Regulamentos do IBS e da CBS detalham o regime específico de bares erestaurantes
- Flavio Basile

- há 14 horas
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O novo sistema de tributação sobre o consumo, instituído pela Lei Complementar nº
214/25, prevê um regime específico de IBS e CBS para as operações de fornecimento
de alimentação e de bebidas não alcoólicas por bares, restaurantes e lanchonetes,
com redução de 40% na alíquota-base desses tributos. Após a publicação dos
regulamentos, esse regime passou a ter contornos mais concretos, especialmente
quanto ao alcance das operações abrangidas, à segregação das receitas, ao
tratamento das gorjetas e às taxas cobradas por plataformas digitais.
O tema merece atenção porque, no modelo atual, estabelecimentos no Lucro
Presumido podem estar sujeitos, em termos gerais, a uma tributação aproximada de
7,65% sobre a receita bruta, considerando PIS/COFINS e ICMS, enquanto
contribuintes do Simples Nacional podem ter carga efetiva menor em determinados
cenários. Com a reforma, a alíquota nominal estimada do IBS/CBS para o setor, já
considerada a redução do regime específico, pode alcançar 16,8% 1 , antes da
apuração de eventuais créditos e sem considerar impactos indiretos, como o Imposto
Seletivo sobre determinados produtos da cadeia.
Além disso, o benefício depende do enquadramento correto de cada item e da forma
como a operação é documentada. A falta de segregação adequada pode submeter
toda a operação ao regime geral, o que afasta o tratamento privilegiado previsto para o
setor.
Daí a importância de avaliar, desde já, quais receitas efetivamente entrarão no regime
específico, quais itens serão tributados pelo regime geral e como essa nova estrutura
afetará margem, preço e fluxo de caixa
Quando se aplica o regime específico?
A LC 214/25 submete ao regime específico as operações de fornecimento de
alimentação e de bebidas não alcoólicas por bares e restaurantes, inclusive
lanchonetes, quando preparados e manipulados no próprio estabelecimento. Os
regulamentos detalharam esse alcance e incluíram expressamente pastelarias,
padarias, casas de chá, casas de sucos, casas de doces e salgados, cafeterias,
sorveterias e estabelecimentos similares.
A própria LC 214/25 exclui do regime três grupos relevantes de operações: (i) a
alimentação sob contrato, como refeições fornecidas a empresas, eventos,
comissarias e serviços de catering; (ii) os produtos alimentícios adquiridos de terceiros
e revendidos sem preparo no estabelecimento; e (iii) as bebidas alcoólicas, ainda que
preparadas no local. Nessas hipóteses, a operação deverá seguir o regime geral de
IBS e CBS.
A restrição das bebidas não alcoólicas industrializadas
A LC 214/25 prevê que as bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento
estão incluídas no regime específico, mas nada dispõe sobre a composição dessas
bebidas não alcoólicas. Por outro lado, os Regulamentos de IBS e CBS excluem do regime as bebidas não alcoólicas industrializadas, ainda que preparadas ou
manipuladas em conjunto com outras bebidas no estabelecimento.
Uma bebida manipulada no estabelecimento, como um drink não alcoólico, pode levar,
em sua preparação, o ingrediente refrigerante, por exemplo, e, não por isso, deixa de
ser caracterizada como “preparada dentro do estabelecimento”, tal qual definido pela
LC 214/25. O regulamento claramente extrapola os limites legais.
Na prática, essa limitação pode atingir parte relevante da receita de vendas de bebidas
não alcoólicas do contribuinte, como chás, drinks não alcoólicos, sodas italianas, milk
shakes e outros produtos preparados a partir de bebidas industrializadas. Os
estabelecimentos que servem esses produtos precisarão classificar cada item com
cuidado. A depender da composição da operação, parte da receita poderá estar sujeita
ao regime específico e outra, ao regime geral. Essa distinção exigirá ajustes fiscais e
operacionais, especialmente em sistemas de venda, cardápios digitais, plataformas de
delivery e na emissão de documentos fiscais.
Esse ponto, provavelmente, deverá ser enfrentado pelos contribuintes nas esferas
administrativa e judicial, uma vez que os regulamentos extrapolam os limites impostos
pela LC 214/25. A regra gera insegurança para contribuintes que operam com bebidas
não alcoólicas manipuladas no estabelecimento a partir de insumos industrializados.
É fundamental que os bares e restaurantes avaliem quais bebidas são servidas em
seus estabelecimentos para definir qual tratamento tributário será dado à operação.
Base de cálculo, gorjetas e taxas de intermediação
A base de cálculo do IBS e da CBS, no regime específico, corresponde ao valor da
operação de fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas ao regime. Ficam
excluídos da base de cálculo: (i) os valores das gorjetas, desde que repassados
integralmente aos empregados e limitados a 15% do valor do fornecimento sujeito ao
regime específico; e (ii) os valores não repassados ao estabelecimento em razão de
serviços de entrega ou de intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por
plataformas digitais.
O ponto das gorjetas exige cuidado e a redação da lei e dos regulamentos pode gerar
dúvidas e discussões. O limite de 15% não deve ser calculado automaticamente sobre
todo o valor da operação (ou “da conta da mesa”). Se a operação envolver o
fornecimento de produtos não submetidos ao regime diferenciado (como bebidas
alcoólicas e bebidas não alcoólicas industrializadas), tais valores não poderão ser
considerados no limite dos 15% que poderão ser excluídos da base de cálculo de IBS
e CBS. Uma leitura ampla da regra pode levar à exclusão indevida de valores da base
de cálculo dos tributos, os quais deveriam ter sido submetidos à tributação pelo regime
regular, o que pode gerar autuações contra os contribuintes.
O mesmo cuidado vale para as taxas de intermediação. Valores retidos por aplicativos
de delivery podem ser excluídos da base de cálculo apenas quando não forem
repassados ao bar ou restaurante e estiverem corretamente segregados no
documento fiscal. A regra evita a tributação de valores que não ingressam no
patrimônio do estabelecimento, mas exige formalização adequada.
Redução de alíquota, crédito e segregação documental
As operações enquadradas no regime específico terão redução de 40% nas alíquotas
de IBS e CBS. Em contrapartida, os adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas sob esse regime não poderão apropriar-se de créditos desses tributos. Para pessoas
físicas, a vedação tende a ter pouca relevância. Para empresas que adquirem, de
bares, restaurantes e similares, refeições, coffee breaks, alimentação em eventos e
viagens, ou despesas semelhantes, o efeito deve ser considerado na análise do custo
efetivo.
A segregação das receitas é o aspecto operacional mais importante do regime. Os
regulamentos determinam que o documento fiscal separe os valores sujeitos ao
regime específico dos submetidos ao regime geral. Também devem ser segregados os
valores de gorjetas e de taxas de intermediação que se pretenda excluir da base de
cálculo.
Na ausência de separação adequada, o valor total da operação ficará sujeito ao
regime geral. Em termos práticos, uma falha documental pode afastar a redução de
40% das alíquotas sobre itens que, materialmente, poderiam se enquadrar no regime
específico.
Providências a serem adotadas desde já
Bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, padarias e estabelecimentos
similares devem revisar seus cadastros de produtos e receitas operacionais. O
primeiro passo é separar os itens sujeitos ao regime específico daqueles submetidos
ao regime geral, com atenção especial às bebidas alcoólicas, bebidas não alcoólicas
industrializadas, produtos revendidos sem preparo e operações de alimentação sob
contrato.
Também é recomendável revisar a forma de cálculo, registro e repasse das gorjetas,
bem como o tratamento das taxas cobradas por plataformas digitais. O contribuinte
deve manter controle claro sobre o valor pago pelo consumidor, o valor retido pela
plataforma e o montante efetivamente repassado ao estabelecimento.
A adoção do regime específico exigirá ajustes em sistemas fiscais, cardápios, ERPs,
plataformas de venda e rotinas internas. A redução de alíquota pode representar um
benefício relevante para o setor, mas sua fruição dependerá da correta segregação
das operações e da consistência dos documentos fiscais emitidos.

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