LC 224/25, a redução linear dos incentivos fiscais federais e os impactos no lucro presumido
- MSBM Advogados

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A recente promulgação da Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025 (“LC 224/25”), inserida no contexto de ajuste fiscal e de revisão das renúncias de receita pelo Governo Federal, promoveu mudanças relevantes na fruição de benefícios fiscais federais.
A norma estabelece que os benefícios fiscais vinculados a IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, II e contribuição previdenciária patronal sofrerão uma redução linear de 10%.
As disposições da LC 224/25 aplicam-se aos incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos mencionados acima e:
Discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários (“DGT”) anexo à Lei Orçamentária Anual (“LOA”) de 2026; ou
Instituídos pelos seguintes regimes, cuja base legal está expressamente citada no artigo 4ª, § 2º, inciso II, da LC 224/25:
Lucro Presumido;
REIQ – Regime Especial da Indústria Química;
Créditos presumidos de IPI;
Créditos presumidos de PIS e COFINS;
Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS;
Redução das alíquotas do PIS e da COFINS.
A aplicação da redução linear de 10% será feita de acordo com o tipo de benefício fiscal. De forma resumida, os efeitos da LC 224/25 serão os seguintes:
Benefício | Tributação após LC 224/25 |
Isenção / Alíquota zero | Aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão |
Alíquota reduzida | Aplicação da alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão |
Redução de base de cálculo | Aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação do benefício |
Crédito financeiro, incluído crédito presumido | Aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado |
Redução do tributo devido | Aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação do benefício |
Regimes especiais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta | Elevação em 10% da porcentagem da receita bruta |
Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida (como o lucro presumido) | Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção |
A redução dos incentivos relacionados ao IRPJ e ao II tem aplicação imediata e, portanto, passou a valer desde janeiro de 2026. Já para os incentivos relacionados aos demais tributos, a redução passará a valer a partir de abril de 2026, em decorrência do princípio da anterioridade nonagesimal.
Dúvidas quanto à aplicação da LC 224/25
A aplicação prática da LC 224/25 é complexa e gera insegurança jurídica aos contribuintes, especialmente em razão da necessidade de adoção de uma técnica abstrata que se sobrepõe às regras específicas dos regimes tributários afetados pela redução.
Para aplicação da LC 224/25, o contribuinte deverá verificar se o benefício fiscal de que usufrui:
(i) refere-se a um dos tributos indicados na lei; e
(ii) está listado no DGT ou expressamente mencionado na LC 224/25.
Em seguida, será necessário identificar o sistema padrão de tributação e, então, aplicar a redução linear prevista na legislação.
Com o objetivo de conferir maior segurança jurídica quanto à interpretação e aplicação da LC 224/25, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) divulgou arquivo contendo “Perguntas e Respostas” para esclarecimento de dúvidas relativas à redução dos benefícios fiscais.
Nesse material, a RFB esclareceu que os tributos não elencados na lei complementar não estão sujeitos à redução linear. Assim, os benefícios relacionados ao IRRF e ao IOF não sofrerão qualquer redução, ainda que constem do DGT. Ademais, foi confirmado que os regimes do RET-Incorporação e do Repetro não serão impactados pela medida.
Por outro lado, a RFB indicou que os benefícios do IRPJ operacionalizados por meio de deduções do imposto devido, como o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e o incentivo ao esporte, estarão sujeitos à redução linear de 10%.
No que se refere ao regime do Lucro Presumido, amplamente adotado por empresas e que deverá sofrer impactos relevantes, a RFB esclareceu a forma de aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
O limite de R$ 5 milhões deverá ser observado: (i) de forma proporcional em cada período de apuração ao longo do ano; e (ii) proporcionalmente às receitas de cada atividade, quando houver mais de uma. Assim, na apuração trimestral, por exemplo, deverá ser considerado o limite proporcional de R$ 1,25 milhão, sendo que o percentual acrescido de 10% incidirá sobre a parcela da receita bruta que ultrapassar esse montante.
Possíveis questionamentos à aplicação da LC 224/25
Equiparação do lucro presumido a benefício fiscal
A LC 224/25 equipara o regime do Lucro Presumido a um benefício fiscal, determinando que os percentuais de presunção previstos na Lei 9.430/96 sofram um acréscimo de 10% quando aplicados sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões.
Contudo, o Lucro Presumido não é um benefício fiscal, mas uma forma de apuração do lucro tributável prevista pelo artigo 44 do Código Tributário Nacional (“CTN”). Além disso, o próprio Lucro Presumido não está discriminado no DGT, o que reforça que a sua natureza não é de benefício fiscal, pois não representa uma renúncia de receita por parte do Governo Federal.
Vedação ao crédito de PIS/COFINS
Dentre os benefícios fiscais atingidos pela LC 224/25 estão as operações isentas ou com redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS. A partir da entrada em vigor da LC 224/25, essas operações passarão a ser tributadas. Contudo, a norma veda a apropriação de créditos das contribuições pelos adquirentes, em clara afronta ao princípio da não cumulatividade e às Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo do PIS e da COFINS.
Violação ao princípio da legalidade
A correta aplicação da LC 224/25 envolve significativa complexidade operacional, uma vez que exige a verificação prévia (i) da menção ao benefício fiscal no DGT ou na LC 224/25 e (ii) do sistema padrão de tributação aplicável.
Somente após essa etapa o contribuinte poderá, então, proceder à comparação entre a tributação efetiva e o sistema padrão de tributação para aplicar a redução linear do benefício fiscal.
Esse modelo acaba por instituir uma técnica abstrata de redução de benefícios fiscais, na medida em que não promove alterações diretas nas legislações específicas que os instituem. Dessa forma, representa potencial violação ao princípio da legalidade tributária, que exige lei específica para a instituição, modificação ou restrição de benefícios e incentivos fiscais.
Com a entrada em vigor da LC 224/25 e seus impactos sobre diversos benefícios e incentivos fiscais, torna-se imprescindível que as empresas revisem os regimes tributários e benefícios fiscais federais aplicáveis às suas operações para identificar os efeitos da nova legislação sobre seus negócios e promover os ajustes necessários para a correta apuração dos tributos.
A equipe tributária do MSBM permanece à disposição para auxiliar seus clientes nas análises e providências necessárias à adequada adaptação às novas regras introduzidas pela LC 224/25.

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