SC COSIT 193/2025 e o salário-educação devido pelo produtor rural pessoa física
- João Emmanuel Mattos Vidotti

- há 1 dia
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Recentemente, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) manifestou-se sobre a incidência da contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (“FNDE”), conhecida como “salário-educação”, sobre a folha de salários do produtor rural pessoa física por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação da RFB (“COSIT”) nº 193, de 23/09/2025 (“SC COSIT 193/25”).
A SC COSIT 193/25 esclarece dúvidas do contribuinte consulente quanto ao alcance do termo “sem inscrição no CNPJ”, constante da IN RFB 2.110/22. Na SC, o contribuinte questiona se o fato de compor o quadro societário de sociedade empresária com registro no CNPJ, que também desenvolve atividade rural, o tornaria sujeito passivo da contribuição em relação à remuneração paga como empregador rural pessoa física. Em resposta, a RFB afasta o entendimento amplo que vinha sendo adotado pela PGFN, esclarecendo que o simples fato de participar do quadro societário de outra pessoa jurídica não converte automaticamente o produtor rural pessoa física em sujeito passivo do salário-educação no âmbito de sua atividade rural própria.
Há muito, a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, embora a contribuição para o salário-educação tenha como sujeito passivo empresas em sentido amplo, não é possível utilizar a legislação previdenciária para estender a sujeição passiva da contribuição ao salário-educação ao empregador produtor rural pessoa física. Nesse sentido, é comum encontrar precedentes do STJ que trazem a ressalva de que a contribuição ao salário-educação deverá ser recolhida pelo produtor rural pessoa física, nos casos em que estiver inscrito no CNPJ e houver indícios de que se valha da condição de pessoa física para obter carga tributária mais favorável.
Ocorre que, na prática, a PGFN tem utilizado a ressalva do STJ em uma leitura mais ampla, segundo a qual o fato de o produtor rural pessoa física, ou até um familiar próximo, figurar como sócio de alguma sociedade empresarial poderia ser entendido como indício de fraude, em que o contribuinte registra seus empregados em seu CPF e, paralelamente, desenvolve a atividade econômica por meio de sociedade empresária.
A SC COSIT 193/25 impõe um limite relevante a essa linha argumentativa ao invocar o artigo 49-A do Código Civil e ao confirmar que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios. A RFB reconhece que a mera participação societária não basta para alterar automaticamente a sujeição passiva do produtor rural pessoa física, esclarecendo que a existência de vínculo societário, isoladamente considerada, não autoriza a presunção de fraude nem equipara a atividade rural exercida pela pessoa física à atividade desenvolvida pela empresa da qual ela participa.
Do ponto de vista prático, a SC fortalece a posição de produtores rurais pessoas físicas que também participam de sociedades empresárias, afastando a conclusão automática de que a simples condição de sócio já seria suficiente para exigir a contribuição.
Por outro lado, entendemos que o novo posicionamento da RFB não elimina as discussões em situações concretas em que a fiscalização entenda haver confusão patrimonial, sobreposição operacional ou uso abusivo de estruturas jurídicas. Nesses casos, contudo, devemos observar a obrigação da autoridade fiscal de comprovar que o contribuinte incorreu em dolo, fraude ou simulação, agindo com a finalidade de dissimular o fato gerador do tributo.
O time tributário do MSBM está à disposição para avaliar os impactos desse entendimento em casos concretos e auxiliar na definição da estratégia mais adequada a cada situação. Autores: Flávio Basile - flavio@msbm.com.br João Emmanuel Mattos Vidotti - joão.vidotti@msbm.com.br

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