Divórcio e Dissolução de União Estável: Aspectos Jurídicos e Impactos Patrimoniais
- Danyele Ganef Slobodticov
- há 3 dias
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O término de uma relação afetiva envolve não apenas questões emocionais, mas também relevantes consequências jurídicas e patrimoniais. Nesse contexto, compreender as diferenças entre o divórcio e a dissolução da união estável, bem como os critérios aplicáveis à partilha de bens, é fundamental para assegurar segurança jurídica e evitar conflitos futuros.
Este texto busca apresentar os principais aspectos legais relacionados à dissolução dessas entidades familiares e seus reflexos sobre o patrimônio do casal.
Conceito e modalidades
A dissolução do casamento ou da união estável pode ocorrer por meio do divórcio ou da dissolução da união estável, e envolve não apenas aspectos pessoais, mas também relevantes consequências patrimoniais.
O divórcio pode ser classificado sob dois eixos diferentes: o eixo da vontade das partes e o eixo procedimental. Do ponto de vista da vontade das partes, pode ser consensual, quando há acordo entre os cônjuges, ou litigioso, quando existem divergências normalmente relacionadas à partilha de bens, guarda de filhos e alimentos. Sob o aspecto procedimental, o divórcio pode ser judicial (processado perante o Poder Judiciário) ou extrajudicial (realizado em cartório, por escritura pública).
A Lei nº 11.441/2007 introduziu a possibilidade de realização de divórcio pela via extrajudicial, simplificando o procedimento, desde que presentes determinados requisitos, como o consenso entre as partes e a inexistência de filhos menores ou incapazes.
Esse cenário foi parcialmente modificado pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, que passou a admitir a realização de divórcio ou dissolução extrajudicial mesmo quando há filhos menores ou incapazes, desde que todas as questões relativas à guarda, à convivência e aos alimentos já tenham sido previamente resolvidas na via judicial, devendo tal circunstância constar expressamente da escritura pública.
Partilha de bens e possibilidade de postergação
Um aspecto relevante diz respeito à possibilidade de a partilha de bens não ser realizada no momento do divórcio. O ordenamento jurídico admite que as partes promovam a dissolução do vínculo conjugal e deixem a partilha para momento posterior, o que pode ser útil em situações que demandem maior organização patrimonial ou apuração de ativos.
No caso da união estável esta postergação não é admitida na via extrajudicial. A dissolução exige, além do consenso entre as partes, que haja acordo quanto à partilha de bens e, se aplicável, à fixação de alimentos ao parceiro hipossuficiente. Na ausência de acordo, a solução deverá ocorrer pela via judicial, em procedimento semelhante ao do divórcio litigioso.
Regime de bens e delimitação do patrimônio partilhável
A definição do que será partilhado depende diretamente do regime de bens adotado pelo casal, que estabelece a distinção entre patrimônio comum e patrimônio particular.
Como detalhado no artigo anterior, cada regime possui regras próprias quanto à comunicabilidade dos bens, devendo ser analisado, em cada caso, quais bens integram a meação e quais permanecem de titularidade exclusiva de cada parte.
Data-base da partilha e separação de fato
Um dos pontos mais sensíveis na prática diz respeito à fixação da data-base para a apuração do patrimônio comum. Sob a ótica estritamente legal, o Código Civil dispõe que a separação judicial põe fim à sociedade conjugal e produz efeitos patrimoniais, o que poderia levar à conclusão de que o regime de bens permaneceria vigente até a formalização da dissolução.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibiliza essa interpretação, reconhecendo que a separação de fato, caracterizada pela cessação da convivência e do vínculo afetivo (affectio maritalis), é suficiente para encerrar os efeitos do regime de bens.
Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que (i) a separação de fato põe fim à comunhão patrimonial, ainda que o vínculo formal do casamento ou da união estável permaneça existente; (ii) os bens adquiridos após esse momento, com esforço próprio de um dos cônjuges, não se comunicam e não se sujeitam à partilha; e que (iii) a manutenção da comunicabilidade após a ruptura da vida em comum poderia gerar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser afastada.
Da mesma forma, em precedente envolvendo o regime de comunhão universal, a Corte concluiu que a comunicação dos bens deve cessar com a ruptura da vida em comum, preservando-se apenas os direitos sobre o patrimônio adquirido durante a convivência.
Reflexos práticos
Na prática, isso significa que, especialmente nos regimes de comunhão parcial ou comunhão universal de bens, devem ser observados dois momentos distintos, (i) o período de convivência, em que há presunção de esforço comum e comunicabilidade patrimonial; e (ii) o período posterior à separação de fato, em que cada parte passa a constituir patrimônio próprio.
Esse entendimento também impacta diretamente a análise de eventuais alegações de ocultação de bens ou de simulação patrimonial, exigindo a verificação do momento em que ocorreu a ruptura da vida em comum.
Por fim, é essencial destacar que a separação de fato deve ser devidamente comprovada, pois a sua caracterização influencia diretamente a definição do patrimônio partilhável.
A jurisprudência costuma considerar, para esse fim, elementos como cessação da coabitação; inexistência de vida em comum; autonomia financeira das partes; e comportamento inequívoco de ruptura da relação.
A ausência de prova clara pode gerar controvérsias relevantes na partilha, especialmente quanto à inclusão ou exclusão de determinados bens.
Conclusão
A definição dos efeitos patrimoniais decorrentes do divórcio ou da dissolução da união estável exige a análise de diversos fatores, especialmente do regime de bens adotado e do momento efetivo da ruptura da convivência. Embora a legislação estabeleça regras gerais para a partilha, a jurisprudência tem desempenhado papel relevante na delimitação do patrimônio comunicável, reconhecendo a separação de fato como marco para o encerramento dos efeitos patrimoniais da relação.
Por essa razão, a correta identificação da data da ruptura e a adequada documentação das circunstâncias que a evidenciam são medidas essenciais para garantir segurança jurídica e evitar litígios futuros, permitindo uma divisão patrimonial mais justa e alinhada à realidade vivenciada pelas partes.
Referências
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 22 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil) para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 jan. 2007.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Dispõe sobre a realização de divórcio e dissolução de união estável por escritura pública, inclusive nos casos com filhos menores ou incapazes. Brasília, DF: CNJ, 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 555.771/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em: 5 maio 2009. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 maio 2009.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 678.790/PR. Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em: 10 jun. 2014. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 25 jun. 2014.
SILVA, David Roberto R. Soares. Planejamento Patrimonial: família, sucessão e impostos – Volume I – 3 ed. – São Paulo (SP): Editora B18 Ltda. 2025. p.80-83.

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