TST FIXA NOVA TESE SOBRE DIVISOR 220 E REFORÇA VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em 23 de outubro de 2026, fixou tese vinculante no Tema 316, no processo nº RR-0001026-90.2018.5.10.0004, reconhecendo a validade de negociação coletiva que estabelece o divisor 220 para empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais.
O entendimento está alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 1.046, que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou ajustes de direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Para compreender a mudança, é necessário entender o que significa o divisor utilizado no cálculo das horas extras. Ele é o número pelo qual o salário mensal é dividido para encontrar o valor da hora de trabalho.
Pela orientação anteriormente aplicada pelo TST, conforme a Súmula 431, os empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais tinham, em regra, o divisor 200. Assim, mesmo quando havia previsão em norma coletiva estabelecendo o divisor 220, sua validade era objeto de controvérsia judicial.
Com a nova tese, o TST reconheceu que a negociação coletiva pode estabelecer o divisor 220 mesmo para empregados que trabalham 40 horas semanais. Isso significa que, havendo cláusula válida em acordo ou convenção coletiva prevendo esse critério, sua aplicação deverá ser respeitada, em observância à autonomia da negociação coletiva e ao entendimento vinculante do STF.
Na prática, a diferença entre os divisores interfere diretamente no cálculo do valor da hora de trabalho e, consequentemente, das horas extras. Por exemplo, considerando um salário mensal de R$ 2.200,00, a utilização do divisor 200 resulta em uma hora de R$ 11,00, enquanto o divisor 220 resulta em R$ 10,00. Portanto, a adoção do divisor 220 representa um valor-hora menor e repercute no cálculo da remuneração extraordinária.
Para as empresas, a decisão traz maior segurança jurídica na negociação de condições relacionadas à jornada de trabalho. Entretanto, é importante destacar que o TST não determinou a aplicação automática do divisor 220 a todos os empregados com jornada de 40 horas semanais. A validade reconhecida pelo Tribunal depende da existência de previsão expressa em acordo ou convenção coletiva aplicável à categoria e ao contrato de trabalho.
Assim, as empresas devem verificar o conteúdo dos instrumentos coletivos que regem suas relações de trabalho, especialmente as cláusulas que tratam da jornada semanal e do cálculo das horas extras.
O Tema 316 reforça a força da negociação coletiva e estabelece um parâmetro vinculante para o julgamento de processos que discutam a validade do divisor 220 nessa situação.

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