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Nova exigência de Resumo Obrigatório (art. 343-A do RISTJ) e Regulamentação do Filtro de Relevância (PL 3.085/2026)

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    Leonardo Vaz
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Recentemente, o STJ editou a Emenda Regimental n.º 53, que promoveu diversas alterações no seu Regimento Interno. A mudança de maior impacto direto para a prática cotidiana da advocacia é a inclusão do art. 343-A (cuja justificativa do STJ para a sua criação é contribuir para o “aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual”):


“Art. 343-A. Nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso”.


Assim, desde o início de julho/26, todas as petições iniciais de ações originárias e recursos dirigidos ao STJ devem conter, obrigatoriamente, um resumo estruturado abrangendo os pontos destacados no novo art. 343-A.


Vale destacar que, embora a exigência do resumo estruturado já esteja valendo, a forma exata de como ele deve ser feito ainda depende de ato regulamentar futuro da Presidência do STJ.


Além disso, no último dia 14/07/2026, o Congresso Nacional aprovou o PL n.º 3.085/2026, que, dentre outras questões, pretende regulamentar o §2º do art. 105 da CF (chamado filtro de relevância no STJ), a partir da inclusão do art. 1.035-A no CPC, cuja proposta de redação determina que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do REsp quando a questão de direito federal nele versada não for relevante.


Em síntese, a proposta diz que devem ser demonstradas “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. Ainda, essa relevância deverá ser demonstrada em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão do recurso.


Essa alteração legislativa, se efetivada, vai aproximar o Recurso Especial do regime de Repercussão Geral do STF. A tendência é que o STJ deixe de ser uma “terceira instância” de revisão de casos individuais para ser uma Corte de Precedentes, de modo que o foco do recurso deve ser o impacto da tese jurídica para a sociedade, e não apenas o erro na decisão recorrida.


Registra-se que esse PL 3.085/2026 ainda depende de sanção presidencial e, caso ocorra, a exigência do tópico específico de relevância valerá a partir de 30 dias após a publicação da lei.


Cordialmente,


MSBM Advogados

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