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Incapacidade Temporária e Planejamento Patrimonial

  • Foto do escritor:  Danyele Ganef Slobodticov
    Danyele Ganef Slobodticov
  • há 10 horas
  • 6 min de leitura

Porque holdings e contratos societários precisam dialogar com a autocuratela



A incapacidade de uma pessoa não produz efeitos apenas nas esferas pessoal e médica. Em muitos casos, ela também pode comprometer a administração de bens, a condução de empresas familiares, a tomada de decisões societárias e a continuidade de investimentos.

No artigo anterior, tratamos das diretivas antecipadas de vontade e da figura do representante do paciente, especialmente sob a ótica das decisões relacionadas à saúde. Esses instrumentos são relevantes para preservar a autonomia da pessoa quando ela não puder manifestar livremente sua vontade.

No entanto, há situações em que a preocupação não se limita ao tratamento médico. Quando a pessoa incapacitada é titular de patrimônio relevante, administra uma empresa, participa de uma holding familiar ou possui bens em condomínio, a ausência de planejamento pode gerar um período de incerteza decisória.

É nesse contexto que a autocuratela passa a assumir um papel relevante no planejamento patrimonial.

O que é autocuratela

A proteção da vontade do paciente não se esgota nas diretivas antecipadas de vontade. Outro instituto que merece atenção é a autocuratela. A autocuratela consiste na possibilidade de a própria pessoa, enquanto plenamente capaz, indicar quem deseja que a represente em caso de futura incapacidade permanente ou em situações nas quais não possa exprimir sua vontade de modo prolongado.

Embora não exista, na legislação brasileira, uma disciplina expressa e sistemática da autocuratela, sua admissibilidade decorre da interpretação conjunta do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Código de Processo Civil determina que, na sentença de interdição, o juiz deve considerar as características pessoais do interditado, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

Nesse sentido, a indicação prévia feita pela própria pessoa, embora não vincule automaticamente o juiz, constitui elemento relevante para orientar a decisão judicial. Caso a pessoa indicada seja apta e a escolha não contrarie os interesses do curatelado, a manifestação de vontade previamente formalizada deverá ser considerada.

A autocuratela, portanto, permite que a pessoa participe antecipadamente da definição de quem poderá representá-la em uma situação futura de incapacidade. Trata-se de instrumento que reforça a autonomia privada e reduz o risco de disputas familiares ou de indefinição quanto à pessoa mais adequada para exercer a curatela.

Autocuratela e diretivas antecipadas de vontade

Nesse contexto, a autocuratela pode ser utilizada em conjunto com as diretivas antecipadas de vontade. Embora os instrumentos estejam relacionados à proteção da autonomia, eles possuem finalidades distintas.

Enquanto a DAV disciplina aspectos existenciais e de saúde durante um período de incapacidade temporária, a autocuratela permite orientar a futura representação patrimonial em casos de incapacidade permanente ou prolongada. 

Em planejamentos mais completos, esses instrumentos devem ser pensados de forma coordenada, especialmente quando há empresas familiares, investimentos relevantes, bens em condomínio, estruturas societárias ou dependência econômica de terceiros.

Assim, pode haver uma transição entre o representante do paciente, indicado para decisões assistenciais em momento de incapacidade, e o curador, eventualmente nomeado judicialmente para representação patrimonial. A ausência de coordenação entre essas figuras pode gerar conflitos familiares, incerteza quanto a quem deve decidir e até a paralisação da gestão patrimonial.

Formas de instituição e aspectos práticos

A Lei nº 15.378/2026 não exigiu forma específica para as diretivas antecipadas de vontade. Em sentido estritamente legal, basta que haja declaração escrita do paciente sobre os cuidados, procedimentos e tratamentos que aceita ou recusa. De igual modo, aplica-se esta ideia para a autocuratela.

No entanto, do ponto de vista prático, a lavratura por escritura pública é recomendável. A formalização em cartório confere maior segurança quanto à autoria, à data, à capacidade do declarante e à preservação do conteúdo do documento.

Essa providência ganhou ainda mais relevância com o Provimento CNJ nº 215, que determinou que, nos processos de interdição, a Justiça consulte a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para verificar a existência de escrituras envolvendo autocuratela ou diretivas de curatela. 

Assim, quando as diretivas antecipadas de vontade ou a autocuratela são formalizadas por escritura pública, aumenta-se a probabilidade de que o documento seja efetivamente localizado e considerado em eventual procedimento judicial. O mesmo não ocorre, necessariamente, com instrumentos particulares mantidos apenas em posse da família ou do próprio declarante.

Também merece destaque o aspecto da confidencialidade. As informações relativas à saúde do paciente são protegidas pela Lei nº 15.378/2026, inclusive após a morte, salvo exceções legais. Além disso, as certidões de inteiro teor relativas a escrituras de diretivas antecipadas de vontade e autocuratela possuem acesso restrito, o que contribui para preservar a intimidade do declarante.

Reflexos no planejamento patrimonial

A morte aciona um sistema sucessório conhecido, com instrumentos relativamente consolidados, como testamento, doação, holding familiar, cláusulas restritivas e organização da sucessão empresarial. A incapacidade, por outro lado, pode gerar um período de incerteza decisória, especialmente quando não há documentos prévios que indiquem quem deve atuar, em quais limites e de que forma.

Por essa razão, os instrumentos utilizados no planejamento patrimonial devem dialogar entre si. As diretivas antecipadas de vontade não podem ser analisadas isoladamente, especialmente quando a pessoa também possui pacto antenupcial, contrato de convivência, testamento, acordo de sócios, contrato social, holding patrimonial ou procurações específicas.

Um ponto de atenção, a título de exemplo, está na definição de incapacidade. Documentos societários, acordos de sócios e instrumentos patrimoniais podem adotar critérios próprios para o afastamento de administrador, a substituição de gestor ou a suspensão de direitos políticos. Esses conceitos nem sempre coincidem com a incapacidade médica ou com a impossibilidade temporária de manifestação de vontade. 

A falta de alinhamento terminológico pode gerar disputas e comprometer a efetividade do planejamento. 

Imagine, por exemplo, uma holding familiar cujo contrato social prevê o afastamento automático do administrador em caso de incapacidade permanente. Se o conceito de incapacidade utilizado no contrato não dialogar com o adotado nos instrumentos pessoais elaborados pelo titular, poderá surgir um período de indefinição justamente no momento em que decisões empresariais relevantes precisarem ser tomadas.

Outro ponto de atenção diz respeito à escolha das pessoas que atuarão em cada esfera. A pessoa indicada como representante do paciente pode não ser a mesma pessoa mais adequada para administrar empresas, investimentos ou patrimônio familiar. Em muitos casos, pode fazer sentido indicar uma pessoa para decisões médicas e outra para questões patrimoniais ou societárias.

Não há problema nessa divisão, desde que seja feita de forma clara e coordenada.

Também deve ser considerada a interface com o regime de bens. Nos regimes de comunhão parcial ou de comunhão universal, a incapacidade de um dos cônjuges pode afetar diretamente a administração do patrimônio comum. A ausência de previsão adequada pode gerar dificuldades na movimentação de ativos, nas deliberações societárias, na venda de bens, na tomada de crédito ou na decisão de investimento.

Por isso, em planejamentos familiares, é recomendável que as diretivas antecipadas de vontade, a autocuratela e os demais instrumentos patrimoniais sejam elaborados ou revisados de forma integrada. Essa providência permite reduzir incertezas, preservar a autonomia individual e evitar que a incapacidade de uma pessoa gere paralisia patrimonial para toda a família.

Conclusão

Em estruturas familiares mais complexas, a autocuratela deve ser analisada em conjunto com os documentos societários. Isso porque a incapacidade do titular do patrimônio pode produzir efeitos diretos sobre a governança da holding familiar, a administração de empresas operacionais, o exercício de direito de voto, a aprovação de determinadas matérias e a substituição de administradores.

Contratos sociais, acordos de sócios e protocolos familiares costumam prever regras para a sucessão, a administração e a deliberação. Contudo, nem sempre tratam adequadamente da hipótese de incapacidade temporária ou prolongada de um dos sócios, administradores ou patriarcas da família.

Essa lacuna pode gerar dificuldades práticas relevantes. Se a pessoa incapacitada concentrava poderes de administração, assinava documentos bancários, participava de decisões estratégicas ou exercia poder de controle, a ausência de uma regra clara pode comprometer a continuidade da atividade empresarial e da gestão patrimonial.

Por essa razão, a autocuratela deve dialogar com os instrumentos societários. A indicação de futuro curador, a definição de representantes, as regras de substituição de administradores e os critérios para caracterização da incapacidade precisam ser compatíveis entre si.

O planejamento patrimonial eficiente não deve tratar a incapacidade como evento improvável ou secundário. Ao contrário, deve prever quem decide, como decide e quais documentos autorizam a continuidade da gestão familiar e empresarial.

Nessa perspectiva, o planejamento patrimonial não deve ser pensado apenas a partir da sucessão. Ele também deve prever mecanismos para proteger a vontade e a administração do patrimônio enquanto a pessoa estiver viva, mas impossibilitada de decidir por si.

Planejar a incapacidade passa a ser tão importante quanto planejar a sucessão.

Referências

BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 7 abr. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm. Acesso em: 5 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 5 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Estatuto da Pessoa com Deficiência. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 7 jul. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 5 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 5 jul. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento CNJ nº 215, de 2026. Dispõe sobre a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados — CENSEC em processos envolvendo escrituras de autocuratela e diretivas de curatela. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2026.

SILVA, David Roberto R. Soares da. Os efeitos do Estatuto dos Direitos do Paciente no planejamento patrimonial. Editora B18, 23 jun. 2026. Disponível em: https://www.b18.com.br/os-efeitos-do-estatuto-dos-direitos-do-paciente-no-planejamento-patrimonial/. Acesso em: 5 jul. 2026.

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