SC COSIT 21/2026 e o “gross up” na exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS: o que mudou — e o que continua em debate
- João Emmanuel Mattos Vidotti
- há 2 horas
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A exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS continua a gerar desdobramentos relevantes. Desta vez, o foco da discussão voltou-se ao método de cálculo aplicável à apuração do valor do imposto a ser excluído da base de cálculo das contribuições.
Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 21, de 23/02/2026 (“SC COSIT 21/2026”), para se posicionar sobre uma tese que tem ganhado espaço entre contribuintes, segundo a qual a exclusão apenas do ICMS destacado das bases de cálculo do PIS e da COFINS não eliminaria integralmente os efeitos do imposto sobre a base tributável das contribuições. A partir dessa premissa, a consulta que deu origem à SC COSIT 21/2026 trata da diferença conceitual entre o ‘ICMS destacado’ e o ‘ICMS que de fato incidiu sobre a operação’, o que, na interpretação do contribuinte, resultaria em saldo residual a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS. A resposta da RFB foi categórica: não há diferença de valores a ser apurada e, portanto, não há crédito complementar.
Embora o STF tenha afirmado que o valor do ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS seria o correspondente ao valor destacado na nota fiscal da operação tributada, essa nova tese tem a Lei 14.592/23 como seu fundamento central. A partir dessa norma, definiu-se que o valor a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS seria o correspondente ao “ICMS que tenha incidido sobre a operação”, o qual deve ser apurado por meio do chamado cálculo ‘por dentro’ (gross up).
Trata-se, portanto, de uma “conta de chegada”. Em vez de partir do preço de venda para, ao final, apurar o saldo remanescente, o método percorre o caminho inverso, calculando qual preço deve ser cobrado do consumidor para que, após o pagamento do ICMS, do PIS e da COFINS incidentes sobre a operação, o valor líquido corresponda exatamente ao valor pretendido pela empresa.
É nesse ponto que surge a discussão sobre a diferença residual a ser excluída (ou não) das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Como são calculados ‘por dentro’, ICMS, PIS e COFINS integram o próprio preço da operação e acabam influenciando a base de cálculo uns dos outros. Por isso, quando se usa o gross up para encontrar o valor do ICMS embutido na operação, esse cálculo acaba, indiretamente, aumentando as bases de cálculo do PIS e da COFINS. Daí a ideia de que não bastaria apenas excluir o ICMS destacado; seria preciso anular o efeito matemático do gross up do ICMS (gross down), para retirar o valor do imposto por completo das bases de cálculo das contribuições.
A RFB rejeitou essa leitura. Na fundamentação da SC COSIT 21/2026, o gross up é tratado como uma técnica financeira de formação de preço, de modo que o “resíduo” de ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS está associado à variação da receita líquida do contribuinte ao final da operação, e não a uma parcela de ICMS embutida na base das contribuições.
Impactos para os contribuintes
Do ponto de vista prático, a SC COSIT 21/2026 deixa claro que os pedidos de habilitação, ressarcimento ou compensação baseados em crédito complementar de PIS/COFINS apurado por gross up tendem a enfrentar resistência expressa do Fisco, que reforçou a adesão estrita ao entendimento firmado no Tema 69 de que, para fins operacionais, o valor a ser excluído das bases de PIS e COFINS deve corresponder ao ICMS destacado nas notas fiscais.
Isso não significa, porém, que a discussão esteja tecnicamente encerrada. Isso porque a própria RFB, em Solução de Consulta anterior (SC COSIT 106/2014), havia reconhecido expressamente que o ICMS integra o preço da mercadoria e, por isso, compõe o custo de aquisição para fins de creditamento de PIS e COFINS. Nessa oportunidade, a RFB esclareceu que a natureza de incidência ‘por dentro’ do ICMS, impede que seu valor seja dissociado do valor da operação, sendo o destaque na nota mera indicação para controle.
A SC COSIT 21/2026, portanto, inaugura uma nova etapa da controvérsia sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. A posição da RFB certamente será levada aos tribunais, que deverão, em última instância, examinar se essa interpretação administrativa corresponde à noção de ICMS efetivamente incidente sobre a operação e se está alinhada à redação introduzida pela Lei nº 14.592/23 para definir o valor a ser excluído das bases de cálculo das contribuições.
Qual postura os contribuintes devem adotar após a SC COSIT 21/2026?
Para os contribuintes, o primeiro passo é separar a estratégia administrativa da contenciosa. No plano administrativo, a nova Solução de Consulta esclarece que a RFB rejeitará créditos complementares apurados por meio do gross up. Isso aumenta o risco de indeferimento de pedidos formulados com esse fundamento e exige cautela adicional daqueles que pretendem prosseguir com pedidos de restituição ou compensação baseados nessa metodologia.
O segundo passo é revisar, caso a caso, a situação concreta de cada empresa. Contribuintes que já obtiveram o reconhecimento de créditos vinculados ao Tema 69 podem reavaliar a existência de eventual crédito residual apurado pelo método do gross up, a fim de mensurar os possíveis benefícios econômicos de uma discussão judicial sobre o tema.
O time tributário do MSBM está à disposição para auxiliar os clientes nas análises e nas providências necessárias quanto aos efeitos práticos dessa discussão e à eventual influência da neutralização do gross up do ICMS na apuração das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Autores: Flávio Basile - flavio@msbm.com.br João Emmanuel Mattos Vidotti - joão.vidotti@msbm.com.br
