O que é uma OPA?

Entenda as modalidades de Oferta Pública de Aquisição de Ações
Operações envolvendo ofertas públicas de aquisição de ações costumam ganhar destaque quando estão relacionadas ao fechamento de capital, à transferência do controle de companhias abertas ou à tentativa de um investidor de assumir o controle de uma empresa com capital disperso.
Embora sejam identificadas pela mesma sigla, as Ofertas Públicas de Aquisição de Ações, ou OPAs, podem assumir diferentes modalidades, conforme a finalidade da operação, a posição do ofertante e as circunstâncias que deram origem à oferta.
Em alguns casos, a realização da OPA decorre de uma obrigação legal ou regulatória. Em outros, a oferta é lançada voluntariamente por um investidor interessado em adquirir determinada participação acionária. Compreender essas diferenças é fundamental para identificar os direitos dos acionistas, as obrigações do ofertante e os efeitos jurídicos de cada operação.
Neste artigo, apresentamos o conceito de OPA, suas principais características e as modalidades previstas na legislação e na regulamentação brasileiras.
O que é uma Oferta Pública de Aquisição de Ações?
A OPA consiste em uma proposta pública destinada à aquisição de ações de emissão de determinada companhia aberta, formulada por um ofertante sob condições previamente estabelecidas.
Diferentemente de uma negociação privada realizada diretamente entre determinados acionistas, a oferta pública é dirigida aos titulares das ações abrangidas pela operação e deve observar regras destinadas a assegurar transparência, tratamento equitativo aos seus destinatários e adequada divulgação das condições da proposta.
Vale destacar também que a OPA não deve ser confundida com uma oferta pública de distribuição de ações. Nesta última, o objetivo é colocar valores mobiliários no mercado, permitindo sua subscrição ou aquisição pelos investidores. Na OPA, o movimento é inverso, pois o ofertante pretende adquirir ações já emitidas pela companhia e detidas por seus acionistas.
As OPAs são realizadas fora dos mercados organizados de valores mobiliários e podem assumir diferentes modalidades, conforme os objetivos pretendidos pelo ofertante. A Resolução CVM nº 215/2024 sistematizou o tratamento regulatório dessas operações e estabeleceu princípios, procedimentos e regimes de registro aplicáveis a cada modalidade.
Quando uma OPA é obrigatória ou facultativa?
Antes de examinar as diferentes modalidades, é importante distinguir as OPAs obrigatórias das facultativas. Essa classificação considera a razão pela qual a oferta é realizada.
As OPAs obrigatórias decorrem de uma imposição legal ou regulatória associada a determinada operação ou situação societária. Nesses casos, a realização da oferta não depende apenas da vontade do ofertante, mas constitui uma obrigação necessária para a produção de determinados efeitos ou para a proteção dos acionistas abrangidos pela legislação.
As OPAs facultativas, por sua vez, são lançadas por iniciativa do próprio ofertante. Embora sua realização não seja originalmente imposta pela legislação, o lançamento da oferta submete o ofertante às normas aplicáveis e às condições divulgadas no respectivo instrumento.
Portanto, o caráter facultativo da iniciativa não significa ausência de regulamentação: uma vez lançada, a OPA deve observar os requisitos legais e regulatórios pertinentes.
Quais são as principais modalidades de OPA?
A regulamentação brasileira contempla diferentes modalidades de OPA, entre as quais se destacam:
OPA para cancelamento de registro, realizada no contexto em que a companhia pretende deixar de ter suas ações admitidas à negociação nos mercados regulamentados de valores mobiliários. Sua finalidade é oferecer aos acionistas a possibilidade de alienar suas ações antes da conclusão do processo de fechamento de capital.
Trata-se de uma OPA obrigatória, observados os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, inclusive quanto ao preço e à manifestação dos acionistas titulares das ações em circulação.
OPA por aumento de participação, exigida quando a aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada reduz as ações em circulação de uma mesma classe e espécie a patamar inferior ao limite estabelecido pela regulamentação.
Sua finalidade é proteger os demais acionistas diante da redução da liquidez das ações e do aumento da concentração acionária. Diferentemente da OPA para aquisição de controle, ela pressupõe, em regra, a atuação do controlador ou de pessoa a ele vinculada, e não a tentativa de um terceiro de formar uma nova posição de controle.
OPA por alienação de controle, realizada quando um acionista ou grupo de acionistas transfere a um terceiro o bloco de ações que lhe assegura o controle da companhia aberta. Nesse caso, a OPA não é o instrumento utilizado para adquirir o bloco de controle. A transferência decorre de um negócio celebrado com o antigo controlador, e a oferta pública surge como consequência legal dessa operação, com a finalidade de estender aos demais titulares de ações com direito a voto parte das condições econômicas atribuídas ao controlador. Por essa razão, trata-se de uma OPA obrigatória, disciplinada principalmente pelo art. 254-A da Lei das Sociedades por Ações.
OPA para aquisição de controle, formulada por um interessado que pretende adquirir ações com direito a voto em quantidade suficiente para assumir o controle de determinada companhia aberta. Diferentemente da alienação de controle, não há necessariamente a transferência de um bloco de controle previamente constituído. A própria oferta pública é utilizada para reunir ações em número suficiente para formar ou completar a posição de controle.
Essa modalidade possui natureza facultativa, pois decorre da iniciativa do interessado em assumir o controle da companhia, embora, depois de lançada, fique sujeita às normas legais, regulatórias e às condições estabelecidas no instrumento da oferta.
OPA voluntária, que abrange ofertas facultativas que não estejam necessariamente enquadradas nas demais modalidades específicas. Nesses casos, o ofertante decide dirigir uma proposta pública aos acionistas para adquirir determinadas ações, nos termos e condições divulgados na oferta.
A iniciativa é facultativa, mas a operação deve observar os princípios e requisitos regulamentares aplicáveis, especialmente quanto à transparência, à adequada divulgação das informações e ao tratamento dos destinatários.
Embora todas tenham por objeto a aquisição de ações, cada modalidade possui pressupostos, finalidades e consequências jurídicas próprias. A identificação do regime aplicável depende, portanto, da análise da estrutura econômica e jurídica da operação.
Quais princípios devem ser observados?
A regulamentação das OPAs procura assegurar que os destinatários da oferta disponham de informações adequadas e sejam tratados de forma equitativa.
Nos termos da Resolução CVM nº 215/2024, a OPA deve ser dirigida indistintamente aos titulares das ações da mesma espécie e classe abrangidas pela oferta e deve, como regra, ser lançada por preço uniforme, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela regulamentação.
A observância desses princípios é especialmente relevante quando a OPA integra uma estrutura mais ampla, composta também por contratos privados celebrados entre o ofertante e determinados acionistas. Nessas situações, a autonomia privada das partes não afasta a necessidade de examinar a operação como um todo, especialmente quando os diferentes instrumentos são econômica ou juridicamente interdependentes.
A qualificação formal atribuída aos instrumentos não é, por si só, suficiente para determinar o regime jurídico aplicável. É necessário considerar a função econômica dos negócios, a relação entre eles e os efeitos produzidos em relação aos diferentes grupos de acionistas.
Quadro Comparativo
Modalidade | Caráter da oferta | Situação que dá origem à OPA | Finalidade principal |
Cancelamento de registro | Obrigatória | Fechamento de capital | Permitir a saída dos acionistas |
Aumento de participação | Obrigatória | Redução relevante das ações em circulação pelo controlador ou pessoa vinculada | Proteger acionistas diante da concentração e da perda de liquidez |
Alienação de controle | Obrigatória | Transferência de bloco de controle já existente | Estender aos demais acionistas parte das condições atribuídas ao controlador na venda |
Aquisição de controle | Facultativa | Iniciativa de interessado em formar ou completar posição de controle | Adquirir ações suficientes para assumir o controle |
Voluntária | Facultativa | Iniciativa do ofertante fora das hipóteses obrigatórias | Adquirir ações conforme finalidade e condições definidas na oferta |
Conclusão
Embora todas as OPAs tenham como elemento comum a formulação de uma oferta pública destinada à aquisição de ações de companhia aberta, suas finalidades e seus efeitos jurídicos podem ser bastante distintos.
A identificação da modalidade aplicável depende da análise da operação que deu origem à oferta, da posição ocupada pelo ofertante e do objetivo pretendido. Enquanto determinadas OPAs funcionam como mecanismo obrigatório de proteção dos acionistas, outras constituem instrumentos facultativos para a aquisição de participações acionárias ou para a formação de uma posição de controle.
A distinção é especialmente importante nas operações envolvendo controle societário. Na alienação de controle, a oferta decorre da transferência de um bloco de controle já existente. Na aquisição de controle, por outro lado, a própria OPA é utilizada pelo ofertante para reunir ações suficientes para assumir o comando da companhia.
Essas duas modalidades serão analisadas nos próximos artigos desta série, a partir das discussões suscitadas pelos casos Brava Energia e Oncoclínicas.
Referências:
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Brasília, DF: Presidência da República, 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Brasil). Resolução CVM nº 215, de 29 de outubro de 2024. Dispõe sobre as ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta e revoga a Resolução CVM nº 85, de 31 de março de 2022, e as Deliberações CVM nº 751, de 28 de março de 2016, e nº 756, de 4 de novembro de 2016. Rio de Janeiro: CVM, 2024. Texto consolidado com a alteração introduzida pela Resolução CVM nº 230/2025. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/200/resol215consolid.pdf.
PEDREIRA, José Luiz Bulhões; e LAMY FILHO, Alfredo. Direito das Companhias. 2ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017

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