Regimes de Bens e Planejamento Patrimonial Familiar
- Danyele Ganef Slobodticov
- há 5 dias
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Atualizado: há 4 dias
A escolha do regime de bens é uma das decisões patrimoniais mais relevantes para quem pretende se casar ou formalizar uma união estável. Embora muitas vezes esse tema seja tratado apenas como uma formalidade, ele pode ter impactos significativos na administração do patrimônio do casal, na responsabilidade por dívidas e na divisão de bens em caso de divórcio, dissolução da união estável ou falecimento.
No Brasil, o Código Civil prevê diferentes regimes de bens, cada um com regras próprias sobre quais bens pertencem ao casal, quais são particulares e como ocorre a partilha em caso de término da relação.
Quando os cônjuges ou companheiros não escolhem expressamente um regime diferente, aplica-se, como regra, o regime da comunhão parcial de bens, conhecido como regime legal.
A seguir, explicamos de forma objetiva os principais regimes existentes e os pontos de atenção em cada um deles.
Comunhão parcial de bens
A comunhão parcial de bens é o regime padrão no Brasil desde 1977 e se aplica automaticamente quando o casal não escolhe outro regime por meio de pacto antenupcial, no caso do casamento, ou contrato escrito, no caso da união estável.
Nesse regime, em regra, os bens adquiridos antes da união continuam pertencendo exclusivamente a quem os adquiriu. Já os bens comprados durante o casamento ou a união estável, ainda que estejam registrados em nome de apenas um dos cônjuges ou companheiros, são considerados bens comuns do casal. De forma mais detalhada, os bens que se comunicam estão detalhados no art. 1.660 do Código Civil.
As exceções dos bens comuns, ou seja, aquele que permanecem particulares no regime de comunhão parcial, estão elencados no art. 1659 do Código Civil, e podem ser exemplificados por aqueles bens recebidos por herança ou doação destinados exclusivamente a um dos cônjuges/companheiros.
Um ponto importante deste regime é que os frutos e rendimentos de bens particulares podem se comunicar. Por exemplo, se um dos cônjuges já possuía um imóvel antes do casamento, esse imóvel continuará sendo particular; porém, os aluguéis recebidos durante a união podem ser considerados bens comuns, salvo se as partes, quando do casamento ou formalização da união estável, acordarem de modo diverso.
Comunhão universal de bens
No regime da comunhão universal, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como das dívidas passivas, observadas as exceções previstas em lei. Trata-se de regime que exige pacto antenupcial por escritura pública, antes da celebração do casamento.
Importante destacar que a incomunicabilidade de determinados bens não se estende, em regra, aos frutos por eles gerados quando percebidos ou vencidos durante o casamento. Assim, ainda que determinado bem permaneça particular, seus rendimentos podem integrar a comunhão, conforme a natureza do regime e a forma como foram percebidos.
É um regime que demanda atenção especial, pois pode gerar consequências patrimoniais amplas, inclusive em relação a dívidas, dependendo da origem e da finalidade da obrigação.
Separação convencional de bens
Na separação convencional de bens, cada cônjuge ou companheiro mantém patrimônio próprio. Isso significa que os bens adquiridos antes e durante a união pertencem, em regra, exclusivamente a quem os adquiriu.
Para adoção desse regime no casamento, é necessário celebrar pacto antenupcial por escritura pública. Na união estável, o regime pode ser definido por contrato escrito (comumente chamado de contrato de convivência), sendo recomendável que haja formalização adequada e publicidade suficiente, especialmente para evitar discussões perante terceiros.
Embora esse regime seja frequentemente escolhido por quem busca maior autonomia patrimonial, é importante destacar que ele não afasta todas as responsabilidades comuns do casal. O Código Civil estabelece que ambos os cônjuges podem contrair obrigações para aquisição de coisas necessárias à economia doméstica, e as dívidas contraídas para essa finalidade obrigam solidariamente ambos.
Essa solidariedade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso envolvendo despesas educacionais de filhos. O STJ firmou posição no sentido de que “obrigações derivadas do poder familiar, contraídas nessa condição, quando casados os titulares, classificam-se como necessárias à economia doméstica, sendo, portanto, solidárias por força de lei e inafastáveis pela vontade das partes”.
Outro ponto de atenção deste regime diz respeito às uniões estáveis formalizadas por contrato particular. O STJ decidiu que o contrato particular de união estável com previsão de separação total de bens é válido entre os conviventes, mas, sem publicidade ou registro prévio, pode não produzir efeitos perante terceiros, especialmente credores. Por isso, além de escolher o regime adequado, é fundamental formalizá-lo corretamente.
Separação obrigatória de bens
A separação obrigatória de bens é imposta pela lei em determinadas situações, como no casamento de pessoa maior de 70 anos ou de quem depende de autorização judicial para casar. Este regime também é aplicado nos casos de união estável de pessoas acima de 70 anos e menores de 18 anos
Em que pese a similaridade de nomenclatura, a separação obrigatória não se confunde integralmente com a separação convencional. Isso porque, segundo a Súmula 377 do STF, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Destaca-se que a aplicabilidade desta súmula ainda é controvertida no judiciário, pois, embora prevaleça a posição da existência de comunhão nos bens adquiridos durante a união, existem julgados que entendem que para que ocorra essa divisão de bens deve ser provado o esforço comum, até mesmo no caso da união estável.
Por fim, um marco importante com relação a este regime de bens é que por muito tempo esta regra foi aplicada de forma automática às pessoas maiores de 70 anos, limitando sua liberdade de escolha patrimonial. No entanto, em fevereiro de 2024, o STF decidiu que pessoas maiores de 70 anos podem afastar a separação obrigatória de bens mediante manifestação expressa de vontade, formalizada por escritura pública. Essa decisão, fixada por meio de tese de repercussão geral (Tema 1.236), reconheceu que a idade, por si só, não retira da pessoa sua capacidade de gerir seus próprios interesses patrimoniais.
Para casamentos ou uniões estáveis já existentes antes da decisão do STF, é possível buscar a alteração do regime, observadas as formalidades legais. Em regra, os efeitos da alteração serão prospectivos, ou seja, valerão apenas para o futuro, sem atingir o patrimônio formado anteriormente.
Participação final nos aquestos
A participação final nos aquestos é um regime menos utilizado na prática, mas que pode ser interessante em situações específicas.
Durante o casamento, cada cônjuge administra seu próprio patrimônio de forma independente, como ocorre na separação de bens. Porém, em caso de dissolução da relação, é feita uma apuração do patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento, para verificar eventual direito de participação de um cônjuge sobre os bens adquiridos pelo outro.
Em outras palavras, é um regime que combina autonomia patrimonial durante a união com uma espécie de compensação no momento da partilha.
Por exigir controle detalhado dos bens adquiridos antes e durante o casamento, esse regime costuma demandar planejamento patrimonial cuidadoso e documentação organizada.
Quadro Comparativo de Regimes
Regime de bens | Regra principal | Bens anteriores à união | Bens adquiridos durante a união | Exige pacto ou contrato? | Pontos de atenção |
Comunhão parcial de bens | Comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a união | Permanecem particulares | Em regra, são comuns | Não | Heranças e doações individuais não se comunicam, mas frutos e rendimentos podem se comunicar |
Comunhão universal de bens | Comunicam-se bens presentes e futuros | Em regra, comunicam-se | Em regra, comunicam-se | Sim | Há exceções legais, como bens com cláusula de incomunicabilidade |
Separação convencional de bens | Cada parte mantém patrimônio próprio | Permanecem particulares | Pertencem a quem os adquiriu | Sim | Dívidas da economia doméstica podem obrigar ambos; contrato sem publicidade pode não valer contra terceiros. |
Separação obrigatória de bens | Regime imposto pela lei em hipóteses específicas | Permanecem particulares | Pode haver discussão sobre comunicação, especialmente pela Súmula 377 do STF | Não | Pode haver necessidade de comprovar esforço comum para partilha, conforme entendimento do STJ. |
Participação final nos aquestos | Cada um administra seu patrimônio, mas há apuração dos aquestos ao final | Permanecem particulares | São apurados ao final para eventual compensação | Sim. | Exige controle patrimonial detalhado e boa documentação |
Conclusão
A escolha do regime de bens de cada casal deve considerar, entre outros fatores, o patrimônio anterior de cada parte; a existência de empresas ou participação societária; a expectativa de recebimento de herança; os filhos de relacionamentos anteriores; as dívidas atuais ou futuras; e os objetivos do casal em relação à autonomia financeira.
Desta forma, não existe um regime de bens ideal para todos os casos, pois cada família possui uma realidade patrimonial, profissional e sucessória diferente.
A orientação jurídica adequada permite que o casal compreenda os efeitos de cada regime e formalize sua escolha com segurança, evitando conflitos futuros e garantindo maior previsibilidade patrimonial.
Referências:
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 7 jun. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 1964. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=4022. Acesso em: 7 jun. 2026.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial nº 1.689.152/SC. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em: 24 out. 2017. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 22 nov. 2017.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial nº 1.444.511/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em: 11 fev. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 maio 2020
SILVA, David Roberto R. Soares. Planejamento Patrimonial: família, sucessão e impostos – Volume I – 3 ed. – São Paulo (SP): Editora B18 Ltda. 2025. p.64-80.


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