O Imposto Seletivo e os impactos para o setor minerário
- Mateus Salgado

- há 1 dia
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A Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023 (“EC 132/23”) criou a competência para a União Federal instituir o Imposto Seletivo (“IS”) como novo tributo federal de natureza extrafiscal, destinado a onerar bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. As regras gerais do IS estão previstas na Lei Complementar 214, de 16/01/2025 (“LC 214/25”), que estabelece que o imposto incidirá sobre a extração de bens minerais, além de veículos, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e loterias esportivas.
O ponto que mais interessa ao setor minerário não é apenas a criação do imposto, mas sim uma característica que o distingue de todos os demais fatos geradores do IS, pois, na extração mineral, a cobrança ocorre independentemente da destinação do produto, inclusive quando é exportado. Como a mineração brasileira é fortemente voltada à exportação, essa regra impacta diretamente o custo tributário ao longo da cadeia produtiva e a competitividade do minério brasileiro no mercado internacional.
Por que a mineração foi incluída no Imposto Seletivo?
A extração de bens minerais foi expressamente enquadrada nessa hipótese, com a justificativa de que a atividade extrativa gera externalidades ambientais negativas. Nesse sentido, a LC 214/25 relaciona, no Anexo XVII, os bens minerais sujeitos ao imposto, classificados por código NCM/SH, incluindo o carvão mineral.
A análise do Anexo XVII demonstra que o IS incidirá sobre a extração dos seguintes bens minerais:
Bem mineral sujeito ao IS | NCM/SH |
Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas | 26.01 |
Óleo bruto de petróleo | 2709.00.10 |
Gás natural no estado liquefeito | 2711.11.00 |
Gás natural no estado gasoso | 2711.21.00 |
Diferentemente de outros custos incidentes sobre a mineração, como a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (“CFEM”), o IS não remunera o Estado pelo uso do recurso mineral em si, mas busca, por via fiscal, desestimular o impacto ambiental da atividade extrativa.
Como e quando o imposto incide sobre a extração mineral?
O IS tem incidência monofásica, ou seja, onera o bem uma única vez, sem gerar créditos para etapas anteriores ou posteriores da cadeia. No caso da mineração, a lei elegeu o momento da extração como fato gerador, e não a venda ou a saída do produto. O contribuinte é o próprio produtor-extrativista.
Isso significa que a obrigação tributária nasce no instante em que o minério é retirado da jazida, antes mesmo de qualquer operação comercial subsequente. Isso aproxima o IS de um tributo sobre a própria atividade extrativa, e não sobre a circulação econômica do bem.
Qual é a base de cálculo e qual é o limite da alíquota do IS?
Para a extração mineral, a base de cálculo não é o preço praticado em uma operação específica, mas um valor de referência, apurado conforme metodologia a ser definida em ato infralegal, com base em cotações, índices ou preços correntes em bolsas de mercadorias e de futuros, agências de pesquisa ou órgãos governamentais, na data do fato gerador. Trata-se de um mecanismo semelhante ao de commodities negociadas internacionalmente.
Quanto à alíquota, a Constituição Federal fixou teto de 1% sobre o valor de mercado, mas a LC 214/25 estabeleceu um limite de 0,25% sobre o valor de referência.
Por que a exportação de minério também é tributada?
Este é o ponto mais sensível para o setor. A CF garante, como regra geral, que o IS não incide sobre as exportações. O próprio texto da LC 214/25, aprovado pelo Congresso Nacional, previa que a imunidade também alcançaria os bens minerais extraídos destinados à exportação. Esse dispositivo, contudo, foi vetado na sanção da LC 214/25. A razão indicada para o veto foi que a CF, ao autorizar a cobrança do IS na extração mineral "independentemente da destinação", já determina que a incidência ocorre mesmo quando o minério é destinado ao exterior, de modo que a regra prevista na LC 214/25 violaria o texto constitucional.
Na prática, a incidência do IS sobre bens minerais, ainda que o produto seja destinado ao exterior, separa o tratamento tributário concedido a esses bens do concedido aos demais bens sujeitos ao IS. Enquanto veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas exportados não sofrem a incidência do imposto, o minério extraído no Brasil e vendido ao exterior é onerado pelo IS, ainda que dentro do teto de 0,25%.
Quais pontos merecem atenção das empresas do setor?
Interpretação do rol do Anexo XVII: a lista de bens minerais sujeitos ao IS carece de critérios técnicos explícitos de nocividade ambiental;
Sobreposição com a CFEM: o IS incide sobre a mesma atividade extrativa já onerada pela compensação financeira mineral, o que aumenta o custo total da extração e pode ser questionado sob a ótica da capacidade contributiva e da vedação ao efeito confiscatório;
Interação com IBS e CBS: o valor do IS comporá a base de cálculo de outros tributos incidentes na mesma cadeia, ampliando o efeito cumulativo sobre o preço final do produto;
Metodologia do valor de referência: como a base de cálculo dependerá de cotações e índices de mercado ainda a serem definidos em regulamento, há espaço para disputas sobre a correta apuração do valor tributável;
Competitividade do minério brasileiro: a manutenção da incidência na exportação, mesmo limitada a 0,25%, representa um custo adicional que concorrentes de países sem tributo equivalente não enfrentam.
Providências a serem adotadas desde já
Ainda que a alíquota efetiva do Imposto Seletivo sobre a extração mineral dependa de lei ordinária, as empresas do setor já podem se antecipar. É recomendável mapear os produtos minerais efetivamente sujeitos ao Anexo XVII da LC 214/25, acompanhar a tramitação do regulamento do IS e simular o impacto do imposto sobre a margem de operações de exportação, considerando a sobreposição com a CFEM e com os demais tributos da reforma. O acompanhamento da regulamentação infralegal da metodologia de valor de referência também é essencial, pois dela dependerá a base de cálculo concreta do imposto.

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