LC 225/26 e o Devedor Contumaz: riscos, impactos jurídicos e desafios para os contribuintes
- João Emmanuel Mattos Vidotti

- 12 de fev.
- 6 min de leitura
A Lei Complementar nº 225, de 08/01/2026 (“LC 225/26”) instituiu o chamado Código de Defesa do Contribuinte e, entre outras inovações relevantes, criou disciplina nacional para a figura do devedor contumaz, com efeitos que vão além do campo estritamente tributário.
Trata-se de um movimento claro de uniformização de critérios e de endurecimento das consequências associadas à inadimplência tributária considerada substancial, reiterada e injustificada.
A lei ainda impõe o prazo de até 08/01/2027 para que Estados, Municípios e o Distrito Federal adaptem suas legislações relativas ao devedor contumaz. Na ausência de normas locais, aplicam-se automaticamente os parâmetros federais.
De acordo com a LC 225/26, a classificação de contribuinte como devedor contumaz dependerá do preenchimento de critérios legais cumulativos e um tanto quanto subjetivos, exigindo do fisco avaliações complexas sobre o patrimônio conhecido do contribuinte (com base nas informações declaradas em ECF/ECD) e sua situação econômico-financeira ao longo do tempo e a existência de discussões relacionadas a controvérsia jurídica relevante e disseminada.
Na prática, poderá ser considerado devedor contumaz o sujeito passivo com comportamento fiscal de inadimplência considerada (i) substancial; (ii) reiterada; e (iii) injustificada, definidas como:
Inadimplência Substancial: existência de créditos tributários em situação irregular de valor relevante: no âmbito federal, a partir de R$ 15 milhões e superiores ao patrimônio conhecido.
Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal terão até o dia 08/01/2027 para adequar suas legislações internas e definir quais valores serão considerados substanciais para débitos tributários de competência estadual e municipal;
Inadimplência Reiterada: manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos, ou em 6 períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses; e
Inadimplência Injustificada: ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia, como eventos de força maior ou resultados financeiros negativos, sem indícios de fraude.
Além disso, a LC 225/26 amplia o alcance da contumácia ao prever que também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos, com créditos tributários em situação irregular, cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15 milhões, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz, o que eleva significativamente o risco de contaminação societária.
Tal previsão demonstra a necessidade de que o grupo econômico, como um todo, adote todas as medidas necessárias para afastar a caracterização de devedor contumaz em relação a todas as pessoas jurídicas que o compõem.
Como se vê, o enquadramento como devedor contumaz deixou de ser apenas um rótulo administrativo e passou a funcionar como verdadeiro gatilho para sanções múltiplas, com impactos diretos na atividade econômica, na governança corporativa e na estratégia jurídica das empresas.
CONSEQUÊNCIAS REAIS DA CONTUMÁCIA
Uma vez caracterizado como devedor contumaz, o contribuinte fica sujeito, entre outras consequências, a:
Impedimento de:
fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de tributos;
participação em licitações;
formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos.
propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública.
Declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;
No âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor;
Crimes contra a ordem tributária: o pagamento espontâneo do tributo não mais extinguirá a punibilidade do agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin. Além disso, o fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta essa penalização em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.
Trata-se, portanto, de um regime de consequências graves que ultrapassa o crédito tributário e passa a afetar a própria viabilidade empresarial.
COMO SE DEFENDER DA CONTUMÁCIA?
Processo administrativo próprio
A LC 225/26 institui um procedimento administrativo específico para inscrição do contribuinte em cadastros públicos como devedor contumaz. O procedimento inicia-se com a notificação prévia de caracterização da contumácia, na qual é concedido prazo de 30 dias para que o contribuinte possa:
(i) regularizar os créditos tributários, mediante pagamento integral ou parcelamento;
(ii) demonstrar a existência de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos que motivaram a notificação;
ou (iii) apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurando-se, em tese, o contraditório e a ampla defesa em face da imputação de contumácia.
Aqui reside um dos pontos mais sensíveis da nova lei.
Embora o texto legal preveja a apresentação de defesa com efeito suspensivo, tal efeito é afastado nos casos em que a administração tributária entenda haver fraude, conluio ou sonegação fiscal. Nessas hipóteses, o contribuinte passa a sofrer, imediatamente, os efeitos da caracterização como devedor contumaz.
Historicamente, a qualificação de uma conduta como fraudulenta exige prova robusta e demonstração concreta do elemento subjetivo. A LC 225/26, contudo, não explicita quais critérios objetivos deverão ser observados pela autoridade fiscal para caracterização da fraude, conluio ou sonegação no âmbito do procedimento de identificação do devedor contumaz, especialmente quando tal imputação tem como consequência o afastamento do efeito suspensivo da defesa.
Esse desenho normativo suscita questionamentos relevantes sob a perspectiva do devido processo legal e da presunção de boa-fé.
Reavaliação do enquadramento como devedor contumaz
O enquadramento como devedor contumaz e as consequentes medidas aplicadas poderão ser reavaliados mediante pedido fundamentado que demonstre a cessação dos motivos que o tenham justificado, inclusive com base em caso fortuito ou força maior. Nesse caso, o sujeito passivo considerado devedor contumaz deverá demonstrar que não possui novos créditos tributários que sustentem essa condição e que os créditos tributários que motivaram sua inclusão no cadastro de devedores contumazes foram extintos ou têm valor igual ou inferior ao de seu patrimônio conhecido.
Medidas a serem tomadas pelos contribuintes
A Lei vem sofrendo diversas críticas pelos profissionais do direito, sobretudo quanto à possibilidade de restrição de direitos fundamentais antes de decisão definitiva, com base em juízos administrativos potencialmente discricionários.
Portanto, a LC 225/26 exige que os contribuintes deixem de ter uma postura reativa na administração de seu passivo tributário e passem a agir de forma estratégica e preventiva.
Do ponto de vista prático, alguns movimentos passam a ser essenciais para que as empresas e contribuintes pessoas físicas que estão atravessando momentos de estresse financeiro possam evitar as consequências da contumácia:
Mapeamento contínuo de exposição: monitorar constantemente a situação do passivo tributário suportado, com foco não apenas no valor dos débitos, mas também em sua recorrência, na natureza jurídica e na relação com o patrimônio declarado.
Gestão ativa do contencioso e das garantias: avaliar, caso a caso, quando discutir, quando garantir e quando regularizar, considerando os impactos decorrentes do enquadramento como contumaz.
Preparação documental e probatória: a demonstração de motivos objetivos que afastem a contumácia depende de informações cadastrais e de obrigações acessórias rigorosamente em dia.
Revisão de estruturas societárias e das relações com partes relacionadas: o risco de enquadramento indireto torna-se real e deve ser tratado no âmbito da governança.
Atenção aos parcelamentos e transações: o comportamento econômico-financeiro do contribuinte ao longo do tempo passa a ser um dos critérios do fisco nos procedimentos relativos ao devedor contumaz. Contribuintes com histórico de rescisão de parcelamentos poderão continuar sofrendo os efeitos da contumácia, mesmo que os débitos que motivaram sua inclusão no cadastro de devedores contumazes estejam parcelados ou enquanto aguardam o julgamento de sua defesa contra a notificação prévia de caracterização da contumácia.
Em síntese, a LC 225/26 inaugura uma nova fase da relação fisco-contribuinte, marcada por maior institucionalização da conformidade, mas também por tensões constitucionais relevantes que, inevitavelmente, serão levadas ao Judiciário.
Mais do que criar um novo rótulo jurídico, a LC 225/26 redefine incentivos, desloca riscos e amplia significativamente o poder regulatório do fisco, exigindo das empresas uma postura mais integrada entre as áreas jurídica, contábil e financeira. Antecipar-se, estruturar a defesa e compreender os limites da atuação estatal deixaram de ser uma opção e passaram a ser uma necessidade.
O time tributário do MSBM está à disposição para auxiliar os clientes nas providências e análises necessárias à adequação às novas regras decorrentes da LC 225/26.

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