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O Imposto Seletivo e os impactos para o setor minerário

  • Foto do escritor: Mateus Salgado
    Mateus Salgado
  • há 1 dia
  • 4 min de leitura

A Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023 (“EC 132/23”) criou a competência para a União Federal instituir o Imposto Seletivo (“IS”) como novo tributo federal de natureza extrafiscal, destinado a onerar bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. As regras gerais do IS estão previstas na Lei Complementar 214, de 16/01/2025 (“LC 214/25”), que estabelece que o imposto incidirá sobre a extração de bens minerais, além de veículos, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e loterias esportivas.

O ponto que mais interessa ao setor minerário não é apenas a criação do imposto, mas sim uma característica que o distingue de todos os demais fatos geradores do IS, pois, na extração mineral, a cobrança ocorre independentemente da destinação do produto, inclusive quando é exportado. Como a mineração brasileira é fortemente voltada à exportação, essa regra impacta diretamente o custo tributário ao longo da cadeia produtiva e a competitividade do minério brasileiro no mercado internacional.

Por que a mineração foi incluída no Imposto Seletivo?

 A extração de bens minerais foi expressamente enquadrada nessa hipótese, com a justificativa de que a atividade extrativa gera externalidades ambientais negativas. Nesse sentido, a LC 214/25 relaciona, no Anexo XVII, os bens minerais sujeitos ao imposto, classificados por código NCM/SH, incluindo o carvão mineral. 

A análise do Anexo XVII demonstra que o IS incidirá sobre a extração dos seguintes bens minerais:

Bem mineral sujeito ao IS

NCM/SH

Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas

26.01

Óleo bruto de petróleo

2709.00.10

Gás natural no estado liquefeito

2711.11.00

Gás natural no estado gasoso

2711.21.00


Diferentemente de outros custos incidentes sobre a mineração, como a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (“CFEM”), o IS não remunera o Estado pelo uso do recurso mineral em si, mas busca, por via fiscal, desestimular o impacto ambiental da atividade extrativa.

Como e quando o imposto incide sobre a extração mineral?

O IS tem incidência monofásica, ou seja, onera o bem uma única vez, sem gerar créditos para etapas anteriores ou posteriores da cadeia. No caso da mineração, a lei elegeu o momento da extração como fato gerador, e não a venda ou a saída do produto. O contribuinte é o próprio produtor-extrativista.

Isso significa que a obrigação tributária nasce no instante em que o minério é retirado da jazida, antes mesmo de qualquer operação comercial subsequente. Isso aproxima o IS de um tributo sobre a própria atividade extrativa, e não sobre a circulação econômica do bem.

Qual é a base de cálculo e qual é o limite da alíquota do IS?

Para a extração mineral, a base de cálculo não é o preço praticado em uma operação específica, mas um valor de referência, apurado conforme metodologia a ser definida em ato infralegal, com base em cotações, índices ou preços correntes em bolsas de mercadorias e de futuros, agências de pesquisa ou órgãos governamentais, na data do fato gerador. Trata-se de um mecanismo semelhante ao de commodities negociadas internacionalmente.

Quanto à alíquota, a Constituição Federal fixou teto de 1% sobre o valor de mercado, mas a LC 214/25 estabeleceu um limite de 0,25% sobre o valor de referência.

Por que a exportação de minério também é tributada?

Este é o ponto mais sensível para o setor. A CF garante, como regra geral, que o IS não incide sobre as exportações. O próprio texto da LC 214/25, aprovado pelo Congresso Nacional, previa que a imunidade também alcançaria os bens minerais extraídos destinados à exportação. Esse dispositivo, contudo, foi vetado na sanção da LC 214/25. A razão indicada para o veto foi que a CF, ao autorizar a cobrança do IS na extração mineral "independentemente da destinação", já determina que a incidência ocorre mesmo quando o minério é destinado ao exterior, de modo que a regra prevista na LC 214/25 violaria o texto constitucional.

Na prática, a incidência do IS sobre bens minerais, ainda que o produto seja destinado ao exterior, separa o tratamento tributário concedido a esses bens do concedido aos demais bens sujeitos ao IS. Enquanto veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas exportados não sofrem a incidência do imposto, o minério extraído no Brasil e vendido ao exterior é onerado pelo IS, ainda que dentro do teto de 0,25%.

Quais pontos merecem atenção das empresas do setor?

  • Interpretação do rol do Anexo XVII: a lista de bens minerais sujeitos ao IS carece de critérios técnicos explícitos de nocividade ambiental;

  • Sobreposição com a CFEM: o IS incide sobre a mesma atividade extrativa já onerada pela compensação financeira mineral, o que aumenta o custo total da extração e pode ser questionado sob a ótica da capacidade contributiva e da vedação ao efeito confiscatório;

  • Interação com IBS e CBS: o valor do IS comporá a base de cálculo de outros tributos incidentes na mesma cadeia, ampliando o efeito cumulativo sobre o preço final do produto;

  • Metodologia do valor de referência: como a base de cálculo dependerá de cotações e índices de mercado ainda a serem definidos em regulamento, há espaço para disputas sobre a correta apuração do valor tributável;

  • Competitividade do minério brasileiro: a manutenção da incidência na exportação, mesmo limitada a 0,25%, representa um custo adicional que concorrentes de países sem tributo equivalente não enfrentam.

Providências a serem adotadas desde já

Ainda que a alíquota efetiva do Imposto Seletivo sobre a extração mineral dependa de lei ordinária, as empresas do setor já podem se antecipar. É recomendável mapear os produtos minerais efetivamente sujeitos ao Anexo XVII da LC 214/25, acompanhar a tramitação do regulamento do IS e simular o impacto do imposto sobre a margem de operações de exportação, considerando a sobreposição com a CFEM e com os demais tributos da reforma. O acompanhamento da regulamentação infralegal da metodologia de valor de referência também é essencial, pois dela dependerá a base de cálculo concreta do imposto.

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