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Providências a serem adotadas por produtores de soja em casos deimpossibilidade de entrega do produto ou inadimplemento da respectivacompradora

  • Foto do escritor: João Gabriel Menezes Faria
    João Gabriel Menezes Faria
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

O mercado de soja vem acompanhando com apreensão a paralisação das atividades

de grandes empresas que atuam com comercialização, esmagamento de soja,

produção de farelo/óleo e transporte de grãos no Brasil – o que vem gerando

insegurança a produtores que entregaram, venderam ou prometeram à venda a sua

respectiva soja.

Unidades fechadas, funcionários dispensados e dificuldade de contato levantam a

seguinte pergunta: como ficam os contratos já assinados? Esta nota explica, de forma

prática e resumida, quais são os riscos e quais medidas podem ser tomadas.

Situação 1: a soja já foi entrega, mas não houve pagamento.

Se a soja já foi entregue pelo produtor e o pagamento não ocorreu, o produtor, na

qualidade de credor da empresa, deve cobrar judicialmente o valor devido.

O tipo de ação (execução, monitória, ou simples cobrança) dependerá do nível de

formalização e dos instrumentos assinados entre produtor e compradora.

Mas, independentemente do tipo de ação, o produtor pode pedir bloqueio (arresto

cautelar) de valores contra a compradora, demonstrando o risco de não recebimento;

é possível, a depender do caso, buscar também indenização por eventuais prejuízos

para além daqueles relativos ao valor da dívida e/ou da soja.

No mais, é importante que o produtor tenha em mão todos os documentos para

ajuizamento da ação: contrato, notas fiscais, comprovantes de entrega e qualquer

comunicação feita com a empresa, especialmente para comprovar o encerramento de

suas atividades.

Situação 2: há contrato assinado, mas a soja ainda não foi entregue, de modo

que os pagamentos ainda não venceram.

Se a empresa compradora está com as atividades paralisadas, surge uma dúvida

legítima: faz sentido entregar a soja para quem pode não pagar?

Pela lei, o produtor não é obrigado a cumprir um contrato se ficar comprovado que a

parte contrária não terá condições de realizar o pagamento, mesmo se a entrega da

soja for possível.

Assim, havendo provas de que a empresa não tem condições de operar normalmente

(impedindo, assim, os pagamentos, mesmo se a soja for entregue), é possível:

 pedir judicialmente a suspensão da obrigação de entrega e suspensão liminar

das obrigações do contrato;

 rescindir o contrato por descumprimento da compradora; e

 solicitar, inclusive liminarmente, que o Juiz autorize a venda da soja para outro

comprador.

Nesse caso, é importante que o produtor adote tais medidas antes da data de entrega

prevista no contrato.

Ponto relevante: quando o contrato não prevê multa.


Sabe-se que, em alguns contratos, não há previsão de penalidades expressas contra

a compradora. No entanto, isso não impede a discussão judicial sobre a aplicação das

multas previstas em contrato, pois a lei protege aquele que sofre prejuízos em razão

do descumprimento do negócio pela parte contrária – sendo que a jurisprudência tem

relevante entendimento no sentido de que penalidades contratuais devem ser

aplicáveis a todas as partes contratantes.

Conclusão:

Diante desse cenário, se há qualquer negócio celebrado pelo produtor com a

compradora ainda pendente de integral cumprimento, a recomendação é:

 Manter separados e organizados todos os contratos e documentos relativos ao

negócio;

 Salvar mensagens e e-mails trocados com a empresa e seus representantes,

especialmente que discutam o descumprimento, ou potencial descumprimento,

do negócio;

 Registrar provas da paralisação das unidades (fotos, testemunhos,

comunicados) que receberam ou que deveriam receber a soja;

 Avaliar a adoção de rápida medida judicial, especialmente se a data de entrega

da soja estiver próxima.

Em situações como essa, o tempo é decisivo. Quando há paralisação de empresa

compradora de grãos, o risco não é apenas contratual, mas econômico. Se muitos produtores forem afetados ao mesmo tempo, pode haver disputa por valores, corrida

ao judiciário e dificuldades de recuperação futura.

O que se tem, portanto, é que a paralisação das atividades de empresas que atuam

com comercialização, esmagamento de soja, produção de farelo/óleo e transporte de

grãos no Brasil exige atenção imediata dos produtores que têm contratos em

andamento. Procure advogados e tire suas dúvidas. Autores: João Menezes Faria - joão@msbm.com.br Bruna Pereira - Bruna.pereira@msbm.com.br

 
 
 

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