogados

- 26 de mai. de 2023
- 15 min de leitura
Flávio Basile e José Genésio da Rocha Júnior
Introdução
Inicialmente, abordaremos a evolução legislativa referente ao tratamento tributário das subvenções para custeio e para investimento que teve seu desfecho mais recente com as disposições trazidas pelo artigo 30 da Lei 12.973, de 13.5.2014 (“Lei 12.973/14”), com as alterações da Lei Complementar nº 160, de 7.8.2017 (“LC 160/17”).
Posteriormente, analisaremos os fundamentos trazidos pela 1ª Seção do STJ nos julgamentos do ERESP 1.517.492/PR e do Tema nº 1.182 e a distinção feita entre os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais de ICMS, para fins de não tributação dos valores incentivados por IRPJ e CSLL.
Por fim, concluiremos o artigo com um resumo sobre o entendimento do STJ espelhado nos referidos precedentes; os requisitos para a não tributação dos valores decorrentes de incentivos fiscais por IRPJ e CSLL e as oportunidades tributárias aos contribuintes originadas da discussão.
Evolução legislativa: subvenções para custeio e para investimento
Antes de adentrar à evolução legislativa, é importante destacar, desde já, que as subvenções para investimento e para custeio, são, em regra, definidas de acordo com os seguintes parâmetros1:
Subvenção para custeio: é um auxílio financeiro governamental, fundamentado no interesse público, com a finalidade de auxiliar determinada entidade a fazer frente às suas despesas operacionais ou correntes, sem a necessidade de qualquer contrapartida por parte do subvencionado. Exemplos desse tipo de subvenção são aquelas concedidas pela União Federal às companhias nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares a fim de promover a integração do território nacional (“Lei 4.200/64”);
Subvenção para investimento: é um auxílio financeiro governamental destinado a promover o desenvolvimento de determinada atividade econômica de interesse do Poder Público (por exemplo, implantação ou aumento de instalações industriais, geração de empregos etc.).
Feita tal distinção, destaca-se que a matéria das subvenções foi introduzida na legislação brasileira em 1964, por meio do artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17.3.1964 (“Lei 4.320/64”)2, o qual tratou do tema sob o ponto de vista da despesa pública. O dispositivo dividiu as subvenções em sociais (destinadas ao custeio de entidades sem fins lucrativos) e as econômicas (destinadas a custeio das entidades com fins lucrativos).
Ainda em 1964, foi editado o artigo 44, inciso IV, da Lei nº 4.506, de 30.11.1964 (“Lei 4.506/64”)3, o primeiro dispositivo da legislação tributária a tratar das subvenções para custeio e a estabelecer que os valores delas decorrentes integram a receita bruta operacional da pessoa jurídica, sendo tributáveis pelo IRPJ.
Posteriormente, em 1976, o artigo 182, § 1º, alínea ‘d’, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades Anônimas – “LSA”)4, previu que as subvenções para investimento deveriam ser registradas diretamente no Patrimônio Líquido da sociedade como Reservas de Capital. Dessa forma, os recursos não transitavam pelo resultado e, consequentemente, não impactavam a apuração do lucro real, não sendo oferecidos à tributação por IRPJ e CSLL.
Acompanhando a legislação societária, em 1977, entrou em vigor o artigo 38, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26.12.1977 (“DL 1.598/77”)5, o qual estabeleceu que as subvenções para investimento não serão computadas na determinação do lucro real, desde que registradas na conta de Reservas de Capital e que utilizadas apenas para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Nota-se que, desde o início, a opção pelo registro das subvenções de investimento na conta de Reservas de Capital tinha como objetivo controlar a aplicação dos recursos subvencionados e garantir que os recursos públicos não fossem distribuídos ou restituídos aos sócios ou acionistas, em desvio da finalidade da subvenção.
O fato é que, até a edição do DL 1.598/77, apesar de as legislações tributária e societária fazerem referência aos termos das subvenções para investimento e para custeio, não havia uma definição oficial abrangente para esses conceitos. Nesse sentido, o Parecer Normativo CST n 112/78 (“PN CST 112/78”), editado pela então Secretaria da Receita Federal (“SRF”), foi a primeira manifestação do Poder Executivo que tratou de forma completa6 das figuras das subvenções para investimento e para custeio, buscando conceituá-las vis a vis a legislação vigente e a doutrina. Em linhas gerais, o PN CST 112/78, utilizado até os dias atuais pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), estabeleceu que:
As subvenções para custeio são “transferências de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas” e que os ingressos a elas relacionadas integram o resultado operacional da empresa e devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL;
As subvenções para investimento caracterizam-se pela “transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mas sim, na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos”. “Se efetivamente aplicadas em investimentos, podem ser registradas como reserva de capital e, neste caso, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessa reserva”.
Portanto, o PN CST 112/78 definiu que (i) as subvenções para custeio não implicam em qualquer contrapartida pelo subvencionado ao Poder Público, sendo destinadas a cobrir as despesas correntes da entidade; e (ii) as subvenções para investimento implicam em contrapartida pelo subvencionado ao Poder Público, com a aplicação direta dos recursos públicos especificamente na implantação ou expansão do empreendimento incentivado.
Mais tarde, em 2007, com a edição da Lei nº 11.638, de 28.12.2007 (“Lei 11.638/07”), foi revogado o artigo 182, § 1º, alínea ‘d’, da LSA, que previa o registro das subvenções para investimento como Reservas de Capital. A partir desse momento, essas subvenções passaram a ser contabilizadas em conta de resultado e foi inserido o artigo 195-A na Lei 6.404/767, o qual previu a possibilidade de a Assembleia Geral destinar para a conta de Reserva de Incentivos Fiscais (espécie de Reserva de Lucros) a parcela do lucro líquido decorrente das subvenções para investimentos.
Com essas alterações legislativas e a implantação do padrão das normas internacionais de contabilidade (“IFRS”) no ordenamento jurídico brasileiro, as subvenções para investimento deixaram de ser registradas diretamente no Patrimônio Líquido da sociedade e os seus ingressos passaram a transitar pelo resultado e a serem passíveis da tributação pelo IRPJ e pela CSLL, pois não havia qualquer norma que determinasse sua exclusão da apuração do lucro real.
Em 2009, a fim de neutralizar os impactos decorrentes das alterações trazidas pela Lei 11.638/07, foi editada a Lei nº 11.941, de 27.5.2009 (“Lei 11.941/09”), que instituiu o Regime Tributário de Transição (“RTT”), e determinou, em seu artigo 18, a exclusão dos valores das subvenções para investimento do Livro de Apuração do Lucro Real (“LALUR”) e a sua manutenção na conta de Reserva de Incentivos Fiscais até o limite do lucro líquido do exercício, impedindo sua distribuição aos sócios ou acionistas8.
Em 2010, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 07, o qual estabeleceu os critérios a serem aplicados na contabilização e na divulgação de subvenção governamental e na divulgação de outras formas de assistência governamental.
Em 2014, foi promulgada a Lei 12.974/14, em vigência, a qual extinguiu o RTT, e tratou das subvenções para investimento em seu artigo 30 de forma similar ao revogado artigo 18 da Lei 11.941/09.
O artigo 30 da Lei 12.973/14 e as alterações da LC 160/17
O artigo 30 da Lei 12.973/14 é o dispositivo legal atualmente aplicável às subvenções para investimento. A seguir, o seu teor antes das alterações trazidas pela LC 160/17:
“Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência)
I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II – aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.”
Como se vê, de forma semelhante à legislação anterior, o artigo 30 estabeleceu que as subvenções para investimento não serão computadas na determinação do lucro real e, portanto, não serão oferecidas à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, desde que:
I. Sejam registradas na conta de Reserva de Incentivos Fiscais;
II. Sejam apenas utilizadas para absorção de prejuízos ou para aumento do capital social;
III. Os valores originados da subvenção para investimento não sejam distribuídos ou restituídos aos sócios ou acionistas, afastando-se o desvio de finalidade da subvenção para investimento.
Por fim, em 2017, no contexto do combate à guerra fiscal do ICMS entre os Estados, foi promulgada a LC 160/17, a qual, por meio de seu artigo 9º, adicionou os §§ 3º e 4º no artigo 30 da Lei 12.973/14, os quais estabelecem o seguinte:
“Art. 30. (…)
§ 4º – Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)
§ 5º – O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)”
Como se vê, a LC 160/17 equiparou, de forma “automática”, todos os benefícios fiscais de ICMS às subvenções para investimento. Inclusive, o artigo 10 da LC 160/179 fez a mesma equiparação em relação aos benefícios fiscais concedidos sem respaldo em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), desde que regularmente convalidados.
Destaca-se, ainda, que o Convênio ICMS 190, de 7.8.2017 (“Convênio ICMS 190/17”), que regulamenta a LC 160/17, traz no § 4º da sua Cláusula Primeira, um rol exemplificativo de espécies de benefícios fiscais de ICMS, que pode ser utilizado com uma referência para o enquadramento como benefício fiscal de determinado estímulo concedido pelo Estado.
Na nossa leitura, apesar de manifestações contrárias da RFB, a equiparação trazida pelo artigo 30, § 4º, da Lei 12.973/14, afastou qualquer interpretação do caput desse mesmo dispositivo no sentido de que o contribuinte teria o dever de comprovar o enquadramento do benefício fiscal de ICMS como subvenção para investimento e a existência de aplicação específica dos recursos na implantação ou expansão de empreendimento econômico. Aliás, a nosso ver, o próprio fato de os recursos transferidos pelo Estado permanecerem dentro da sociedade, em reserva de lucros, já denota sua aplicação na atividade do subvencionado.
Portanto, a partir das alterações trazidas pela LC 160/17, para que o incentivo de ICMS possa ser considerado subvenção para investimento e excluído das bases de cálculo de IRPJ e CSLL, deve-se: (i) confirmar que o estímulo estatal de ICMS é um benefício fiscal e que está convalidado; (ii) registrar contabilmente os valores incentivados em Reserva de Incentivos Fiscais; e (iii) não distribuir ou restituir, de qualquer forma, os recursos subvencionados aos sócios ou acionistas.
Mais à frente, será visto que os desdobramentos das inclusões promovidas pela LC 160/17 no artigo 30 da Lei 12.973/14 foram enfrentados pelo STJ nos precedentes a serem analisados neste artigo.
A RFB e o artigo 30 da Lei 12.973/14
Antes de adentrarmos à análise dos precedentes do STJ, é importante demonstrar brevemente qual é o entendimento da RFB sobre as subvenções para investimento e os benefícios do ICMS.
Algum tempo após a edição da LC 160/17, a Coordenação-Geral de Tributação da RFB (“COSIT”) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 11, de 4.3.2020 (SC COSIT 11/20), pela qual reconheceu expressamente que “a LC nº 160, de 2017, atribui a qualificação de subvenção para investimento a todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao ICMS” e que “a essa espécie de benefício fiscal não mais se aplicam os requisitos arrolados no PN CST nº 112, de 2017 (sic), com vistas ao enquadramento naquela categoria de subvenção”.
Ou seja, nesse momento, em relação à caracterização dos benefícios fiscais de ICMS como subvenção para investimento, a RFB afastou a necessidade de o contribuinte comprovar que o incentivo fiscal foi concedido para implantação ou expansão de empreendimento econômico e que os recursos foram aplicados especificamente nessa finalidade, como condicionava o PN CST 112/78.
No entanto, ainda em 2020, ao perceber o impacto econômico de sua manifestação, a RFB editou a SC COSIT nº 145, de 15.12.2020 (“SC COSIT 145/20”), a qual reformou a SC COSIT 11/20, e determinou que os benefícios fiscais de ICMS, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei 12.973/14, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo caput do art. 30 da Lei nº 12.973/14, “dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
Como se vê, a RFB, por meio da SC COSIT 145/20, afasta a equiparação “automática” de qualquer benefício fiscal de ICMS à subvenção para investimento, condicionando a equiparação à necessidade de que o incentivo tenha sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Essa SC deu origem à inúmeras outras SC’s a ela vinculadas e abriu espaço para que a RFB afaste o enquadramento de benefícios fiscais de ICMS como subvenção para investimento com base nos critérios trazidos pelo PN CST 112/78, tais como a necessidade de existência de contrapartidas claras do contribuinte ao Estado e a aplicação específica dos recursos subvencionados à implantação ou expansão de empreendimento econômico10.
Diante do cenário conflituoso decorrente das inovações trazidas pela LC 160/17 ao tratamento tributário das subvenções para investimento e da interpretação restritiva dada à legislação pela RFB, os contribuintes ajuizaram inúmeras medidas judiciais, as quais culminaram nos precedentes do STJ (ERESP 1.517.492 e Tema 1.182) que serão analisados na segunda parte deste artigo.
Notas de Rodapé:
1 Sacha Calmon Navarro Coelho e seus coautores resumem a distinção entre subvenção para investimento, subvenção para custeio e subvenção econômica da seguinte forma:
“(…) as subvenções para investimento distinguem-se das subvenções para custeio, na medida em que as primeiras, não tributáveis, prestam-se à expansão de atividades econômicas relevantes para o Estado, enquanto as subvenções correntes (para custeio e operações) fazem face às despesas correntes da empresa beneficiária, sendo alcançadas pela tributação. Distinguem-se de ambas as modalidades de subvenções econômicas as subvenções sociais, destinadas a entidades sem finalidades lucrativas.”
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; COELHO, Eduardo Junqueira e LOBATO, Valter de Souza. Subvenções para investimentos à luz das Leis 11.638/2007 e 11.941/2009. Direito Tributário, Societário e a Reforma da Lei das S.A., vol. II. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2009, p. 530-575. Disponível em https://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Subvencao-para-investimentos-a-luz-das-leis-11638-e-11941.pdf. Acesso em 17.5.2023.
2 “Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (…)
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II – subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. (…)”
3 “Art. 44. Integram a receita bruta operacional: (…)
IV – As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.”
4 Redação original da, hoje revogada, alínea ‘d’ do § 1º do artigo 182 da LSA:
“Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
(…)
d) as doações e as subvenções para investimento.”
5 Redação original do, hoje alterado, § 2º do artigo 38 do DL 1.598/77:
“Art. 38 – Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de: (…)
§ 2º – As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações não serão computadas na determinação do lucro real, desde que:
a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no artigo 36 e seus parágrafos; ou
b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.”
6 Conforme consta do próprio PN CST 112/78, havia à época outras manifestações da SRF sobre o tema, tais como o PN CST 142/73 e o PN CST 2/78, mas não de forma completa e abrangente.
7 “Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caputdo art. 202 desta Lei).”
8 Redação do artigo 18 da Lei 11.941/09, revogado pela Lei 12.973/14:
“Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real;
III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício;
IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3º deste artigo.
§ 1º As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2º O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1o do art. 15 desta Lei.
§ 3º Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.”
9 “Art. 10. O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.”
10 Como exemplo, a ementa da SC DISIT/SRRF07 nº 7001/23:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, por força do § 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional, ou, sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atendem aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal, para fins do tratamento previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devem ser efetivamente considerados subvenção para investimento, conforme o disposto no Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, e assim, além de destinaram-se a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, devem ser reconhecidos no resultado com observância das normas contábeis; e não podem permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, sem haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Decreto nº 9.580, de 2018, Anexo, art. 523.

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