ITCMD mudou e pode impactar diretamente seu patrimônio fora do Brasil.
- Mateus Salgado

- há 1 dia
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A Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026 (“LC 227/26”), além de instituir o Comitê Gestor do IBS (“CGIBS”), trouxe diversas alterações às normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Entre as mudanças trazidas pela nova legislação, destaca-se a previsão de incidência do imposto sobre as heranças localizadas no exterior e sobre as transmissões decorrentes de trust.
Até a edição da LC 227/26, a tributação das heranças localizadas fora do país era questionada pelos contribuintes. Em razão da inexistência de lei complementar federal que regulasse a transmissão de bens estrangeiros, entendia-se que não seria necessário recolher o imposto nessas situações.
Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do Tema 825, que declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que previam a cobrança nesse sentido. Agora, com a nova legislação federal, os Estados dispõem do respaldo jurídico necessário para editar normas e regulamentar a exigência do tributo.
Em relação ao trust, os Estados consideravam que a mera instituição dessa estrutura resultaria na tributação pelo ITCMD, o que sempre gerou litígios. A LC 227/26 disciplina o tema e deixa claro que o imposto será devido, em regra, apenas quando houver a efetiva transferência do bem ao beneficiário final.
Abaixo, detalhamos as principais alterações referentes aos bens no exterior, aos trusts e às regras gerais de cálculo:
Incidência do ITCMD sobre heranças localizadas no exterior:
A legislação elimina o vácuo normativo até então existente. O texto legal regulamenta a competência para a exigência do imposto da seguinte forma:
Na transmissão causa mortis ou por doação, caso o doador ou o falecido seja domiciliado no exterior, a cobrança será realizada pelo Estado (ou pelo Distrito Federal) de domicílio do sucessor ou do donatário;
Na transmissão causa mortis ou por doação, caso o transmitente e o recebedor sejam domiciliados no exterior, a cobrança competirá ao Estado (ou ao Distrito Federal) onde se localizarem os bens no Brasil.
ITCMD sobre o trust:
O trust representa um mecanismo jurídico pelo qual o proprietário (settlor) transfere a administração de seus ativos a um terceiro (trustee), que passa a gerenciá-los em favor de beneficiários (beneficiaries) predeterminados. A LC 227/26 prevê o seguinte tratamento quanto à incidência do ITCMD nessas estruturas:
A mera criação do trust e a alocação inicial de bens nessa estrutura não constituem fato gerador do ITCMD, em razão da presunção da sua onerosidade. Caso a transmissão seja gratuita, haverá a incidência do ITCMD;
A incidência do imposto ocorre exclusivamente no momento em que os bens ou os direitos são efetivamente disponibilizados e transferidos aos beneficiários finais;
A lei esclarece que essa transferência definitiva configura doação, se ocorrer enquanto o instituidor do trust estiver vivo, ou transmissão causa mortis, se decorrer do seu falecimento.
Alterações relevantes quanto às regras gerais do ITCMD:
Além das alterações referentes à incidência do ITCMD sobre heranças localizadas no exterior e sobre o trust, a LC 227/24 promoveu alterações nas normas gerais do imposto.
Tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD em função do valor do quinhão, do legado ou da doação;
Quanto à base de cálculo, a legislação consolidou a necessidade de abatimento das dívidas do de cujus, refletindo o entendimento já pacificado na jurisprudência;
Por fim, houve mudança significativa na avaliação das quotas de pessoas jurídicas: a apuração do imposto deverá observar uma base determinada por metodologia tecnicamente idônea, que contemple a perspectiva de geração de caixa, correspondente, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor do fundo de comércio.
A promulgação da Lei Complementar nº 227/26 exige a revisão cuidadosa das estruturas de planejamento patrimonial e sucessório que envolvem ativos no exterior e quotas de empresas. As famílias que utilizam trusts ou mantêm bens fora do Brasil devem readequar as suas estratégias à nova realidade normativa. Essa reestruturação constitui um passo fundamental para garantir a máxima eficiência fiscal e mitigar o risco de questionamentos por parte do fisco.
Cabe ressaltar que, embora a legislação federal já estabeleça diretrizes gerais, a aplicação efetiva de diversas regras ainda requer a adaptação das legislações estaduais. Esse momento de transição representa uma valiosa janela de oportunidade para que os contribuintes ajam de forma preventiva.
A equipe tributária do MSBM permanece à disposição para auxiliar os seus clientes nas análises e nas providências necessárias à adequada adaptação às novas regras introduzidas pela LC 227/26. Autores: Mateus Salgado - mateus.salgado@msbm.com.br

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