Testamento Vital e Representante do Paciente:
- Danyele Ganef Slobodticov

- há 4 dias
- 6 min de leitura
o que muda com o novo Estatuto dos Direitos do Paciente
A autonomia da vontade não se limita às decisões patrimoniais tomadas em vida ou às disposições sucessórias destinadas a produzir efeitos após a morte. Ela também se manifesta na possibilidade de a pessoa decidir, previamente, quais cuidados, tratamentos e procedimentos deseja ou não receber, caso, no futuro, não possa expressar sua vontade.
Nesse contexto, a Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, trouxe importante avanço ao conferir previsão legal expressa às diretivas antecipadas de vontade e à figura do representante do paciente.
Embora se trate de norma voltada à proteção dos direitos dos pacientes na relação assistencial em saúde, seus efeitos também interessam ao planejamento patrimonial e familiar, especialmente nas situações em que a incapacidade temporária pode gerar incertezas quanto à tomada de decisões.
O que é a Lei nº 15.378/2026
A Lei nº 15.378/2026, publicada em 06 de abril de 2026, instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, estabelecendo princípios, direitos e responsabilidades dos pacientes, com o objetivo de promover a autonomia, a dignidade, a segurança e a participação do paciente em todas as etapas do cuidado em saúde, tanto no âmbito público quanto no privado.
Entre os pontos de maior relevância está o reconhecimento legal das diretivas antecipadas de vontade (“DAV”), que passam a ter previsão expressa e devem ser respeitadas pelos profissionais de saúde e pela família quando o paciente não puder manifestar livre e autonomamente a sua vontade.
Essa previsão é relevante porque fortalece juridicamente um instrumento que, embora já fosse admitido no Brasil, ainda dependia de fundamentos constitucionais, normas éticas e interpretações jurídicas para sua aplicação.
Diretivas Antecipadas de Vontade
As diretivas antecipadas de vontade, também conhecidas como testamento vital, consistem em declaração escrita por meio da qual a pessoa, enquanto plenamente capaz, manifesta previamente quais cuidados, procedimentos e tratamentos aceita ou recusa, caso, no futuro, não possa expressar sua vontade de forma livre e autônoma.
Antes da edição do Estatuto dos Direitos do Paciente, esse instrumento já era admitido no Brasil com fundamento em princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade, bem como na Resolução CFM nº 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina.
No entanto, a ausência de previsão legal específica gerava insegurança quanto à sua extensão, eficácia e obrigatoriedade perante familiares, médicos, hospitais e demais envolvidos no cuidado do paciente.
Com a Lei nº 15.378/2026, as diretivas antecipadas de vontade passam a contar com disciplina legal expressa. A lei prevê que o paciente tem direito ao consentimento informado e assegura, inclusive em situações de risco de morte, quando estiver inconsciente, o respeito às suas diretivas antecipadas. Também determina que essas diretivas devem ser respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.
Esse ponto é relevante porque desloca o centro da decisão para a vontade previamente documentada pelo próprio paciente. Em situações de coma, doença degenerativa avançada, estado vegetativo persistente ou incapacidade temporária de comunicação, eventual divergência familiar não deve substituir a manifestação de vontade validamente registrada pelo paciente.
A relevância prática desse instituto já havia sido reconhecida pela jurisprudência antes mesmo da edição do Estatuto. Em precedente paradigmático, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a validade das diretivas antecipadas de vontade de paciente que recusava procedimento cirúrgico, privilegiando sua autonomia decisória em detrimento da intervenção estatal.
É importante mencionar que o testamento vital não pode conter disposições contrárias à legislação brasileira. Assim, não pode prever, por exemplo, a realização de eutanásia. Por outro lado, pode conter disposições sobre a recusa ou aceitação de determinados tratamentos, a utilização de cuidados paliativos, a não submissão a procedimentos invasivos, a recusa à participação em tratamento experimental ou, ainda, a indicação de hospital ou centro médico de preferência.
Representante do paciente
Outra inovação relevante da Lei nº 15.378/2026 é a previsão do representante do paciente. De acordo com a lei, trata-se da pessoa designada pelo próprio paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir sobre os cuidados relativos à sua saúde quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.
Essa figura deve ser compreendida, em regra, no âmbito assistencial. Ou seja, o representante do paciente atua nas decisões relacionadas aos cuidados de saúde, em observância à vontade previamente manifestada pelo paciente e aos limites definidos nas diretivas antecipadas.
Nesse ponto, é importante diferenciar o representante do paciente de outras figuras de representação. A indicação prevista no Estatuto dos Direitos do Paciente não se confunde, necessariamente, com a nomeação de procurador, de administrador patrimonial ou de futuro curador.
No entanto, em planejamentos mais completos, é possível que a mesma pessoa seja indicada para exercer mais de uma função, desde que cada atribuição esteja corretamente formalizada. Assim, a pessoa escolhida para representar o paciente em decisões de saúde também pode receber poderes para a administração de seus bens durante eventual incapacidade temporária, até que seja promovida a sua interdição judicial, ou eventualmente já ser indicada como futura curadora.
Essa distinção é relevante porque evita a falsa impressão de que o representante do paciente, por si só, possui poderes gerais para administrar bens, representar o paciente em negócios jurídicos ou atuar em empresas familiares. Para essas finalidades, recomenda-se complementar o planejamento com procurações, documentos societários, autocuratela ou outros instrumentos jurídicos específicos.
Para fins elucidativos, elaboramos o quadro comparativo abaixo:
Aspecto | Representante do Paciente | Curador |
Forma de indicação | Pode ser indicado pelo próprio paciente nas diretivas antecipadas de vontade ou em outro registro escrito. | É nomeado judicialmente em processo de curatela. |
Âmbito de atuação | Atua, em regra, nas decisões relacionadas aos cuidados de saúde. | Atua nos limites definidos pelo juiz, podendo envolver atos patrimoniais e negociais. |
Momento de atuação | Quando o paciente não puder expressar livre e autonomamente sua vontade em relação aos cuidados de saúde (estado de incapacidade temporária). | Após decisão judicial que reconheça a necessidade de curatela (estado de incapacidade prolongada ou permanente). |
Natureza da função | Assistencial e vinculada à proteção da vontade do paciente em matéria de saúde. | Jurídica, patrimonial e/ou negocial, conforme os limites da curatela. |
Relação com o planejamento patrimonial | Pode orientar decisões de saúde e reduzir conflitos familiares durante a incapacidade. | Pode ser relevante para a administração de bens, empresas, investimentos e demais interesses patrimoniais. |
Incapacidade temporária e proteção da vontade
A relevância prática dessa distinção reside especialmente nas situações de incapacidade temporária. O Código Civil disciplina a curatela para casos de incapacidade, mas há um intervalo sensível entre o momento em que a pessoa deixa de conseguir manifestar sua vontade e a eventual decisão judicial de curatela.
Esse período pode não resultar em incapacidade permanente, mas ainda assim pode gerar efeitos relevantes na vida pessoal, familiar e patrimonial do indivíduo.
Nessas hipóteses, a DAV e a indicação de representante podem funcionar como instrumentos importantes para preservar a autonomia da pessoa e orientar a tomada de decisões enquanto ela estiver impossibilitada de se manifestar.
Do ponto de vista patrimonial, esse intervalo também merece atenção, tema que desenvolveremos no artigo seguinte desta séria, dedicado à autocuratela e ao planejamento patrimonial.
Conclusão
A Lei nº 15.378/2026 representa um avanço relevante para os direitos dos pacientes, cujos reflexos ultrapassam o campo médico. A existência de uma manifestação prévia de vontade pode reduzir conflitos familiares e evitar incertezas quando decisões urgentes precisam ser tomadas.
No contexto do planejamento patrimonial e familiar, essa previsão ganha destaque porque, em caso de incapacidade temporária, a administração de empresas, a assinatura de documentos, a gestão de investimentos ou mesmo a prática de atos negociais cotidianos podem sofrer atrasos significativos até que haja definição judicial sobre a representação da pessoa incapaz.
Por essa razão, o testamento vital e a indicação de representante do paciente devem ser compreendidos como instrumentos de preservação da autonomia individual. Eles não substituem outros mecanismos patrimoniais, como procurações, documentos societários ou autocuratela, mas podem e devem dialogar com eles.
O ponto central é que planejar não significa apenas organizar a sucessão após a morte. Significa também preservar a vontade da pessoa enquanto ela estiver viva, mas temporariamente impedida de decidir por si.
Referências
BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 7 abr. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm. Acesso em: 5 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 5 jul. 2026.
BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 31 ago. 2012.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70054988266. Relator: Desembargador Irineu Mariani. Primeira Câmara Cível. Julgado em: 20 nov. 2013. Publicado em: 27 nov. 2013.
SILVA, David Roberto R. Soares da. Os efeitos do Estatuto dos Direitos do Paciente no planejamento patrimonial. Editora B18, 23 jun. 2026. Disponível em: https://www.b18.com.br/os-efeitos-do-estatuto-dos-direitos-do-paciente-no-planejamento-patrimonial/. Acesso em: 5 jul. 2026.

Comentários