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Novas portarias regulamentam a qualificação do devedor contumaz e alteram o contencioso administrativo fiscal

  • Foto do escritor: João Emmanuel Mattos Vidotti
    João Emmanuel Mattos Vidotti
  • há 2 horas
  • 6 min de leitura

No início de 2026, após a publicação da Lei Complementar nº 225, de 08/01/2026 (“LC 225/26”), divulgamos uma nota explicativa sobre os riscos, os impactos jurídicos e os desafios decorrentes da instituição da figura do devedor contumaz, introduzida por essa lei.

6 meses depois, o novo regime passou por importantes desdobramentos administrativos. A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26/03/2026 (“Portaria Conjunta 6/26”) regulamentou o procedimento de qualificação e o tratamento do devedor contumaz no âmbito federal. Posteriormente, a Portaria RFB nº 702, de 08/07/2026 (“Portaria RFB 702/26”) adaptou o funcionamento do contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”) ao novo regime, previsto na LC 225/26. 

O tema também chegou ao Poder Judiciário. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“OAB”) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943 (“ADI 7.943”), na qual questiona a vedação ao ajuizamento ou ao prosseguimento da recuperação judicial por contribuintes qualificados como devedores contumazes.

Em conjunto, as duas Portarias dão aplicação prática às regras da LC 225/26 e tornam mais concretos os riscos apontados em nossa nota anterior. A ADI 7.943, por sua vez, inaugura no STF o debate sobre os limites constitucionais das consequências atribuídas aos contribuintes submetidos ao novo regime.

O PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO

A Portaria Conjunta 6/26 detalha o procedimento administrativo pelo qual o contribuinte será formalmente qualificado como devedor contumaz. A PGFN conduzirá o procedimento quando forem considerados exclusivamente créditos inscritos em dívida ativa; havendo créditos não inscritos, isoladamente ou em conjunto com créditos inscritos, a competência será da RFB. A norma também veda a duplicidade de processos no âmbito federal.

Identificados indícios de inadimplência substancial, reiterada e injustificada, o contribuinte será notificado pelo e-CAC ou pelo Regularize e terá 30 dias para regularizar os débitos, demonstrar patrimônio suficiente (inclusive mediante entrega ou retificação da ECF ou da ECD) ou apresentar defesa. A ausência de manifestação implicará revelia e permitirá a qualificação como devedor contumaz.

Além disso, a Portaria Conjunta 6/26:

  • prevê a possibilidade de o contribuinte apresentar recurso administrativo contra a decisão que indeferir a defesa, no prazo de 10 dias, em regra com efeito suspensivo, cuja decisão será definitiva na esfera administrativa;

  • permite que o contribuinte atualize o patrimônio conhecido mediante a entrega ou retificação da ECF ou da ECD;

  • determina a inclusão do contribuinte qualificado em lista pública, com a divulgação de seus dados identificadores, da data de início dos efeitos, dos fundamentos da qualificação e do ente federativo responsável;

  • estabelece que eventual pedido de reavaliação não suspenderá a qualificação enquanto não houver decisão administrativa definitiva favorável; e

  • prioriza o envio dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa quando o processo for instaurado pela RFB, inclusive nos processos de qualificação em curso ou já finalizados. A medida não altera os requisitos da contumácia, mas antecipa a inscrição e a cobrança dos débitos.

PONTOS DE ATENÇÃO NA PORTARIA CONJUNTA

Embora seja predominantemente procedimental, a Portaria Conjunta 6/26 estabelece alguns critérios e regras que podem exceder a sua competência regulamentar, por restringirem ou endurecerem o regime da LC 225/26 sem apoio legal para tanto. Outros, em sentido oposto, introduzem garantias favoráveis ao contribuinte.

Nesse contexto, merecem destaque os seguintes pontos:

Tema

Comparação e análise

ECF ou ECD não apresentadas

Regra da LC 225/26: Define o patrimônio conhecido como o total do ativo informado no último balanço constante da ECF ou da ECD, sem disciplinar a hipótese de omissão.

Portaria Conjunta 6/26: Considera o patrimônio conhecido igual a zero quando o contribuinte obrigado não apresentar a ECF ou a ECD.

Nossa análise: A presunção, não prevista na LC, facilita o atendimento do critério de dívida superior a 100% do patrimônio e pode ser questionada como excesso regulamentar.

Calamidade pública

Regra da LC 225/26: Admite a calamidade pública como motivo objetivo para afastar o caráter injustificado da inadimplência, sem estabelecer prazo.

Portaria Conjunta 6/26: Presume superados os efeitos da calamidade 24 meses após o encerramento dos eventos que justificaram sua decretação e admite, excepcionalmente, a extensão por até mais 24 meses, a critério da RFB ou da PGFN.

Nossa análise: A limitação temporal não consta da LC e pode afastar a justificativa mesmo quando o contribuinte demonstrar a persistência dos impactos econômicos.

Multas isoladas

Regra da LC 225/26: Para aferir a inadimplência substancial, considera o valor principal dos créditos irregulares, mas não esclarece se as multas isoladas integram esse montante.

Portaria Conjunta 6/26: Inclui, como principal, as multas não vinculadas a tributo, inclusive as decorrentes de atraso ou descumprimento de obrigação acessória.

Nossa análise: A inclusão contribui para que o limite de R$ 15 milhões seja atingido e, por produzir impacto material sem previsão expressa na LC, pode ser questionada.

Partes relacionadas

Regra da LC 225/26: Estende a qualificação de devedor contumaz à parte relacionada de pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos, tenha sido baixada ou se mantenha inapta, com créditos irregulares de pelo menos R$ 15 milhões, ou que se mantenha qualificada como devedora contumaz.

Portaria Conjunta 6/26: Condiciona o enquadramento ao reconhecimento prévio da responsabilidade tributária da parte relacionada na esfera administrativa ou judicial.

Nossa análise: A restrição protege o contribuinte, pois a mera condição de parte relacionada não bastará para estender a qualificação de devedor contumaz.

Defesa sem efeito suspensivo

Regra da LC 225/26: Assegura o efeito suspensivo à defesa, exceto nas situações de fraude, sonegação, ocultação patrimonial, entre outras, sem definir o ônus da administração tributária de comprovar a acusação.

Portaria Conjunta 6/26: Permite o afastamento do efeito suspensivo apenas quando alguma das situações previstas acima tiver sido reconhecida por decisão administrativa definitiva ou por decisão judicial transitada em julgado.

Nossa análise: A regra impõe uma condição para que a administração pública afaste o efeito suspensivo do recurso, o que representa uma camada de proteção ao contribuinte.


ALTERAÇÕES NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

A Portaria RFB 702/26 também prevê que os recursos voluntários apresentados por contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes serão julgados pelas Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (“DRJ-R”), em segunda e última instância administrativa, independentemente do valor em discussão.

Na prática, esses contribuintes não terão mais acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), órgão de composição paritária. A competência será definida pela situação do contribuinte no momento da interposição do recurso, sem alteração retroativa se a qualificação for posteriormente reconhecida ou afastada. A norma ainda ajusta a reinclusão em pauta e a sustentação oral dos processos retirados de julgamento. Seu principal impacto, contudo, é submeter controvérsias de valor expressivo à decisão final no âmbito da própria estrutura da RFB.

Embora a Constituição Federal não assegure o acesso ao CARF e nem o duplo grau de jurisdição administrativa, a diferenciação suscita questionamentos relevantes. A condição geral do contribuinte passa a determinar o órgão competente, inclusive em controvérsias sem relação com os débitos que motivaram sua qualificação, permitindo que contribuintes que discutam a mesma questão tributária sejam julgados, em última instância, por estruturas distintas. Ao retirar desses casos a apreciação por um órgão paritário e concentrá-la na própria RFB, a medida pode, portanto, ser questionada sob a perspectiva da isonomia, da proporcionalidade e das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

JUDICIALIZAÇÃO DO NOVO REGIME

Em nossa nota publicada em fevereiro de 2026, antecipamos que a LC 225/26 está repleta de relevantes tensões constitucionais que inevitavelmente seriam levadas ao Judiciário. Pouco tempo depois, uma dessas tensões já foi submetida ao STF.

O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7.943, questionando a constitucionalidade do artigo 13, inciso I, alínea “d”, da LC 225/26. O dispositivo impede o devedor contumaz de propor recuperação judicial ou de prosseguir com o pedido já ajuizado e autoriza sua convolação em falência, a pedido da Fazenda Pública correspondente.

A OAB sustenta que a restrição é desproporcional e constitui sanção política indireta, ao utilizar o regime de insolvência empresarial como mecanismo atípico de cobrança tributária. Segundo a entidade, a medida compromete a livre iniciativa, a função social da propriedade, o princípio da preservação da empresa e o acesso ao Poder Judiciário. A eventual declaração posterior de inconstitucionalidade, argumenta a OAB, poderá ser insuficiente para reparar os danos causados a empresas já extintas em decorrência da aplicação da norma.

A ação foi distribuída ao Ministro Flávio Dino e, até o fechamento desta nota, o pedido de medida cautelar formulado pela OAB ainda não havia sido julgado.

Embora a ADI 7.943 tenha por objeto o impedimento à recuperação judicial, a ação representa um primeiro movimento de judicialização do novo regime. Ao concretizarem as consequências previstas na LC 225/26 e, em determinados pontos, conferirem maior rigor ou alcance às suas disposições, a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF 6/26 e a Portaria RFB 702/26 abriram novas frentes de discussão relacionadas à legalidade, à proporcionalidade, à isonomia e às garantias do devido processo administrativo, que tendem a chegar ao Judiciário à medida que a qualificação alcance mais contribuintes.

CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS

Em síntese, a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF 6/26 e a Portaria RFB 702/26 marcam a passagem da definição legal da contumácia para sua aplicação prática. Com a definição das autoridades competentes, dos canais de notificação e de defesa, dos prazos e dos efeitos no contencioso administrativo, o risco de qualificação como devedor contumaz torna-se mais concreto e exige maior atenção por parte das empresas. Ao mesmo tempo, algumas escolhas da regulamentação podem ultrapassar os limites estabelecidos pela LC 225/26 e ampliar a judicialização já iniciada pela ADI 7.943.

Contribuintes com passivo federal relevante devem avaliar periodicamente os critérios da contumácia, manter a ECF e a ECD atualizadas, monitorar as comunicações recebidas pelo e-CAC e pelo Regularize e organizar previamente os documentos que comprovem patrimônio, garantias, pagamentos, negociações e causas objetivas da inadimplência. Diante do prazo de 30 dias para reação e da gravidade das penalidades aplicáveis ao devedor contumaz, é essencial antecipar a análise e estruturar a defesa.

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