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O STJ e a incidência de PIS e COFINS sobre descontos e bonificações condicionais (Tema Repetitivo 1.412)

  • Foto do escritor: Flavio Basile
    Flavio Basile
  • há 2 horas
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo 1.412 para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se as bonificações e os descontos integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 


Os descontos condicionais, também conhecidos como descontos financeiros, representam reduções de preço decorrentes de eventos futuros. Como exemplo, pode-se citar os descontos por pagamento antecipado ou por promoções de ações futuras. Já as bonificações são mercadorias entregues pelo fornecedor ao comprador em razão de eventos futuros, como, por exemplo, o cumprimento de uma meta de compra.


A Receita Federal do Brasil (“RFB”) fundamenta a cobrança na premissa de que qualquer benefício econômico, como a redução de passivo financeiro ou o recebimento de mercadorias gratuitas, configura acréscimo patrimonial sujeito à tributação. O Fisco interpreta o registro contábil dessa vantagem como fato gerador das contribuições.


Sob a ótica do Fisco, ao adquirir mercadorias com desconto condicional (financeiro), a empresa deve registrá-lo contabilmente em dois momentos distintos. O primeiro lançamento deverá ocorrer no momento de recebimento da mercadoria. Já o segundo lançamento ocorrerá quando houver a liquidação financeira da operação.


Quando o comprador receber a mercadoria do seu fornecedor, deverá registrar um lançamento a débito na conta de estoque (Ativo) e outro a crédito na conta de fornecedores (Passivo). Já no momento da liquidação financeira, será necessário lançar a débito na conta de fornecedores (Passivo) e a crédito na conta de Receitas Financeiras (Resultado). Observe-se o exemplo:


  • Aquisição de mercadorias: R$ 10.000,00 / Desconto financeiro: R$ 1.000,00


    Recebimento da mercadoria


  1. Débito: Estoque (R$ 10.000,00);

  2. Crédito: Fornecedores (R$ 10.000,00)


Liquidação financeira da operação


  1. Crédito: Caixa (R$ 9.000,00)

  2. Débito: Fornecedores (R$ 10.000,00)

  3. Crédito: Receita Financeira (R$ 1.000,00)


Por outro lado, os contribuintes sustentam que o conceito constitucional de receita vincula a incidência tributária à entrada efetiva de novos recursos no caixa. Nesse sentido, descontos e bonificações representam meras reduções no custo de aquisição. A exigência fiscal sobre essas rubricas ampliaria indevidamente o conceito de receita bruta.


Como redutor de custo, a operação geraria um crédito na conta de resultado, referente à recuperação de custos ou ao ajuste de preço, e não a uma receita financeira reconhecida no resultado. No mesmo exemplo numérico, os lançamentos seriam:


Recebimento da mercadoria


  1. Débito: Estoque (R$ 10.000,00)

  2. Crédito: Fornecedores (R$ 10.000,00)


Liquidação Financeira da operação


  1. Crédito: Caixa (R$ 9.000,00)

  2. Débito: Fornecedores (R$ 10.000,00)

  3. Crédito: Recuperação de custo (R$ 1.000,00)


A resolução da matéria impactará diretamente o planejamento comercial e o fluxo de caixa das empresas. Enquanto o Tema Repetitivo 1.412 aguarda julgamento, recomenda-se que as empresas avaliem o ajuizamento de medida judicial, a fim de aproveitarem um possível julgamento favorável aos contribuintes quanto à não tributação dos descontos e bonificações condicionais do PIS e da COFINS e afastar eventual modulação dos efeitos da decisão.


A equipe tributária do MSBM permanece à disposição para auxiliar seus clientes quanto à tese em discussão no Tema Repetitivo 1.412 do STJ

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