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Proteção do Património dos Sócios em Recuperação Judicial

  • Foto do escritor: Vitor Menezes
    Vitor Menezes
  • há 5 horas
  • 1 min de leitura

Em 05/03/2026, o Supremo Tribunal Federal, por decisão do ministro Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação nº 84.513, anulou uma determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que permitia a execução direta de dívidas trabalhistas contra o patrimônio pessoal de sócios de empresa em recuperação judicial. 



O STF entendeu que a medida desrespeitou a sistemática prevista na legislação concursal.



A decisão reafirma a lógica da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005): a Justiça do Trabalho pode julgar a ação e apurar o valor do crédito trabalhista, mas medidas de execução patrimonial, especialmente aquelas que podem atingir os bens de sócios, devem ser analisadas pelo juízo da recuperação judicial, responsável por conduzir o processo e garantir tratamento equilibrado entre credores.



Para empresas e investidores, o entendimento reforça segurança jurídica e previsibilidade. 



Caso execuções isoladas fossem permitidas em diferentes tribunais, o plano de recuperação poderia ser comprometido, afetando a reestruturação financeira da empresa e prejudicando o equilíbrio entre os credores.



O caso da Rcl 84.513 também demonstra a importância de uma atuação jurídica estratégica e tempestiva. 



Em situações em que decisões judiciais possam contrariar a lógica da recuperação judicial, a atuação perante o STF pode ser essencial para preservar o patrimônio dos sócios e assegurar a continuidade do processo de reestruturação empresarial.



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